PIS/PASEP E COFINS
ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO - LEI Nº 12.058, DE 13 DE OUTUBRO DE 2009

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Por intermédio dos arts. 32 a 37, 42, 47 e 48 da Lei nº 12.058, de 13 de outubro de 2009 (DOU de 14.10.2009), foram introduzidas algumas alterações na legislação do Pis/Pasep e da Cofins, as quais examinaremos neste trabalho.

2. SUSPENSÃO DE PIS E COFINS SOBRE A VENDA DE ANIMAIS VIVOS DA ESPÉCIE BOVINA E OUTROS SUBPRODUTOS A PARTIR DE 01 DE NOVEMBRO DE 2009

Fica suspenso o pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidente sobre a receita bruta da venda, no mercado interno, de:

a) animais vivos classificados na posição 01.02 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, quando efetuada por pessoa jurídica, inclusive cooperativa, vendidos para pessoas jurídicas que produzam mercadorias classificadas nas posições 02.01, 02.02, 02.06.10.00, 02.06.20, 02.06.21, 02.06.29, 05.06.90.00, 05.10.00.10, 15.02.00.1, 41.01.20.10, 41.04.11.24 e 41.04.41.30 da NCM;

b) produtos classificados nas posições 02.01, 02.02, 02.06.10.00, 02.06.20, 02.06.21, 02.06.29, 05.06.90.00, 05.10.00.10, 15.02.00.1, 41.01.20.10, 41.04.11.24 e 41.04.41.30, da NCM, quando efetuada por pessoa jurídica que industrialize bens e produtos classificados nas posições 01.02, 02.01 e 02.02 da NCM.

A suspensão acima:

a) não alcança a receita bruta auferida nas vendas a consumidor final;

b) aplicar-se-á nos termos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

3. CRÉDITO PRESUMIDO DE PIS E COFINS SOBRE A AQUISIÇÃO DE ANIMAIS VIVOS DA ESPÉCIE BOVINA DE PESSOA FÍSICA OU RECEBIDOS DE COOPERADO PESSOA FÍSICA A PARTIR DE 01 DE NOVEMBRO DE 2009

As pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, inclusive cooperativas, que produzam mercadorias classificadas nos códigos 02.01, 02.02, 02.06.10.00, 02.06.20, 02.06.21, 02.06.29, 05.06.90.00, 05.10.00.10, 15.02.00.1, 41.01.20.10, 41.04.11.24 e 41.04.41.30 da NCM, destinadas à exportação, poderão descontar da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidas em cada período de apuração crédito presumido, calculado sobre o valor dos bens classificados na posição 01.02 da NCM (animais vivos da espécie bovina), adquiridos de pessoa física ou recebidos de cooperado pessoa física.

O crédito presumido acima aplica-se também às aquisições de pessoa jurídica que exercer atividade agropecuária ou cooperativa de produção agropecuária.

O direito ao crédito presumido referente às aquisições de pessoa jurídica que exercer atividade agropecuária ou cooperativa de produção agropecuária só se aplica aos bens adquiridos ou recebidos, no mesmo período de apuração, de pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no País, observado o disposto no § 4º do art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e no § 4º do art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.

3.1 - Cálculo do Crédito Presumido

O montante do crédito a que se refere o item 3 será determinado mediante aplicação, sobre o valor das mencionadas aquisições, de percentual correspondente a 50% (cinquenta por cento) das alíquotas previstas no caput do art. 2º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e no caput do art. 2º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.

É vedado às pessoas jurídicas que exercem atividade agropecuária ou cooperativa de produção agropecuária o aproveitamento:

a) do crédito presumido de que trata o item 3;

b) de crédito em relação às receitas de vendas efetuadas com suspensão às pessoas jurídicas de que trata o item 3.

O crédito apurado na forma acima deverá ser utilizado para desconto do valor da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins a recolher, decorrente das demais operações no mercado interno.

A pessoa jurídica que, até o final de cada trimestre-calendário, não conseguir utilizar o crédito na forma acima poderá:

a) efetuar sua compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, observada a legislação específica aplicável à matéria;

b) solicitar seu ressarcimento em dinheiro, observada a legislação específica aplicável à matéria.

A compensação com débitos próprios ou a solicitação do ressarcimento em dinheiro aplica-se somente à parcela dos créditos presumidos determinada com base no resultado da aplicação, sobre o valor da aquisição de bens classificados na posição 01.02 da NCM, da relação percentual existente entre a receita de exportação e a receita bruta total, auferidas em cada mês.

O crédito presumido aplica-se também no caso de vendas a empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação.

4. PESSOA JURÍDICA TRIBUTADA COM BASE NO LUCRO REAL - CRÉDITO PRESUMIDO A PARTIR DE 01 DE NOVEMBRO DE 2009

A pessoa jurídica, tributada com base no lucro real, que adquirir para industrialização ou revenda as mercadorias classificadas nos códigos 02.01, 02.02, 02.06.10.00, 02.06.20, 02.06.21, 02.06.29, 05.06.90.00, 05.10.00.10, 15.02.00.1, 41.01.20.10, 41.04.11.24 e 41.04.41.30 da NCM poderá descontar da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, devidas em cada período de apuração, crédito presumido, determinado mediante a aplicação, sobre o valor das aquisições, de percentual correspondente a 40% (quarenta por cento) das alíquotas previstas no caput do art. 2º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e no caput do art. 2º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.

