PARCELAMENTOS ESPECIAIS DE DÉBITOS COM A FAZENDA NACIONAL
Lei nº 11.941/2009 e Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 06/2009
Normas Gerais

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Por meio da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 06, de 22 de julho de 2009 (DOU de 23.07.2009), foram estabelecidos os procedimentos sobre pagamento e parcelamento de débitos junto à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional e à Secretaria da Receita Federal do Brasil, de que tratam os arts. 1º a 13 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, e estabelece normas complementares à Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 01, de 10 de março de 2009, que dispõe sobre o parcelamento de débitos para com a Fazenda Nacional, de que tratam os arts. 1º a 13 da Medida Provisória nº 449, de 03 de dezembro de 2008.

Os débitos poderão ser pagos ou parcelados, em até 180 (cento e oitenta) meses, nas condições e limites comentados no texto a seguir.

2. DÉBITOS ABRANGIDOS

Poderão ser pagas ou parceladas as dívidas vencidas até 30 de novembro de 2008, de pessoas físicas ou jurídicas, consolidadas pelo sujeito passivo, com exigibilidade suspensa ou não, inscritas ou não em Dívida Ativa da União (DAU), consideradas isoladamente, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada, ou que tenham sido objeto de parcelamento anterior, não integralmente quitado, ainda que cancelado por falta de pagamento, assim considerados isoladamente:

a) os débitos inscritos em Dívida Ativa da União (DAU), no âmbito da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional;

b) os débitos relativos ao aproveitamento indevido de crédito de IPI;

c) os débitos decorrentes das contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, das contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos, administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil; e

d) os demais débitos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

A inclusão de débitos nos parcelamentos previstos acima não implica novação de dívida.

2.1 - Débitos Parcelados Nas Condições da Medida Provisória nº 449/2008

Os contribuintes que tiverem optado pelos parcelamentos previstos nos arts. 1º a 13 da Medida Provisória nº 449, de 03 de dezembro de 2008, regulamentada pela Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 01, de 10 de março de 2009, poderão pagar à vista ou optar pelas modalidades de parcelamentos previstos na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 06, de 22 de julho de 2009.

2.2 - Parcelamento da Cofins Das Sociedades Civis de Prestação de Serviços Profissionais

Podem ser parcelados nos termos e condições da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 06, de 22 de julho de 2009, os débitos de Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS das sociedades civis de prestação de serviços profissionais relativos ao exercício de profissão legalmente regulamentada a que se referia o Decreto-lei nº 2.397, de 21 de dezembro de 1987, revogado pela Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.

2.3 - Pedidos de Parcelamentos Após a Publicação da Lei nº 11.941/2009

Poderão ser parcelados na forma e condições previstas na Portaria Conjunta nº 06, de 22 de julho de 2009, os débitos parcelados de acordo com a Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, cuja primeira solicitação de parcelamento tenha sido efetuada a partir da publicação da  Lei nº 11.941, de 2009.

O requerimento de adesão ao parcelamento dos débitos implicará desistência compulsória e definitiva do parcelamento anterior, sem restabelecimento dos parcelamentos rescindidos caso não seja efetuado o pagamento da 1ª prestação ou não sejam prestadas as informações na forma do subitem 5.3.

2.4 - Empresas Optantes Pelo Simples Nacional

Os débitos apurados na forma do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, não poderão ser parcelados na forma da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 06/2009.

3. PARCELAMENTO DE DÍVIDAS NÃO PARCELADAS ANTERIORMENTE

Os débitos de qualquer natureza junto à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) ou à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), vencidos até 30 de novembro de 2008, que não estejam nem tenham sido parcelados até o dia anterior ao da publicação da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009 (DOU de 28.05.2009), poderão ser excepcionalmente pagos ou parcelados, no âmbito de cada um dos órgãos.

poderão ser pagos ou parcelados os débitos de pessoas físicas ou jurídicas, consolidados por sujeito passivo, constituídos ou não, com exigibilidade suspensa ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa da União (DAU), mesmo que em fase de execução fiscal já ajuizada, considerados isoladamente:

a) os débitos, no âmbito da PGFN, decorrentes do aproveitamento indevido de créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) oriundos da aquisição de matérias-primas, material de embalagem e produtos intermediários relacionados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 28 de dezembro de 2006, com incidência de alíquota 0 (zero) ou como não-tributados;

b) os débitos, no âmbito da PGFN, decorrentes das contribuições sociais previstas nas alíneas “a”, “b” e “c” do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, das contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos;

c) os demais débitos administrados pela PGFN;

d) os débitos, no âmbito da RFB, decorrentes do aproveitamento indevido de créditos do IPI oriundos da aquisição de matérias-primas, material de embalagem e produtos intermediários relacionados na Tipi, aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 2006, com incidência de alíquota 0 (zero) ou como não-tributados;

e) os débitos, no âmbito da RFB, decorrentes das contribuições sociais previstas nas alíneas “a”, “b” e “c” do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 1991, das contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos; e

f) os demais débitos administrados pela RFB.

