PROLABORE
Incidência do IR-Fonte
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Constitui fato gerador do Imposto de Renda o pagamento de remuneração de conselheiro fiscal e de administração, de diretor e de administrador de pessoa jurídica, gratificação e participação dos dirigentes no lucro e demais remunerações atribuídas aos diretores da pessoa jurídica, os valores considerados como remuneração, inclusive os salários indiretos, quando pagos ou creditados aos administradores, diretores, gerentes e seus assessores.
O prolabore refere-se à remuneração pela prestação de serviços à empresa, pelos sócios, e sujeita-se à incidência do Imposto sobre a Renda na Fonte e na declaração de ajuste, observando-se as normas abordadas nesta matéria.
2. BENEFICIÁRIO
Pessoa física residente no Brasil, remunerada em virtude de trabalhos ou serviços prestados no exercício de empregos, cargos e funções.
3. ALÍQUOTA/BASE DE CÁLCULO
O imposto será calculado mediante a utilização da tabela progressiva mensal vigente no mês do pagamento.
Para efeito de determinação da base de cálculo sujeita à incidência do Imposto de Renda na Fonte, poderão ser deduzidas do rendimento bruto:
a) as importâncias pagas a título de pensão alimentícia em face das normas do direito de família, quando em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, inclusive a prestação de alimentos provisionais;
b) a quantia de R$ 144,20 (cento e quarenta e quatro reais e vinte centavos) por dependente para pagamentos efetuados no ano-calendário 2009;
c) as contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
d) as contribuições para as entidades de previdência privada domiciliadas no Brasil e as contribuições para o FAPI, cujo ônus tenha sido do contribuinte, destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social no caso de trabalhador com vínculo empregatício ou de administrador.
Notas:
1) No pagamento de remuneração indireta, o rendimento será considerado líquido, cabendo o reajustamento do respectivo rendimento bruto, inclusive quando o beneficiário for identificado;
2) No caso de remuneração indireta, a não identificação dos beneficiários das despesas implicará a tributação exclusiva na fonte, mediante a aplicação da alíquota de 35% (trinta e cinco por cento) sobre o rendimento reajustado.
4. TRATAMENTO DO IMPOSTO
O imposto retido será considerado redução do devido na declaração de rendimentos da pessoa física, exceto o relativo ao décimo terceiro salário.
5. RESPONSABILIDADE/RECOLHIMENTO
Compete à fonte pagadora do rendimento efetuar a retenção e o recolhimento do imposto (Art. 717 do RIR/1999).
6. PRAZO E CÓDIGO DE RECOLHIMENTO
Para os fatos geradores ocorridos em 2009, o Imposto de Renda Retido deverá ser pago até o último dia útil do segundo decêndio do mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores, mediante utilização do DARF sob o código 0561 (Art. 70, inc. I, alínea “d”, da Lei nº 11.196/2005).
7. DISPENSA DE RETENÇÃO DE VALOR IGUAL OU INFERIOR A R$ 10,00 (DEZ REAIS)
Está dispensada a retenção de Imposto de Renda na Fonte de valor igual ou inferior a R$ 10,00 (dez reais), incidente sobre rendimentos que devam integrar a base de cálculo do imposto devido na declaração anual (Art. 724 do RIR/1999).
Fundamentos Legais: Instrução Normativa SRF nº 15/2001 e arts. 358, 620, 622 e 637 do RIR/1999.