RETENÇÃO NA FONTE
Tratamento Tributário no Caso de Pagamento no Mês a Títulos Diferentes

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Com base nas normas previstas nos arts. 16 e 17 da Instrução Normativa SRF nº 15/2001, abordaremos os procedimentos fiscais a serem aplicados no caso de uma pessoa física que receber pagamento dentro do mês a títulos diferentes.

2. MAIS DE UM PAGAMENTO PELA MESMA FONTE PAGADORA DENTRO DO MÊS A TÍTULOS DIFERENTES

O IRRF deve ser retido por ocasião de cada pagamento e, se houver mais de um pagamento pela mesma fonte pagadora, aplica-se a alíquota correspondente à soma dos rendimentos pagos à pessoa física, no mês, a qualquer título, compensando-se o imposto retido anteriormente.

Quando houver mais de um pagamento no mês a títulos diferentes, deve ser utilizado o código correspondente ao rendimento de maior valor pago no mês.

3. TRATAMENTO DO IMPOSTO

O imposto retido pela pessoa jurídica será considerado redução do devido na declaração de rendimentos da pessoa física (Art. 620, § 3º, do RIR/1999).

4. EXEMPLO

Admitindo-se que uma pessoa jurídica tenha remunerado seu sócio no mês de fevereiro de 2009, com as seguintes características:

a) no dia 05 de fevereiro, pagamento do pró-labore do mês de janeiro de 2009, na importância de R$ 1.400,00.

Nota: Neste caso, não fez qualquer retenção do Imposto de Renda, uma vez que a remuneração ficou abaixo do limite mínimo de tributação.

b) no dia 10 de fevereiro, efetuou o pagamento do aluguel da sala comercial onde está estabelecida a empresa, no valor de R$ 3.000,00.

Para cálculo do IRRF será considerado:

1 dependente = R$ 144,20

Previdência retida = R$ 126,00

Neste caso, a fonte somou as remunerações pagas dentro do mesmo mês para a apuração do IRRF. Assim, temos:

Pagamento efetuado no dia 05.02 ............. R$ 1.400,00

(+) Pagamento efetuado no dia 10.02 ........R$ 3.000,00

(=) Total da remuneração paga até 10.02 ...R$ 4.400,00

(-) Dependente...........................................R$ 144,20

(-) Previdência retida...................................R$ 126,00

(=) Base de cálculo do IRRF........................R$ 4.129,80

Aplicando-se a tabela progressiva, temos:

R$ 4.129,80 X 27,5% = R$ 1.135,70

R$ 1.135,70 - R$ 662,94 = R$ 472,76.

O valor de R$ 472,76 foi retido pela fonte a título de Imposto de Renda Retido na Fonte.

5. PRAZO DE RECOLHIMENTO E CÓDIGO DO DARF

Para os fatos geradores ocorridos em 2009, o Imposto de Renda Retido deverá ser pago até o último dia útil do segundo decêndio do mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores (Art. 70, inc. I, alínea “d”, da Lei nº 11.196/2005, com a redação dada pelo art. 5º da Medida Provisória nº 447/2008).

O código a ser utilizado no Darf será o de rendimentos de aluguéis - 3208, devido ao fato do rendimento de aluguel ser o de maior valor pago no mês.

6. DISPENSA DE RETENÇÃO DE VALOR IGUAL OU INFERIOR A R$ 10,00 (DEZ REAIS)

Está dispensada a retenção de Imposto de Renda na Fonte de valor igual ou inferior a R$ 10,00 (dez reais), incidente sobre rendimentos que devam integrar a base de cálculo do imposto devido na declaração anual (Art. 724 do RIR/1999).

Fundamentos Legais: Os citados no texto.