RETENÇÃO NA FONTE
Tratamento Tributário no Caso de Pagamento no Mês a Títulos Diferentes
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Com base nas normas previstas nos arts. 16 e 17 da Instrução Normativa SRF nº 15/2001, abordaremos os procedimentos fiscais a serem aplicados no caso de uma pessoa física que receber pagamento dentro do mês a títulos diferentes.
2. MAIS DE UM PAGAMENTO PELA MESMA FONTE PAGADORA DENTRO DO MÊS A TÍTULOS DIFERENTES
O IRRF deve ser retido por ocasião de cada pagamento e, se houver mais de um pagamento pela mesma fonte pagadora, aplica-se a alíquota correspondente à soma dos rendimentos pagos à pessoa física, no mês, a qualquer título, compensando-se o imposto retido anteriormente.
Quando houver mais de um pagamento no mês a títulos diferentes, deve ser utilizado o código correspondente ao rendimento de maior valor pago no mês.
3. TRATAMENTO DO IMPOSTO
O imposto retido pela pessoa jurídica será considerado redução do devido na declaração de rendimentos da pessoa física (Art. 620, § 3º, do RIR/1999).
4. EXEMPLO
Admitindo-se que uma pessoa jurídica tenha remunerado seu sócio no mês de fevereiro de 2009, com as seguintes características:
a) no dia 05 de fevereiro, pagamento do pró-labore do mês de janeiro de 2009, na importância de R$ 1.400,00.
Nota: Neste caso, não fez qualquer retenção do Imposto de Renda, uma vez que a remuneração ficou abaixo do limite mínimo de tributação.
b) no dia 10 de fevereiro, efetuou o pagamento do aluguel da sala comercial onde está estabelecida a empresa, no valor de R$ 3.000,00.
Para cálculo do IRRF será considerado:
1 dependente = R$ 144,20
Previdência retida = R$ 126,00
Neste caso, a fonte somou as remunerações pagas dentro do mesmo mês para a apuração do IRRF. Assim, temos:
Pagamento efetuado no dia 05.02 ............. R$ 1.400,00
(+) Pagamento efetuado no dia 10.02 ........R$ 3.000,00
(=) Total da remuneração paga até 10.02 ...R$ 4.400,00
(-) Dependente...........................................R$ 144,20
(-) Previdência retida...................................R$ 126,00
(=) Base de cálculo do IRRF........................R$ 4.129,80
Aplicando-se a tabela progressiva, temos:
R$ 4.129,80 X 27,5% = R$ 1.135,70
R$ 1.135,70 - R$ 662,94 = R$ 472,76.
O valor de R$ 472,76 foi retido pela fonte a título de Imposto de Renda Retido na Fonte.
5. PRAZO DE RECOLHIMENTO E CÓDIGO DO DARF
Para os fatos geradores ocorridos em 2009, o Imposto de Renda Retido deverá ser pago até o último dia útil do segundo decêndio do mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores (Art. 70, inc. I, alínea “d”, da Lei nº 11.196/2005, com a redação dada pelo art. 5º da Medida Provisória nº 447/2008).
O código a ser utilizado no Darf será o de rendimentos de aluguéis - 3208, devido ao fato do rendimento de aluguel ser o de maior valor pago no mês.
6. DISPENSA DE RETENÇÃO DE VALOR IGUAL OU INFERIOR A R$ 10,00 (DEZ REAIS)
Está dispensada a retenção de Imposto de Renda na Fonte de valor igual ou inferior a R$ 10,00 (dez reais), incidente sobre rendimentos que devam integrar a base de cálculo do imposto devido na declaração anual (Art. 724 do RIR/1999).
Fundamentos Legais: Os citados no texto.