3.1 - Reduções e Quantidades de Prestações

Os débitos poderão ser pagos ou parcelados da seguinte forma:

a) pagos à vista, com redução de 100% (cem por cento) das multas de mora e de ofício, de 40% (quarenta por cento) das multas isoladas, de 45% (quarenta e cinco por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal;

b) parcelados em até 30 (trinta) prestações mensais e sucessivas, com redução de 90% (noventa por cento) das multas de mora e de ofício, de 35% (trinta e cinco por cento) das multas isoladas, de 40% (quarenta por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal;

c) parcelados em até 60 (sessenta) prestações mensais e sucessivas, com redução de 80% (oitenta por cento) das multas de mora e de ofício, de 30% (trinta por cento) das multas isoladas, de 35% (trinta e cinco por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal;

d) parcelados em até 120 (cento e vinte) prestações mensais e sucessivas, com redução de 70% (setenta por cento) das multas de mora e de ofício, de 25% (vinte e cinco por cento) das multas isoladas, de 30% (trinta por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal; ou

e) parcelados em até 180 (cento e oitenta) prestações mensais e sucessivas, com redução de 60% (sessenta por cento) das multas de mora e de ofício, de 20% (vinte por cento) das multas isoladas, de 25% (vinte e cinco por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal.

O requerimento de parcelamento abrangerá todos os débitos indicados pelo sujeito passivo, no âmbito de cada um dos órgãos, na forma do subitem 5.3.

As reduções não serão cumulativas com outras reduções previstas em lei e serão aplicadas somente em relação aos débitos pagos à vista ou parcelados.

Na hipótese de anterior concessão de redução de multas, de juros de mora ou de encargos legais previstos em outras legislações, prevalecerão os percentuais de redução constantes acima, aplicados sobre os respectivos valores originais.

É vedado ao sujeito passivo utilizar-se de compensação para extinção dos débitos com as reduções previstas acima.

3.2 - Consolidação e Valor Mínimo Das Parcelas

No caso de opção pelo parcelamento, a dívida consolidada será dividida pelo número de prestações que forem indicadas pelo sujeito passivo, não podendo cada prestação mensal, considerados isoladamente os parcelamentos referidos nas letras “a” a “e” do item 3, ser inferior a:

a) R$ 2.000,00 (dois mil reais), no caso de parcelamento de débitos decorrentes do aproveitamento indevido de créditos do IPI oriundos da aquisição de matérias-primas, material de embalagem e produtos intermediários relacionados na Tipi, aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 2006, com incidência de alíquota 0 (zero) ou como não-tributados, ainda que o parcelamento seja de responsabilidade de pessoa física;

b) R$ 50,00 (cinquenta reais), no caso de pessoa física; e

c) R$ 100,00 (cem reais), no caso dos demais débitos de pessoa jurídica, ainda que o parcelamento seja de responsabilidade de pessoa física.

Até o mês anterior ao da consolidação dos parcelamentos de que trata o subitem 5.3, o devedor fica obrigado a pagar, a cada mês, prestação em valor não inferior ao estipulado acima.

Após a consolidação, computadas as prestações pagas, o valor das prestações será obtido mediante divisão do montante do débito consolidado pelo número de prestações restantes, observada a prestação mínima prevista acima.

O valor de cada prestação será acrescido de juros correspondentes à variação mensal da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento e de 1% (um por cento) para o mês do pagamento.

As prestações vencerão no último dia útil de cada mês, devendo a 1ª prestação ser paga no mês em que for formalizado o pedido, não podendo o valor da parcela ser inferior ao mínimo estabelecido acima.

4. PARCELAMENTO DE SALDO REMANESCENTE DO PROGRAMA REFIS E DOS PARCELAMENTOS PAES, PAEX E ORDINÁRIOS

Poderão ser pagos ou parcelados os saldos remanescentes de débitos consolidados no Programa de Recuperação Fiscal (Refis), de que trata a Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000, no Parcelamento Especial (Paes), de que trata a Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003, no Parcelamento Excepcional (Paex), de que trata a Medida Provisória nº 303, de 29 de junho de 2006, e nos parcelamentos ordinários previstos no art. 38 da Lei nº 8.212, de 1991, e nos arts. 10 a 14-F da Lei nº 10.522, de 2002, mesmo que tenha havido rescisão ou exclusão dos respectivos programas ou parcelamentos.

O disposto acima aplica-se aos débitos que foram objeto de parcelamentos concedidos até o dia anterior ao da publicação da Lei nº 11.941, de 2009.

