SIMPLES NACIONAL
Parcelamento Especial Para Ingresso no SIMPLES NACIONAL

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Por meio da Instrução Normativa RFB nº 902, de 30.12.2008, foram disciplinados os procedimentos inerentes ao parcelamento especial para ingresso pela 1ª vez no ano de 2009 no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (SIMPLES NACIONAL) dos débitos relativos a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, de que trata o art. 79 da Lei Complementar nº 123, de 14.12.2006, com a redação dada pela Lei Complementar nº 128, de 19 de dezembro de 2008 e outras fontes citadas no texto.

2. PARCELAMENTO PARA ADESÃO AO REGIME TRIBUTÁRIO DO SIMPLES NACIONAL

Os débitos perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), de responsabilidade das Microempresas (ME) ou Empresas de Pequeno Porte (EPP) que ingressarem pela 1ª vez no ano de 2009 no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (SIMPLES NACIONAL), de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, com vencimento até 30 de junho de 2008, poderão ser parcelados em até 100 (cem) parcelas mensais e sucessivas (Instrução Normativa RFB nº 906, de 06 de janeiro de 2009).

2.1 - Parcelamentos Distintos

Constituirão parcelamentos distintos:

a) os débitos relativos à Contribuição para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que trata o art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, inscritos ou não como Dívida Ativa da União;

b) os demais débitos para com a Fazenda Nacional administrados pela RFB.

2.2 - Débitos Não Declarados

Os débitos ainda não constituídos, passíveis de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica (DSPJ) ou Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP), deverão ser confessados de forma irretratável e irrevogável, até 30 de janeiro de 2009, por meio da entrega da respectiva declaração.

Na hipótese de débito já declarado em valor menor que o devido, a inclusão do valor complementar far-se-á mediante entrega de declaração retificadora, a ser apresentada até 30 de janeiro de 2009.

2.3 - Débitos Inscritos em Dívida Ativa da União - Esclarecimentos da RFB

O parcelamento dos débitos inscritos como Dívida Ativa da União, exceto os relativos à Contribuição para a Seguridade Social, deverá ser solicitado perante a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) no endereço www.pgfn.fazenda.gov.br.

O parcelamento dos débitos relativos à Contribuição para a Seguridade Social, inscritos ou não como Dívida Ativa da União, bem como o dos demais débitos administrados pela Receita Federal, devem ser solicitados perante a RFB, no endereço www.receita.fazenda.gov.br.

2.4 - Débitos Com Exigibilidade Suspensa, Objeto de Ações Administrativas ou Judiciais

Para a inclusão, nos parcelamentos de débitos com exigibilidade suspensa nas hipóteses previstas nos incisos III a V do art. 151 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), ou ainda de débitos objeto de outras ações judiciais, o sujeito passivo deverá desistir expressamente e de forma irrevogável, total ou parcialmente, até 30 de janeiro de 2009, da impugnação, do recurso interposto, do embargo ou da ação judicial proposta e, cumulativamente, renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundamentam os referidos processos administrativos e ações judiciais.

A desistência de impugnação ou recurso deverá ser efetuada mediante petição dirigida ao Delegado da Receita Federal do Brasil de Julgamento ou ao Presidente do Conselho de Contribuintes, conforme o caso, devidamente protocolada na unidade da RFB com jurisdição sobre o domicílio tributário do sujeito passivo, mediante apresentação do Termo de Desistência de Impugnação ou Recurso Administrativo, na forma do Anexo Único da Instrução Normativa RFB nº 902/2008.

A inclusão de débitos que se encontram nas hipóteses referidas nos incisos IV e V do art. 151 do CTN, ou de débitos objeto de outras ações judiciais, fica condicionada à comprovação, perante a RFB, de que a pessoa jurídica requereu a extinção dos processos com julgamento de mérito, nos termos do inciso V do art. 269 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil (CPC).

A comprovação prevista no parágrafo anterior será efetuada mediante apresentação de 2ª via ou cópia autenticada da correspondente petição de desistência, protocolada no Juízo ou Tribunal onde a ação estiver em curso.

A desistência de impugnação ou recurso, quando parcial, fica condicionada a que o débito correspondente possa ser distinguido das demais matérias litigadas.

Nas ações em que constar depósito judicial, deverá ser requerida, juntamente com o pedido de desistência, a conversão do depósito em renda ou a transformação em pagamento definitivo em favor da União, concedendo-se o parcelamento sobre o saldo remanescente.

Os depósitos administrativos existentes, vinculados aos débitos a serem parcelados nos termos deste Capítulo, serão automaticamente convertidos em renda ou transformados em pagamento definitivo em favor da União, concedendo-se o parcelamento sobre o saldo remanescente.

2.5 - Débitos Parceláveis

São parceláveis os débitos com vencimento até 30 de junho de 2008, relativos:

a) à Contribuição para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que trata o art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, inclusive aqueles inscritos como Dívida Ativa da União;

b) aos demais débitos para com a Fazenda Nacional administrados pela RFB.

2.6 - Débitos Não Parceláveis

Não são parceláveis os seguintes débitos:

a) com vencimento após 30 de junho de 2008;

b) tributos passíveis de retenção na fonte, de desconto de terceiros ou de sub-rogação;

c) Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro e sobre Operações relativas a Títulos e Valores Mobiliários - IOF, retido e não recolhido ao Tesouro Nacional;

d) valores recebidos pelos agentes arrecadadores não recolhidos aos cofres públicos;

e) tributos devidos no registro da Declaração de Importação;

f) incentivos fiscais devidos ao Fundo de Investimento do Nordeste - Finor, Fundo de Investimento da Amazônia - Finam e Fundo de Recuperação do Estado do Espírito Santo - Funres;

g) crédito tributário ou outra exação objeto de ação judicial proposta pelo sujeito passivo com depósito do montante discutido;

h) pagamento mensal por estimativa do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, na forma do art. 2º da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996;

i) recolhimento mensal obrigatório da pessoa física relativo a rendimentos de que trata o art. 8º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988;

j) tributos devidos por pessoa jurídica com falência ou pessoa física com insolvência civil decretadas; e

k) créditos tributários devidos na forma do art. 4º da Lei nº 10.931, de 02 de agosto de 2004, pela incorporadora optante do Regime Especial Tributário do Patrimônio de Afetação.

