REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO
DAS BEBIDAS FRIAS - REFRI
Normas Sobre a Opção
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Por meio da Instrução Normativa RFB nº 950, de 16 de junho de 2009 (DOU de 26.06.2009), fica aprovado o aplicativo para opção pelo Regime Especial de Tributação das Bebidas Frias (REFRI) de que trata o art. 58-J da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, cujas normas e procedimentos abordaremos neste trabalho.
2. TRIBUTOS ABRANGIDOS PELO REFRI
O REFRI abrange os seguintes tributos:
a) Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);
b) Contribuição para o PIS/PASEP;
c) Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (COFINS);
d) Contribuição para o PIS/PASEP-Importação; e
e) COFINS-Importação.
3. PESSOAS JURÍDICAS QUE PODEM OPTAR PELO REFRI
Podem optar pelo REFRI as pessoas jurídicas que industrializam ou importam:
a) águas classificadas na posição 22.01 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 28 de dezembro de 2006;
b) refrigerantes, refrescos, cerveja sem álcool, repositores hidroeletrolíticos e compostos líquidos prontos para o consumo que contenham como ingrediente principal inositol, glucoronolactona, taurina ou cafeína, classificados na posição 22.02 da TIPI; e
c) cervejas classificadas na posição 22.03 da TIPI.
A opção pelo REFRI deverá:
a) ser exercida pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica optante, abrangendo todos os seus estabelecimentos, em quaisquer operações que venham a realizar com os produtos referidos nas letras “a”, “b” e “c” acima;
b) deverá ser exercida pelo encomendante quando a industrialização se der por encomenda.
3.1 - Pessoas Jurídicas Optantes Pelo SIMPLES NACIONAL
A pessoa jurídica optante pelo SIMPLES NACIONAL, conforme a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que optar pelo REFRI terá os efeitos desta opção suspensos enquanto não excluída daquele Regime.
A suspensão dos efeitos aplica-se, inclusive, no caso de pessoa jurídica que optar pelo SIMPLES NACIONAL posteriormente à opção pelo REFRI.
4. FORMA E PRAZO PARA OPÇÃO
A opção ao REFRI:
a) deve ser formalizada por meio de termo de opção constante do aplicativo disponível no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil;
b) poderá ser exercida a qualquer tempo, produzindo efeitos a partir do 1º dia do mês subsequente ao envio do termo de opção de que trata a letra “a” acima; e
c) será prorrogada indefinidamente, de maneira automática, salvo se a pessoa jurídica dela desistir.
Confirmada a opção, será gerado um documento que conterá, entre outras informações, os dados da empresa optante, a data de início de vigência da opção e o respectivo número de protocolo de controle.
4.1 - Pessoa Jurídica Optante Pelo REFRI Excluída do SIMPLES NACIONAL
Na hipótese de exclusão do SIMPLES NACIONAL, a qualquer título, de pessoa jurídica optante pelo REFRI, a opção produzirá efeitos na mesma data em que se iniciarem os efeitos da referida exclusão.
Caso a opção pelo REFRI seja realizada após a exclusão do SIMPLES NACIONAl observar-se-á, quanto aos efeitos da opção, o disposto na letra “b” do item 4.
4.2 - Opção Realizada Até 30 de Junho de 2009
A opção realizada até 30 de junho de 2009 poderá alcançar os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro do mesmo ano, desde que a pessoa jurídica optante informe essa intenção no termo de opção de que trata a letra “a” do item 4.
4.3 - Pessoa Jurídica Que Realizou a Opção Entre 1º de Janeiro e 26 de Junho de 2009
A pessoa jurídica, que realizou a opção entre 1º de janeiro de 2009 e a data de 26 de junho de 2009, deverá enviar novo termo de opção informando sua intenção de enquadrar-se na hipótese prevista no subitem 4.2, sendo dispensada de enviar o termo de desistência de que trata o item 5 referente à primeira opção.
Somente após o início de produção dos efeitos da desistência poderá ser realizada uma nova opção pelo REFRI.
5. DESISTÊNCIA DO REFRI
A desistência do REFRI:
a) deve ser formalizada por meio de termo de desistência constante do aplicativo disponível no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet; e
b) poderá ser exercida a qualquer tempo, produzindo efeitos a partir do 1º dia do mês subsequente ao do envio do termo de desistência.
Confirmada a desistência, será gerado um documento que conterá, entre outras informações, os dados da empresa desistente, a data de início de vigência da desistência e o respectivo número de protocolo de controle.
No caso de não utilização de certificado digital válido, a pessoa jurídica deverá informar o número do protocolo de opção de que trata o item 4, para proceder à desistência do Regime.
6. CONSULTA PÚBLICA
A RFB divulgará em seu sítio na Internet para consulta:
a) o nome das pessoas jurídicas optantes pelo REFRI, bem como a data de início de vigência da respectiva opção;
b) o nome das pessoas jurídicas desistentes do REFRI, bem como a data de início da vigência da respectiva desistência; e
c) os valores da Contribuição para o PIS/PASEP, da COFINS e do IPI, devidos pela pessoa jurídica optante, por litro de produto, constantes do Anexo III do Decreto nº 6.707, de 23 de dezembro de 2008.
Fundamentos Legais: Os citados no texto.