Constituirão parcelamentos distintos:

a) os débitos, no âmbito da PGFN, decorrentes das contribuições sociais previstas nas alíneas “a”, “b” e “c” do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 1991, das contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos;

b) os demais débitos administrados pela PGFN;

c) os débitos, no âmbito da RFB, decorrentes das contribuições sociais previstas nas alíneas “a”, “b” e “c” do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 1991, das contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos; e

d) os demais débitos administrados pela RFB.

Computadas as prestações pagas, os débitos que compõem os saldos remanescentes dos parcelamentos acima serão restabelecidos à data da solicitação do novo parcelamento, com os acréscimos legais devidos na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores.

A dívida objeto de reparcelamento, apurada na forma acima, será consolidada na data do requerimento do novo parcelamento ou do pagamento à vista.

Os débitos que tenham sido parcelados em modalidade diversa das especificadas acima, inclusive os que foram renegociados pela Lei nº 11.775, de 17 de setembro de 2008, não poderão ser pagos ou parcelados na forma da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 06/2009.

4.1 - Reduções e Quantidade de Prestações

Os débitos poderão ser pagos à vista com as reduções previstas na letra “a” do subitem 3.1.

O parcelamento poderá ser concedido em até 180 (cento e oitenta) prestações mensais e sucessivas, observado o valor mínimo das parcelas do subitem 4.2.

Serão observadas as seguintes reduções para parcelamento dos débitos:

a) os débitos anteriormente incluídos no Refis terão redução de 40% (quarenta por cento) das multas de mora e de ofício, de 40% (quarenta por cento) das multas isoladas, de 25% (vinte e cinco por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal;

b) os débitos anteriormente incluídos no Paes terão redução de 70% (setenta por cento) das multas de mora e de ofício, de 40% (quarenta por cento) das multas isoladas, de 30% (trinta por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal;

c) os débitos anteriormente incluídos no Paex terão redução de 80% (oitenta por cento) das multas de mora e de ofício, de 40% (quarenta por cento) das multas isoladas, de 35% (trinta e cinco por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal; e

d) os débitos anteriormente incluídos no parcelamento previsto no art. 38 da Lei nº 8.212, de 1991, e do parcelamento previsto nos arts. 10 a 14-F da Lei nº 10.522, de 2002, terão redução de 100% (cem por cento) das multas de mora e de ofício, de 40% (quarenta por cento) das multas isoladas, de 40% (quarenta por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal.

Na hipótese em que o mesmo débito tenha sido objeto de parcelamento na forma do Refis, Paes ou Paex, para aplicação das reduções previstas acima, será considerado o 1º desses parcelamentos especiais.

O disposto no parágrafo anterior aplica-se inclusive aos débitos que tenham sido anterior ou posteriormente parcelados na forma dos parcelamentos ordinários.

As reduções não serão cumulativas com outras reduções previstas em lei e serão aplicadas somente em relação aos débitos pagos à vista ou parcelados.

Na hipótese de anterior concessão de redução de multas, de juros de mora ou de encargos legais previstos em outras legislações, prevalecerão os percentuais de redução constantes acima, aplicados sobre os respectivos valores originais.

É vedado ao sujeito passivo utilizar-se de compensação para extinção dos débitos com as reduções previstas acima.

4.2 - Consolidação e Valor Das Prestações

Para apuração do valor das prestações, deverá ser observado o seguinte:

a) em relação aos débitos objeto dos parcelamentos que estejam ativos no mês anterior ao da publicação da Medida Provisória nº 449, de 03 de dezembro de 2008, e sejam:

a.1) provenientes do Programa Refis, a prestação mínima será o equivalente a 85% (oitenta e cinco por cento) da média das prestações devidas entre os meses de dezembro de 2007 a novembro de 2008; e

a.2) provenientes dos demais parcelamentos, a prestação mínima será o equivalente a 85% (oitenta e cinco por cento) do valor da prestação devida no mês de novembro de 2008;

b) no caso de débitos já parcelados no programa Refis, cuja exclusão do programa tenha ocorrido no período compreendido entre os meses de dezembro de 2007 a novembro de 2008, a prestação mínima será o equivalente a 85% (oitenta e cinco por cento) da média das prestações devidas no Programa nesse período;

c) no caso de débitos provenientes de mais de um parcelamento, a prestação mínima será equivalente ao somatório das prestações mínimas definidas nas letras “a” e “b” acima;

d) os casos que não se enquadrem nas hipóteses previstas nas letras “a” e “b” acima deverão observar a prestação mínima estipulada no subitem 3.2.

Após a consolidação, computadas as prestações pagas, o valor das prestações será obtido mediante divisão do montante do débito consolidado pelo número de prestações restantes, observada as prestações mínimas previstas nas letras “a”, “b”; “c” e “d” acima.

O valor mínimo, previsto nas letras “a” e “b” acima, será dividido proporcionalmente à dívida perante cada órgão, conforme disposto nas letras “a” a “d” do item 4, e será observado mesmo que o sujeito passivo não inclua no parcelamento todos os débitos que compõem o saldo remanescente dos parcelamentos referidos no item 4.