É vedada a apuração do crédito nas aquisições realizadas pelas pessoas jurídicas que industrializem bens e produtos classificados nas posições 01.02, 02.01 e 02.02 da NCM.

O direito ao crédito presumido somente se aplica às mercadorias adquiridas com suspensão das contribuições, no mesmo período de apuração, de pessoa jurídica residente ou domiciliada no País, observado o disposto no § 4º do art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e no § 4º do art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.

5. CONTROLE DOS CRÉDITOS PREVISTOS NO ART. 3º DAS LEIS Nºs 10.637/2002 E 10.833/2003 E NOS ARTS. 15 E 17 DA LEI Nº 10.865/2004 - NORMAS A SEREM OBSERVADAS A PARTIR DE 01 DE NOVEMBRO DE 2009

As pessoas jurídicas submetidas ao regime de apuração não-cumulativa deverão apurar e registrar, de forma segregada, os créditos de que tratam o art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, o art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e os arts. 15 e 17 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, e os créditos presumidos previstos nas Leis da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, discriminando-os em função da natureza, origem e vinculação desses créditos, observadas as normas a serem editadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Aplicam-se ao controle de crédito, no que couber, as disposições previstas nos §§ 8º e 9º do art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e nos §§ 8º e 9º do art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.

6. SALDO DE CRÉDITOS PRESUMIDOS APURADOS NA FORMA DO ART. 8º DA LEI Nº 10.925/2004 - NORMAS A SEREM OBSERVADAS A PARTIR DE 01 DE NOVEMBRO DE 2009

O saldo de créditos presumidos apurados na forma do § 3º do art. 8º da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, relativo aos bens classificados nos códigos 01.02, 02.01, 02.02, 02.06.10.00, 02.06.20, 02.06.21, 02.06.29 da NCM, existentes na data de publicação da Lei nº 12.058/2009, poderá:

a) ser compensado com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, observada a legislação específica aplicável à matéria;

b) ser ressarcido em dinheiro, observada a legislação específica aplicável à matéria.

6.1 - Pedido de Ressarcimento ou de Compensação Dos Créditos Presumidos

O pedido de ressarcimento ou de compensação dos créditos presumidos de que trata o item 6 somente poderá ser efetuado:

a) relativamente aos créditos apurados nos anos-calendário de 2004 a 2007, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de publicação da Lei nº 12.058/2009;

b) relativamente aos créditos apurados no ano-calendário de 2008 e no período compreendido entre janeiro de 2009 e o mês de publicação da Lei nº 12.058/2009, a partir de 1º de janeiro de 2010.

O disposto no item 6 aplica-se aos créditos presumidos que tenham sido apurados em relação a custos, despesas e encargos vinculados à receita de exportação, observado o disposto nos §§ 8º e 9º do art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e §§ 8º e 9º do art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.

A partir do primeiro dia do mês subsequente ao de publicação da Lei nº 12.058/2009, não mais se aplica o disposto nos arts.8º e 9º da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, às mercadorias ou produtos classificados nas posições 02.01, 02.02, 02.06.10.00, 02.06.20, 02.06.21, 02.06.29 e 15.02.00.1 da NCM.

7. ALÍQUOTAS 0 (ZERO) DE PIS E COFINS DE ALGUNS PRODUTOS A PARTIR DE 01 DE JANEIRO DE 2010

7.1 - Alíquotas 0 (zero) de Pis e Cofins na Importação

Ficam reduzidas a 0 (zero) a partir de 01 de janeiro de 2010 as alíquotas do Pis e da Cofins, nas hipóteses de importação dos seguintes produtos (Art. 8º, § 12, da Lei nº 10.865/2004, com a redação dada pelo art. 42 da Lei nº 12.058/2009):

a) produtos classificados na posição 87.13 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM;

b) artigos e aparelhos ortopédicos ou para fraturas classificados no código 90.21.10 da NCM;

c) artigos e aparelhos de próteses classificados no código 90.21.3 da NCM;

d) almofadas antiescaras classificadas nos Capítulos 39, 40, 63 e 94 da NCM.

O Poder Executivo poderá regulamentar a utilização do benefício da alíquota 0 (zero) de que tratam as letras “a” a “d” acima.

7.2 - Alíquotas 0 (zero) de Pis e Cofins no Mercado Interno

Ficam reduzidas a 0 (zero), a partir de 01 de janeiro de 2010, as alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda, no mercado interno, dos seguintes produtos (Art. 28 da Lei nº 10.865/2004, com a redação dada pelo art. 42 da Lei nº 12.058/2009):

a) artigos e aparelhos ortopédicos ou para fraturas classificados no código 90.21.10 da NCM;

b) artigos e aparelhos de próteses classificados no código 90.21.3 da NCM;

c) almofadas antiescaras classificadas nos Capítulos 39, 40, 63 e 94 da NCM.

O Poder Executivo poderá regulamentar o disposto nas letras “a” a “c”.

Fundamentos Legais: Os citados no texto.