2.7 - Débitos Apurados no Regime de Tributação do SIMPLES NACIONAL

Os débitos apurados no regime de tributação SIMPLES NACIONAL, pagos por meio de DAS, não podem ser objeto de parcelamento por inexistência de previsão na Lei Complementar nº 123, de 2006. O parcelamento previsto no art. 79 da Lei Complementar nº 123, de 2006, é apenas para empresas que estão ingressando pela primeira vez no regime de tributação SIMPLES NACIONAL e, por essa razão, não possuem débitos dessa natureza.

3. PEDIDO DO PARCELAMENTO ESPECIAL

Os pedidos de parcelamento deverão ser apresentados até 30 de janeiro de 2009, exclusivamente por meio do sítio da RFB na Internet, no endereço www.receita.fazenda. gov.br, por meio da opção “Pedido de Parcelamento para Ingresso no SIMPLES NACIONAL - 2009” .

Os pedidos implicarão confissão irrevogável e irretratável da totalidade dos débitos abrangidos pelo parcelamento, existentes em nome da pessoa jurídica na condição de contribuinte ou responsável, e configurarão confissão extrajudicial, nos termos dos arts. 348, 353 e 354 do CPC, sujeitando a pessoa jurídica à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas na Instrução Normativa RFB nº 902/2008.

Somente poderá optar pelos parcelamentos especiais o sujeito passivo que efetuar o 1º ingresso no SIMPLES NACIONAL, nos termos do art. 79 da Lei Complementar nº 123, de 2006, não se aplicando na hipótese de reingresso de ME ou EPP no Regime.

3.1 - Pedidos de Parcelamentos Que Não Produzirão Efeitos

Os pedidos de parcelamento não produzirão efeitos quando o seu requerente:

a) deixar de pagar, até 30 de janeiro de 2009, a 1ª parcela; e

b) não tiver sua inclusão no SIMPLES NACIONAL confirmada.

3.2 - Pedido de Parcelamento Ordinário de Débitos

As ME ou as EPP optantes pelo parcelamento de que trata a Instrução Normativa RFB nº 902/2008, que efetuaram o pedido de parcelamento ordinário de débitos de acordo com a Lei nº 10.522, de 2002, ou de acordo com a Instrução Normativa MPS/SRP nº 03, de 14 de julho de 2005, terão seus débitos incluídos automaticamente na modalidade de parcelamento em até 100 (cem) parcelas mensais e sucessivas, na forma do item 2, observada a parcela mínima prevista no subitem 3.3.

Caso a ME ou a EPP não concorde com a inclusão automática, poderá manifestar-se contrariamente na unidade da RFB de sua jurisdição.

3.3 - Valor Das Prestações

O valor mínimo de cada prestação não poderá ser inferior a R$ 100,00 (cem reais), considerados isoladamente os parcelamentos da totalidade dos débitos relacionados:

a) na letra “a” do subitem 2.1; e

b) na letra “b” do subitem 2.1.

Na hipótese de a pessoa jurídica manter parcelamentos dos débitos relacionados na letra “b” do subitem 2.1, simultaneamente na RFB e na Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), o valor da prestação será reduzido para R$ 50,00 (cinquenta reais), nos termos da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 04, de 29 de junho de 2007.

3.4 - Vencimento Das Prestações

As prestações vencerão no último dia útil de cada mês, devendo a 1ª ser paga no próprio mês da formalização do pedido.

3.5 - Código de Recolhimento do Darf

O pagamento das prestações dos débitos relacionados na letra “a” do subitem 2.1 deverá ser efetuado mediante Guia da Previdência Social (GPS), com o código de receita 4359.

O pagamento das prestações dos débitos relacionados na letra “b” do subitem 2.1 deverá ser efetuado mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), com o código de receita 0873.

Até a divulgação das informações sobre a consolidação dos débitos objeto de pedidos de parcelamento, o devedor fica obrigado a pagar, a cada mês, prestação em valor não inferior ao mínimo previsto no subitem 3.3.

4. CONSOLIDAÇÃO DOS DÉBITOS

A consolidação dos débitos terá por base o mês em que for formalizado o pedido de parcelamento e resultará da soma:

a) do principal;

b) da multa de mora;

c) da multa de ofício;

d) dos juros de mora; e

e) da atualização monetária, quando for o caso.

A consolidação será efetuada separadamente para a totalidade dos débitos relacionados:

a) na letra “a” do subitem 2.1; e

b) na letra “b” do subitem 2.1.

5. VALOR DAS PRESTAÇÕES APÓS O PROCESSAMENTO DA CONSOLIDAÇÃO

A partir do mês seguinte ao da divulgação da consolidação, o valor das prestações será obtido mediante divisão do montante do débito consolidado, deduzidas as parcelas devidas até essa data, pelo número de prestações restantes, observada a parcela mínima prevista no subitem 3.3.

O valor de cada prestação após a disponibilização dos valores consolidados será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.

6. RESCISÃO DO PARCELAMENTO

O parcelamento será automaticamente rescindido no caso de falta de pagamento de duas prestações, consecutivas ou não.

Fundamentos Legais: Os citados no texto.