Em nenhuma hipótese o valor da prestação poderá ser inferior ao estipulado no subitem 3.2.

O valor de cada prestação será acrescido de juros correspondentes à variação mensal da taxa Selic para títulos federais a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento e de 1% (um por cento) para o mês do pagamento.

As prestações vencerão no último dia útil de cada mês, devendo a 1ª prestação ser paga no mês em que for formalizado o pedido, observado o valor mínimo da parcela previsto nos subitens 3.2 e 4.2.

Até o mês anterior ao da consolidação dos parcelamentos de que trata o subitem 5.3, o devedor fica obrigado a pagar, a cada mês, prestação em valor não inferior ao estipulado acima.

4.3 - Desistência de Parcelamentos Anteriormente Concedidos

A adesão ao parcelamento importará desistência compulsória e definitiva do Refis, do Paes, do Paex e dos parcelamentos previstos no art. 38 da Lei nº 8.212, de 1991, e nos arts. 10 a 14-F da Lei nº 10.522, de 2002, que forem objeto do requerimento.

O sujeito passivo que desejar pagar à vista ou parcelar os saldos remanescentes do Refis, do Paes, do Paex, dos parcelamentos previstos no art. 38 da Lei nº 8.212, de 1991, ou nos arts. 10 a 14-F da Lei nº 10.522, de 2002, deverá formalizar a desistência dessas modalidades exclusivamente nos sítios da PGFN ou da RFB na Internet, conforme o caso, nos endereços <http://www.pgfn.fazenda.gov.br> ou <http://www.receita.fazenda.gov.br>, observado o prazo previsto no subitem 5.1.

A desistência dos parcelamentos anteriormente concedidos implicará imediata rescisão destes, considerando-se o sujeito passivo optante notificado das respectivas extinções, dispensada qualquer outra formalidade.

A falta de pagamento da 1ª prestação na forma do subitem 4.2, que deverá ocorrer até o último dia útil do mês em que for realizado o pedido, ou a falta de apresentação de informações para a conclusão da consolidação na forma e no prazo previstos no subitem 5.3, tornará o pedido sem efeito e não serão restabelecidos os parcelamentos rescindidos em virtude do requerimento de adesão.

O sujeito passivo poderá optar pela modalidade de parcelamento da qual pretende desistir.

A desistência deverá ser efetuada isoladamente em relação ao:

a) Refis;

b) Paes referente a débitos previdenciários;

c) Paes referente aos demais débitos;

d) Paex referente a débitos previdenciários;

e) Paex referente aos demais débitos, no âmbito da PGFN;

f) Paex referente aos demais débitos, no âmbito da RFB;

g) parcelamento ordinário previsto no art. 38 da Lei nº 8.212, de 1991;

h) parcelamento ordinário previsto nos arts. 10 a 14-F da Lei nº 10.522, de 2002, no âmbito da PGFN; ou

i) parcelamento ordinário previsto nos arts. 10 a 14-F da Lei nº 10.522, de 2002, no âmbito da RFB.

A desistência do parcelamento, em uma das modalidades citadas nas letras “a” a “i” acima, abrange, obrigatoriamente, todos os débitos consolidados na respectiva modalidade de parcelamento.

5. NORMAS COMUNS AOS PARCELAMENTOS

5.1 - Prazo do Pedido de Parcelamento

Os requerimentos de adesão aos parcelamentos de que tratam os itens 3 e 4 ou ao pagamento à vista com utilização de prejuízos fiscais e de bases de cálculo negativas da CSLL, na forma do subitem 5.7, deverão ser protocolados exclusivamente nos sítios da PGFN ou da RFB na Internet, conforme o caso, a partir do dia 17 de agosto de 2009 até as 20 (vinte) horas (horário de Brasília) do dia 30 de novembro de 2009, ressalvado o disposto no subitem 5.8.

Os débitos a serem parcelados junto à PGFN ou à RFB deverão ser indicados pelo sujeito passivo no momento da consolidação do parcelamento.

Em se tratando de pessoa jurídica, o requerimento de adesão deverá ser formulado em nome do estabelecimento matriz, pelo responsável, perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).

Somente produzirão efeitos os requerimentos formulados com o correspondente pagamento da 1ª prestação, em valor não inferior ao estipulado nos subitens 3.2 e 4.2, conforme o caso, que deverá ser efetuado até o último dia útil do mês em que for protocolado o requerimento de adesão.

Não havendo o pagamento da 1ª prestação, o sujeito passivo que pretender aderir aos parcelamentos deverá efetuar novo requerimento até 30 de novembro de 2009.

Não produzirão efeitos os requerimentos formalizados que não se enquadrem nas condições regulamentadas pela Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 06/2009.

