PROGRAMA VALIDADOR E ASSINADOR DA ENTRADA DE DADOS PARA O CONTROLE FISCAL CONTÁBIL DE TRANSIÇÃO (FCONT)
Normas Gerais
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Por intermédio da Instrução Normativa RFB nº 967, de 15 de outubro de 2009 (DOU de 16.10.2009), com as alterações introduzidas pela Instrução Normativa RFB nº 970, de 23 de outubro de 2009 (DOU de 26.10.2009), foi aprovado o Programa Validador e Assinador da Entrada de Dados para o Controle Fiscal Contábil de Transição (FCont) de que tratam os arts. 7º a 9º da Instrução Normativa RFB nº 949, de 16 de junho de 2009, cujas normas e procedimentos de entrega abordaremos nesta matéria.
2. PESSOAS JURÍDICAS OBRIGADAS AO CONTROLE FISCAL CONTÁBIL DE TRANSIÇÃO (FCONT)
Por intermédio dos arts. 7º a 9º da Instrução Normativa RFB nº 949/2009, foi instituído o Controle Fiscal Contábil de Transição (FCONT) para fins de registros auxiliares previstos no inciso II do § 2º do art. 8º do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, destinado obrigatória e exclusivamente às pessoas jurídicas sujeitas cumulativamente ao lucro real e ao RTT.
3. DADOS A SEREM APRESENTADOS POR INTERMÉDIO DO PROGRAMA
Os dados a serem apresentados por intermédio do Pro-grama consistem em lançamentos referentes aos mesmos fatos, mas considerando critérios diferenciados, são eles:
a) lançamentos realizados na escrituração contábil para fins societários, que devem ser expurgados; e
b) lançamentos considerando os métodos e critérios contábeis aplicáveis para fins tributários, que devem ser inseridos.
Partindo-se da escrituração contábil para fins societários, expurgados e inseridos lançamentos conforme as letras “a” e “b” acima, pode ser gerado o FCont definido no art. 8º da Instrução Normativa RFB nº 949, de 2009.
3.1 - Pessoa Jurídica Que Tenha Adotado a Escrituração Contábil Digital (ECD)
No caso da pessoa jurídica que tenha adotado a Escrituração Contábil Digital (ECD), nos termos da Instrução Normativa RFB nº 787, de 19 de novembro de 2007, a escrituração contábil para fins societários será a própria ECD.
No caso da pessoa jurídica que não tenha adotado a ECD e esteja sujeita à apresentação do FCont, a apresentação da escrituração contábil para fins societários fica condicionada à intimação por parte da autoridade fiscal.
3.2 - Dados Relativos ao Ano-Calendário 2008
Os dados a que se refere o item 2, relativos ao ano-calendário 2008, poderão, excepcionalmente, ser substituídos até a apresentação de dados referentes a 2009 ou até o final do prazo fixado para apresentação da DIPJ 2010, o que ocorrer primeiro.
3.3 - Pessoa Jurídica Dispensada Por Inexistência de Lançamentos de Ajustes
A apresentação dos dados, a que se referem as letras “a” e “b” do item 3, não será exigida da Pessoa Jurídica dispensada, nos termos do § 4º do art. 8º da Instrução Normativa RFB nº 949, de 16 de junho de 2009, da elaboração do FCONT por inexistência de lançamento com base em métodos e critérios diferentes daqueles aplicáveis para fins tributários.
Na hipótese acima, a pessoa jurídica fica obrigada a informar o atendimento da condição ali prevista, na forma e no prazo a serem definidos em ato normativo pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
4. PRAZO DE ENTREGA DOS DADOS
O prazo de entrega dos dados a que se refere o item 2 será o mesmo prazo fixado para apresentação da DIPJ, mediante a utilização de aplicativo, a ser disponibilizado no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet.
Excepcionalmente, para dados relativos ao ano-calendário 2008, o prazo será encerrado às 23h59min (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), horário de Brasília, do dia 30 de novembro de 2009.
Para os casos de cisão, cisão parcial, fusão, incorporação ou extinção ocorridos em 2009 e em 2010, até o mês anterior ao prazo final da apresentação da DIPJ do exercício 2010 (DIPJ 2010, ano-calendário 2009), a apresentação dos dados a que se refere o item 2 deverá ocorrer no mesmo prazo fixado para apresentação da DIPJ 2010.
5. NORMAS OPERACIONAIS COMPLEMENTARES
A Coordenação Geral de Fiscalização (Cofis) editará as normas operacionais complementares, relativas a:
a) leiaute do arquivo;
b) regras de validação aplicáveis aos campos, registros e arquivos; e
c) tabelas de código utilizadas pelo programa a que se refere o item 1.
Fundamentos legais: os citados no texto.