RECOLHIMENTO COMPLEMENTAR FACULTATIVO - MENSALÃO
Procedimentos Gerais a Partir de 01 de Janeiro de 2009

Sumário

1. INTRODUÇÃO

O recolhimento complementar (mensalão) é um recolhimento facultativo que pode ser efetuado pelo contribuinte para antecipar o pagamento do imposto devido na Declaração de Ajuste Anual, no caso de recebimento de rendimentos tributáveis de fontes pagadoras pessoa física e jurídica, ou de mais de uma pessoa jurídica, ou, ainda, de apuração de resultado tributável da atividade rural. Nesse trabalho abordaremos todos os procedimentos para cálculo e apuração do Imposto Complementar (Mensalão), com base no art. 113 do RIR/1999, art. 25 da Instrução Normativa SRF nº 15/2001 e outras fontes citadas no texto.

2. QUANDO CABE A COMPLEMENTAÇÃO DO IMPOSTO

Cabe a complementação do imposto quando a pessoa física receber, de mais de uma fonte pagadora, rendimentos tributáveis pela tabela progressiva, como por exemplo nos casos de contribuinte que:

a) recebe pró-labore na condição de sócio de mais de uma sociedade;

b) recebe aluguéis de mais de uma pessoa jurídica ou de uma pessoa jurídica e, concomitantemente, de pessoas físicas;

c) profissional autônomo que presta serviços a mais de uma pessoa jurídica, ou a uma pessoa jurídica e a pessoas físicas;

d) tem mais de um emprego;

e) recebe proventos de aposentadoria e continua exercendo atividade remunerada ou recebe aluguéis;

f) tem um emprego mas também recebe rendimentos de aluguéis ou outros rendimentos de pessoas físicas ou jurídicas, etc.

3. VALORES INTEGRANTES DA BASE DE CÁLCULO DA COMPLEMENTAÇÃO MENSAL

Constitui base de cálculo para fins do recolhimento complementar do imposto a soma dos rendimentos recebidos no ano-calendário em curso (regime de caixa) sujeitos à tabela progressiva, tais como:

a) rendimentos do trabalho assalariado;

b) rendimentos do trabalho sem vínculo empregatício;

c) pró-labore ou remuneração mensal do trabalho do titular de empresa individual, sócio ou dirigente de pessoa jurídica;

d) rendimentos de aluguel e arrendamentos;

e) proventos de aposentadorias e pensões;

f) 40% (quarenta por cento), no mínimo, dos rendimentos decorrentes do transporte de cargas;

g) 60% (sessenta por cento), no mínimo, dos rendimentos decorrentes do transporte de passageiros;

h) 10% (dez por cento), no mínimo, dos rendimentos recebidos pelos garimpeiros na venda, a empresa legalmente habilitada, de metais preciosos, pedras preciosas e semipreciosas;

i) rendimentos obtidos na exploração da atividade rural;

j) rendimentos decorrentes de pensão alimentícia.

Nota: Vale lembrar que, independentemente de ser facultativa a complementação do imposto, os rendimentos recebidos de pessoas físicas ou de fontes do Exterior sujeitam-se obrigatoriamente ao recolhimento do carnê-leão.

4. VALORES QUE NÃO INTEGRAM A BASE DE CÁLCULO DA COMPLEMENTAÇÃO MENSAL

No cálculo da complementação mensal do imposto não devem ser incluídos:

a) o valor do salário-família;

b) rendimentos produzidos por aplicação financeira de renda fixa ou variável;

c) o valor do décimo terceiro salário;

d) ganhos de capital auferidos na alienação de bens e direitos;

e) juros pagos ou creditados a titular, sócio ou acionista a título de remuneração do capital próprio.

5. APURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA COMPLEMENTAÇÃO MENSAL

De acordo com o art. 114 do RIR/1999, constitui base de cálculo para fins do recolhimento complementar do imposto a diferença entre a soma dos valores:

a) de todos os rendimentos recebidos no curso do ano-calendário, até o mês da complementação, sujeitos à tributação na declaração de rendimentos, inclusive o resultado positivo da atividade rural;

b) das deduções utilizadas na base de cálculo do imposto devido na declaração, correspondentes a:

b.1) Contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios;

b.2) Contribuições para entidades de previdência privada;

b.3) R$ 1.730,40 (um mil, setecentos e trinta reais e quarenta centavos) por dependente para o ano-calendário 2009;

b.4) despesas de instrução, respeitado o limite individual anual de R$ 2.708,94 (dois mil, setecentos e oito reais e noventa e quatro centavos) para o ano-calendário 2009;

b.5) despesas médicas;

b.6) pensão alimentícia;

b.7) despesas escrituradas no livro caixa dos profissionais que percebam rendimentos do trabalho não assalariado.