O requerimento de adesão ao parcelamento:

a) implicará confissão irrevogável e irretratável dos débitos abrangidos pelo parcelamento em nome do sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável, configurando confissão extrajudicial nos termos dos arts. 348, 353 e 354 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil (CPC) e sujeitará o requerente à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 06/2009; e

b) implicará expresso consentimento do sujeito passivo, nos termos do § 5º do art. 23 do Decreto nº 70.235, de 06 de março de 1972, quanto à implementação, pela RFB, de endereço eletrônico para envio de comunicações ao seu domicílio tributário, com prova de recebimento.

Para fins da comunicação de que trata a letra “b” acima, considera-se domicílio tributário do sujeito passivo o endereço eletrônico a ele atribuído pela RFB.

Considera-se feita a comunicação por meio eletrônico 15 (quinze) dias após a data registrada no comprovante de entrega no domicílio tributário do sujeito passivo.

O acesso ao endereço eletrônico dar-se-á por meio de código de acesso, a ser obtido nos sítios da PGFN ou da RFB na Internet, ou mediante certificado digital válido.

A comunicação por meio de endereço eletrônico não impede a utilização das outras formas de intimação previstas no art. 23 do Decreto nº 70.235, de 1972, a critério da PGFN ou RFB.

5.2 - Débitos Com Exigibilidade Suspensa

Para aproveitar das condições de que trata a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 06/2009 em relação aos débitos que se encontram com exigibilidade suspensa, o sujeito passivo deverá desistir, expressamente e de forma irrevogável, da impugnação ou do recurso administrativos ou da ação judicial proposta e, cumulativamente, renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundam os processos administrativos e as ações judiciais, no prazo de até 30 (trinta) dias após a ciência do deferimento do requerimento de adesão ao parcelamento ou da data do pagamento à vista.

A desistência de ação judicial aplica-se também aos processos em que o sujeito passivo requer a sua inclusão, o restabelecimento de sua opção ou a sua reinclusão em outros parcelamentos.

No caso de desistência de ações judiciais, o sujeito passivo poderá ser intimado, a qualquer tempo, a comprovar que protocolou tempestivamente requerimento de extinção dos processos, com resolução do mérito, nos termos do inciso V do art. 269 do CPC, mediante apresentação da 2ª via da correspondente petição de desistência ou de certidão do Cartório que ateste a situação das respectivas ações.

A desistência de impugnação ou recurso administrativos deverá ser efetuada mediante petição dirigida ao Delegado da Receita Federal de Julgamento ou ao Presidente do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, conforme o caso, devidamente protocolada na unidade da RFB do domicílio tributário do sujeito passivo, no prazo previsto acima, na forma do Anexo I da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 06/2009.

Somente será considerada a desistência parcial de impugnação e de recurso administrativos interpostos ou de ação judicial, se o débito objeto de desistência for passível de distinção dos demais débitos discutidos na ação judicial ou no processo administrativo.

Havendo desistência parcial de ações judiciais, o sujeito passivo deverá apresentar, nas unidades da PGFN ou da RFB, conforme o órgão responsável pela administração do débito, 2ª via da correspondente petição de desistência, no prazo previsto acima, e discriminar com exatidão os períodos de apuração e os débitos objeto da desistência parcial.

Caso exista depósito vinculado à ação judicial, à impugnação ou ao recurso administrativo, o sujeito passivo deverá requerer a sua conversão em renda da União ou transformação em pagamento definitivo, na forma definida no subitem 5.10.

5.3 - Consolidação Dos Débitos

A dívida será consolidada na data do requerimento do parcelamento ou do pagamento à vista.

Após a formalização do requerimento de adesão aos parcelamentos, será divulgado, por meio de ato conjunto e nos sítios da PGFN e da RFB na Internet, o prazo para que o sujeito passivo apresente as informações necessárias à consolidação do parcelamento.

Somente poderá ser realizada a consolidação dos débitos do sujeito passivo que tiver cumprido as seguintes condições:

a) efetuado o pagamento da 1ª prestação até o último dia útil do mês do requerimento; e

b) efetuado o pagamento de todas as prestações em valor não inferior ao mínimo previsto nos subitens 3.2 e 4.2 até a data da consolidação.

No momento da consolidação, o sujeito passivo que aderiu aos parcelamentos deverá indicar os débitos a serem parcelados, o número de prestações e os montantes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL a serem utilizados para liquidação de valores correspondentes a multas, de mora ou de ofício, e a juros moratórios.

O sujeito passivo que aderiu aos parcelamentos que não apresentar as informações necessárias à consolidação, no prazo estipulado em ato conjunto previsto acima, terá o pedido de parcelamento cancelado, sem o restabelecimento dos parcelamentos rescindidos, em decorrência do requerimento efetuado.

A consolidação dos débitos terá por base o mês em que for efetuado o pagamento à vista ou o requerimento de adesão ao parcelamento e resultará da soma:

a) do principal;

b) das multas;

c) dos juros de mora;

d) dos encargos previstos no Decreto-lei nº 1.025, de 21 de outubro de 1969, quando se tratar de débito inscrito em DAU; e

e) honorários devidos nas execuções fiscais dos débitos previdenciários.

Para os fins da consolidação dos débitos, serão aplicados os percentuais de redução previstos nos subitens 3.1 e 4.1.

5.4 - Antecipação de Prestações

O sujeito passivo que mantiver ativos os parcelamentos poderá amortizar seu saldo devedor, com as reduções de que trata a letra “a” do subitem 3.1, mediante a antecipação do pagamento de prestações.

O montante de cada amortização deverá ser equivalente, no mínimo, ao valor de 12 (doze) prestações.

A amortização implicará redução proporcional da quantidade de prestações vincendas, com amortização das últimas, mantendo-se o valor da prestação apurado na consolidação.

Para obter a redução, o sujeito passivo primeiramente deverá quitar eventuais prestações vencidas até a data do pagamento da antecipação.

Para efeitos do montante de cada amortização, as prestações pagas após o vencimento não serão consideradas.

5.5 - Migração Dos Pedidos Efetuados na Forma da Medida Provisória nº 449/2008

O sujeito passivo que optou pelas modalidades previstas nos arts. 1º a 13 da Medida Provisória nº 449, de 2008, regulamentada pela Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 01, de 10 de março de 2009, poderá pagar à vista ou optar pelas modalidades de parcelamento de que trata a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 06/2009, observada a forma e o prazo previstos no subitem 5.1, conforme o caso.

Caso o sujeito passivo não realize a opção pelos parcelamentos ou pagamento, na forma acima, nem se manifeste até 30 de novembro de 2009, os pedidos de parcelamento efetuados na forma da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 01, de 2009, serão automaticamente migrados para as modalidades compatíveis de que trata a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 06/2009.

O sujeito passivo que pretender efetuar o pagamento à vista, deverá realizar, até 30 de novembro de 2009, o pagamento dos valores devidos, observando os códigos do subitem 5.9.

No caso de pagamento à vista, o sujeito passivo deverá indicar os débitos aos quais serão alocados os valores pagos a título de antecipação, na forma da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 01, de 2009.

O sujeito passivo que tenha optado pelos parcelamentos previstos na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 01, de 2009, e que não pretenda optar pelas modalidades previstas nesta Portaria, deverá manifestar-se, por escrito, na unidade da PGFN ou da RFB de seu domicílio tributário, até 30 de novembro de 2009.

O pedido de parcelamento efetuado na forma da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 01, de 2009, será considerado sem efeito, caso não sejam prestadas as informações necessárias à consolidação do parcelamento.

Os pagamentos efetuados na forma da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 01, de 2009, serão aproveitados na amortização dos débitos consolidados nos parcelamentos previstos na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 06/2009.

Para efeito de verificação de existência de parcelamento anteriormente concedido, para fins de utilização das modalidades de que trata a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 06/2009, não serão consideradas as opções pelos parcelamentos previstos nos arts. 1º a 13 da Medida Provisória nº 449, de 2008.

5.6 - Rescisão do Parcelamento

Implicará rescisão do parcelamento e remessa do débito para inscrição em DAU ou prosseguimento da execução, conforme o caso, a falta de pagamento:

a) de 3 (três) prestações, consecutivas ou não, desde que vencidas em prazo superior a 30 (trinta) dias; ou

b) de, pelo menos, 1 (uma) prestação, estando pagas todas as demais.

A prestação paga com até 30 (trinta) dias de atraso não configura inadimplência.

A rescisão implicará:

a) exigibilidade imediata da totalidade do débito confessado e ainda não pago;

b) cancelamento dos benefícios concedidos, inclusive sobre o valor já pago ou liquidado mediante utilização de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL; e

c) automática execução da garantia prestada, quando existente.

Ocorrendo a rescisão do parcelamento:

a) será efetuada a apuração do valor original do débito, restabelecendo-se os acréscimos legais na forma da Legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores até a data da rescisão;

b) serão deduzidas do valor referido na letra “a” as prestações pagas, com acréscimos legais até a data da rescisão.

O sujeito passivo será comunicado da exclusão do parcelamento por meio eletrônico.

A desistência do parcelamento, a pedido do sujeito passivo, produz os mesmos efeitos da rescisão comentada acima, não sendo cabível o recurso previsto nos arts. 23 a 26 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 06/2009.

A rescisão produzirá efeitos no 1º dia subsequente ao término do prazo para interposição de recurso de que tratam os arts. 23 a 26 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 06/2009.

A liquidação integral do débito consolidado, desde que efetuada antes do prazo para produção dos efeitos acima, prejudica a rescisão.

No caso dos parcelamentos de que trata a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 06/2009, aplica-se o disposto no subitem 5.4.