6. CÁLCULO DO IMPOSTO

Sobre a base de cálculo apurada, conforme exposto no item anterior, o valor da complementação do imposto será determinado mediante utilização da tabela progressiva anual, reproduzida abaixo:

VALIDADE PARA O EXERCÍCIO 2010, ANO-CALENDÁRIO 2009

Base de cálculo anual em R$

Alíquota %

Parcela a deduzir do imposto em R$

Até 17.215,08

-

-

De 17.215,09 até 25.800,00

7,5

1.291,13

De 25.800,01 até 34.400,40

15,0

3.226,13

De 34.400,41 até 42.984,00

22,5

5.806,16

Acima de 42.984,00

27,5

7.955,36

7. DEDUÇÕES DO IMPOSTO APURADO

Do valor do imposto calculado sobre os rendimentos recebidos no ano-calendário em curso, poderão ser deduzidos:

a) o Imposto Retido na Fonte ou pago no carnê-leão sobre esses rendimentos;

Nota: Caso o contribuinte esteja sujeito ao carnê-leão, no mês em que optar pelo recolhimento complementar deverá calcular o carnê-leão separadamente, de acordo com as regras próprias. No entanto, no cálculo da complementação incluirá os rendimentos sujeitos ao carnê-leão e deduzirá, do imposto total apurado, o devido no carnê-leão.

b) a complementação facultativa paga em meses anteriores;

c) o imposto pago no Exterior sobre rendimentos incluídos na base de cálculo da complementação, observado o disposto no artigo 103 do RIR/1999:

c.1) no caso de rendimentos provenientes de país com o qual o Brasil tenha firmado acordo ou convenção internacional, é permitida a compensação do imposto cobrado, conforme previsto no acordo ou convenção, que não seja passível de restituição ou compensação naquele país;

c.2) no caso de rendimentos provenientes de país com o qual não houver acordo ou convenção, a compensação é permitida desde que a legislação desse país permita a reciprocidade de tratamento em relação aos rendimentos produzidos no Brasil;

c.3) a compensação do imposto pago no Exterior não poderá exceder à diferença entre o imposto calculado sem a inclusão dos rendimentos tributados no Exterior e o imposto devido com a inclusão desses rendimentos.

8. PAGAMENTO DA COMPLEMENTAÇÃO

O contribuinte que optar pelo recolhimento complementar do imposto poderá efetuá-lo no curso do ano-calendário, até o último dia do mês de dezembro, utilizando no campo 04 do Darf o código 0246 (art. 60 da Instrução Normativa SRF nº 15/2001).

Não há data para o vencimento do imposto. Assim, não incide multa no recolhimento do mensalão, por não se tratar de pagamento obrigatório.

Caso o contribuinte esteja sujeito ao recolhimento mensal obrigatório do imposto (carnê-leão) e, opcionalmente, fizer o recolhimento complementar facultativo, deverá efetuar os recolhimentos separadamente, em Darf distintos, utilizando os códigos:

a) 0190 para o carnê-leão;

b) 0246 para o recolhimento complementar facultativo.

O imposto complementar pode ser retido, mensalmente, por uma das fontes pagadoras, pessoa jurídica, desde que haja concordância, por escrito, da pessoa física beneficiária, caso em que a pessoa jurídica é solidariamente responsável com o contribuinte pelo pagamento do imposto correspondente à obrigação assumida.

9. EXEMPLO

Considerando-se que determinado contribuinte se encontre na seguinte situação até o mês de abril/2009:

a) tenha recebido mensalmente:

- Pró-labore R$ 10.000,00;

- Aluguel de pessoa física R$ 1400,00;

- Aluguel de pessoa jurídica “A” R$ 1.400,00;

- aluguel de pessoa jurídica “B” R$ 1.300,00;

- aluguel de pessoa jurídica “C” R$ 1.350,00;

- aluguel de pessoa jurídica “D” R$ 1.200,00;

- aluguel de bens móveis de pessoa jurídica R$ 1.450,00.

b) tem um dependente;

c) até o mês de abril/2009, pagou:

- despesas médicas no valor de R$ 1.500,00;

- contribuição à previdência social no valor de R$ 1.396,53;

- despesas de instrução de seu dependente em valor individual superior ao limite anual de R$ 2.708,94.

d) sofreu retenção do Imposto na Fonte sobre os rendimentos recebidos de pessoas jurídicas no valor de R$ 7.805,57;

e) não fez recolhimento do carnê-leão até essa data;

f) não fez recolhimento complementar até essa data.

I - Cálculo do valor dos rendimentos percebidos de janeiro a abril de 2009;

Pró-labore (10.000,00 x 4) R$ 40.000,00

(+) Aluguel de pessoa física

(R$ 1.400,00 x 4) R$ 5.600,00

(+) Aluguel de pessoa jurídica “A”

(R$ 1.400,00 x 4) R$ 5.600,00

(+) Aluguel de pessoa jurídica “B”

(R$ 1.300,00 x 4) R$ 5.200,00

(+) Aluguel de pessoa jurídica “C”

(R$ 1.350,00 x 4) R$ 5.400,00

(+) Aluguel de pessoa jurídica “D”

(R$ 1.200,00 x 4) R$ 4.800,00

(+) Aluguel de bens móveis de pessoa jurídica “E”
(R$ 1.450,00 x 4) R$ 5.800,00

(=) Total dos rendimentos recebidos até abril/2009 R$ 72.400,00

II - Apuração da base de cálculo do recolhimento complementar:

Total dos rendimentos recebidos até abril/2009 R$ 72.400,00

(-) Dependentes (1) R$ 1.730,40

(-) Despesas médicas R$ 1.500,00

(-) Despesas de instrução R$ 2.708,94

(-) Contribuição previdenciária R$ 1.396,53

(=) Base de cálculo do imposto R$ 65.064,13

III - Cálculo do imposto devido até abril/2009, com base na tabela progressiva anual:

Base de cálculo do imposto R$ 65.064,13

(x) 27.5% R$ 17.892,64

(-) Parcela a deduzir R$ 7.955,36

(=) Valor do imposto devido R$ 9.937,28

(-) Imposto Retido na Fonte R$ 7.805,57

(=) Recolhimento complementar facultativo R$ 2.131,71

Fundamentos Legais: Os citados no texto.