5.7 - Liquidação de Multas e Juros Com Créditos Decorrentes de Prejuízo Fiscal e Base de Cálculo Negativa de CSLL

A pessoa jurídica que optar pelo pagamento à vista ou pelo parcelamento poderá liquidar valores correspondentes a multas, de mora ou de ofício, e a juros moratórios, inclusive relativos a débitos inscritos em DAU, com utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL próprios, observado o seguinte:

a) o valor do crédito a ser utilizado será determinado mediante a aplicação sobre o montante do prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa da CSLL das alíquotas de 25% (vinte e cinco por cento) e de 9% (nove por cento), respectivamente;

b) para os fins de utilização de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, não se aplica o limite de 30% (trinta por cento) do lucro líquido ajustado, previsto no art. 42 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, e no art. 15 da Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995;

c) somente poderão ser utilizados montantes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL próprios da pessoa jurídica, passíveis de compensação, na forma da legislação vigente, relativos aos períodos de apuração encerrados até a publicação da Lei nº 11.941, de 2009, devidamente declarados à RFB;

d) no momento da consolidação dos débitos, a pessoa jurídica deverá informar, por meio de solicitação expressa e irretratável, a ser protocolada exclusivamente nos sítios da PGFN ou da RFB na Internet, no prazo que for definido no ato a que se refere o subitem 5.3:

d.1) os montantes de prejuízo fiscal, decorrentes da atividade geral ou da atividade rural, e de base de cálculo negativa da CSLL existentes até a publicação da Lei nº 11.941, de 2009, e disponíveis para utilização;

d.2) os montantes de prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa da CSLL a serem utilizados em cada modalidade de parcelamento ou nos débitos indicados para pagamento à vista;

e) os valores informados para liquidação de multas e juros serão verificados pela RFB após a recepção das correspondentes Declarações de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ);

f) os montantes de que trata a letra “d.2” não poderão ser utilizados, sob qualquer forma ou a qualquer tempo, na compensação com a base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) ou da CSLL, salvo no caso de rescisão do parcelamento ou da não efetivação do integral pagamento à vista;

g) na hipótese de constatação pela RFB de irregularidade quanto aos montantes declarados de prejuízo fiscal ou de base de cálculo negativa da CSLL que implique redução, total ou parcial, dos valores utilizados, será observado o seguinte:

g.1) as multas e os juros indevidamente liquidados serão restabelecidos e recalculados os débitos indevidamente amortizados;

g.2) tratando-se de débitos incluídos em parcelamento ativo, as prestações anteriormente liquidadas pelos valores declarados serão restabelecidas em cobrança;

g.3) caso a pessoa jurídica não regularize as prestações devedoras decorrentes da recomposição dos débitos indevidamente amortizados, no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência da recomposição, o parcelamento será rescindido, observados os requisitos previstos no subitem 5.6;

g.4) na hipótese de pagamento à vista, será cancelada a liquidação realizada mediante a utilização de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL, e os débitos serão recalculados e cobrados com os acréscimos legais.

O disposto na letra “g.4” não exclui a responsabilidade da pessoa jurídica relativamente aos tributos devidos, inclusive quanto às sanções e demais acréscimos aplicáveis, em decorrência da constatação de irregularidade.

A pessoa jurídica que utilizar a liquidação comentada acima deverá manter, durante todo o período de vigência do parcelamento, os livros e documentos exigidos pela legislação fiscal, comprobatórios do montante do prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL, e promover a baixa dos valores nos respectivos livros fiscais.

A pessoa jurídica que pretender realizar pagamento à vista dos débitos e utilizar a liquidação comentada acima deverá indicar essa opção, na forma do subitem 5.1, observadas as seguintes condições:

a) pagar integralmente o principal dos débitos, a multa isolada e os honorários devidos nas execuções fiscais de débitos previdenciários; e

b) pagar o saldo dos juros que não foi liquidado com montantes de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL.

Os pagamentos referidos nas letras “a” e “b” deverão ser realizados em único Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), até 30 de novembro de 2009, no código de arrecadação divulgado pela RFB para essa finalidade, conforme o subitem 5.9.

A consolidação se dará por órgão, considerados separadamente os débitos previdenciários e os demais débitos.

5.8 - Parcelamento de Débitos da Pessoa Jurídica Pela Pessoa Física

A pessoa física responsabilizada pelo não pagamento ou não recolhimento de tributos devidos pela pessoa jurídica poderá efetuar, nos mesmos termos e condições da Portaria Conjunta PGFN/ RFB nº 06/2009, em relação à totalidade ou à parte determinada dos débitos:

a) pagamento à vista; ou

b) parcelamento, desde que com anuência da pessoa jurídica.

Na hipótese de pagamento à vista, a Guia da Previdência Social (GPS) ou o Darf deverá ser preenchido com o código de que trata o subitem 5.9 e com o número de inscrição da pessoa jurídica no CNPJ.

O parcelamento somente poderá ser efetuado pelas pessoas físicas definidas como responsáveis na forma dos arts. 124 e 135 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), inclusive sócio, sócio-gerente, diretor ou qualquer outra pessoa física vinculada ao fato gerador.

O requerimento, a ser efetuado na forma do Anexo II da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 06/2009, e os demais atos relativos ao parcelamento acima deverão ser protocolados na unidade da PGFN ou da RFB do domicílio tributário da pessoa jurídica, acompanhados:

a) da cópia do Darf correspondente ao pagamento da 1ª prestação, preenchido com o código de que trata o subitem 5.9 e com o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) da pessoa física responsabilizada; e

b) de cópia de contrato social, estatuto, suas alterações, ou documentos que comprovem a responsabilidade por vinculação ao fato gerador.

Na hipótese de parcelamento:

a) a pessoa física passará a ser solidariamente responsável com a pessoa jurídica, em relação à dívida parcelada;

b) fica suspensa a exigibilidade do crédito, aplicando-se o disposto no art. 125 combinado com o inciso IV do parágrafo único do art. 174, ambos do CTN;

c) é suspenso o julgamento na esfera administrativa.

Na hipótese de rescisão do parcelamento, a pessoa jurídica será intimada a pagar o saldo remanescente calculado na forma do § 3º do art. 21 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 06/2009.

A pessoa jurídica que possua débitos parcelados por pessoa física não poderá ter sua inscrição baixada no CNPJ enquanto não quitado o parcelamento.

No caso de parcelamento, os débitos da pessoa jurídica serão consolidados em nome da pessoa física, mantida a responsabilidade da pessoa jurídica.

Para pagamento ou parcelamento não poderão ser utilizados os montantes referentes ao prejuízo fiscal e à base de cálculo negativa da CSLL na liquidação dos débitos.

O parcelamento acima terá como prestação mínima a estipulada para pessoas jurídicas, nos termos dos subitens 3.2 e 4.2.

Na hipótese de haver mais de uma pessoa física responsabilizada pelo parcelamento acima, cada pessoa física deverá observar a prestação mínima prevista nos subitens 3.2 e 4.2.

Para pessoa física que parcelar débitos de sua titularidade e de pessoa jurídica, a prestação mínima corresponderá ao valor equivalente ao somatório das prestações mínimas devidas relativamente às pessoas físicas e às pessoas jurídicas, conforme a modalidade de parcelamento escolhida.

Aplicam-se à pessoa física as demais normas relativas aos parcelamentos de que trata a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 06/2009, inclusive quanto à implementação do endereço eletrônico.

O disposto no subitem 5.10 não se aplica ao parcelamento e pagamento comentado acima, somente sendo possível o levantamento do depósito após a quitação integral dos débitos.

5.9 - Códigos Para Parcelamento ou Pagamento

Para o pagamento das prestações dos parcelamentos previstos na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 06/2009, bem como o pagamento à vista com utilização de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL para liquidação de multas e juros de que trata o § 7º do art. 1º da Lei nº 11.941, de 2009, deverão ser utilizados, no preenchimento do Darf, códigos de receita específicos para cada modalidade, estabelecidos pela RFB.

Nos demais casos de pagamento à vista, serão utilizados, no preenchimento do Darf ou da GPS, conforme o caso, os respectivos códigos correspondentes a cada um dos débitos objeto do pagamento.

5.10 - Depósitos Judiciais

No caso dos débitos que forem pagos à vista ou parcelados nos termos dos itens 3 e 4 estarem garantidos por depósito administrativo ou judicial, a dívida será consolidada com as reduções previstas nos subitens 3.1 e 4.1; após a consolidação, o depósito será convertido em renda da União ou transformado em pagamento definitivo, conforme o caso.

Na hipótese em que o valor depositado exceda o valor total dos débitos a serem pagos ou parcelados, o sujeito passivo poderá requerer o levantamento do saldo remanescente.

5.11 - Garantias Reais

Os parcelamentos requeridos na forma e condições da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 06/2009:

a) não dependem de apresentação de garantia ou de arrolamento de bens, mantidos aqueles já formalizados antes da adesão aos parcelamentos de que trata a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 06/2009, inclusive os decorrentes de débitos transferidos de outras modalidades de parcelamento ou de execução fiscal; e

b) no caso de débito inscrito em DAU, abrangerão inclusive os encargos legais e honorários devidos nas execuções fiscais dos débitos previdenciários.

Os parcelamentos requeridos nas condições dos itens 3, 4 e 5:

a) não dependem de apresentação de garantia ou de arrolamento de bens, exceto quando já houver penhora em execução fiscal ajuizada; e

b) no caso de débito inscrito em Dívida Ativa da União, que abrangerão inclusive os encargos legais que forem devidos, sem prejuízo da dispensa de honorários advocatícios em razão da extinção da ação.

Fundamentos Legais: Os citados no texto.