PARCELAMENTOS ESPECIAIS DE
DÉBITOS COM A FAZENDA NACIONAL
Lei nº 11.941/2009 - Normas Gerais
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Por meio da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009 (DOU de 28.05.2009), poderão ser pagos ou parcelados, em até 180 (cento e oitenta) meses, os débitos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e os débitos para com a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, inclusive o saldo remanescente dos débitos consolidados no Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, de que trata a Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000, no Parcelamento Especial - PAES, de que trata a Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003, no Parcelamento Excepcional - PAEX, de que trata a Medida Provisória nº 303, de 29 de junho de 2006, no parcelamento previsto no art. 38 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e no parcelamento previsto no art. 10 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, nas condições e limites comentados no texto.
Alertamos que a Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, no âmbito de suas respectivas competências, editarão, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da data de publicação da Lei nº 11.941/2009, os atos necessários à execução dos parcelamentos, inclusive quanto à forma e ao prazo para confissão dos débitos a serem parcelados.
2. DÉBITOS ABRANGIDOS
Poderão ser pagas ou parceladas as dívidas vencidas até 30 de novembro de 2008, de pessoas físicas ou jurídicas, consolidadas pelo sujeito passivo, com exigibilidade suspensa ou não, inscritas ou não em dívida ativa, consideradas isoladamente, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada, ou que tenham sido objeto de parcelamento anterior, não integralmente quitado, ainda que cancelado por falta de pagamento, assim considerados:
a) os débitos inscritos em Dívida Ativa da União, no âmbito da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional;
b) os débitos relativos ao aproveitamento indevido de crédito de IPI;
c) os débitos decorrentes das contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, das contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos, administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil; e
d) os demais débitos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Não se aplicam aos parcelamentos previstos nos itens 3, 4 e 5 as seguintes vedações previstas no art. 14 da Lei nº 10.522/2002:
a) tributos passíveis de retenção na fonte, de desconto de terceiros ou de sub-rogação;
b) Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro e sobre Operações relativas a Títulos e Valores Mobiliários - IOF, retido e não recolhido ao Tesouro Nacional;
c) valores recebidos pelos agentes arrecadadores não recolhidos aos cofres públicos;
d) tributos devidos no registro da Declaração de Importação;
e) incentivos fiscais devidos ao Fundo de Investimento do Nordeste - FINOR, Fundo de Investimento da Amazônia - FINAM e Fundo de Recuperação do Estado do Espírito Santo - FUNRES;
f) pagamento mensal por estimativa do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, na forma do art. 2ºda Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996;
g) recolhimento mensal obrigatório da pessoa física relativo a rendimentos de que trata o art. 8º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988;
h) tributo ou outra exação qualquer, enquanto não integralmente pago parcelamento anterior relativo ao mesmo tributo ou exação;
i) tributos devidos por pessoa jurídica com falência decretada ou por pessoa física com insolvência civil decretada; e
j) créditos tributários devidos na forma do art. 4º da Lei nº 10.931, de 02 de agosto de 2004, pela incorporadora optante do Regime Especial Tributário do Patrimônio de Afetação.
2.1 - Débitos Parcelados Nas Condições da Medida Provisória nº 449/2008
Os contribuintes que tiverem optado pelos parcelamentos previstos nos arts. 1º a 3º da Medida Provisória nº 449, de 03 de dezembro de 2008, poderão optar, na forma de regulamento, pelo reparcelamento dos respectivos débitos até o último dia útil do 6º mês subsequente ao da publicação da Lei nº 11.941/2009 (30.11.2009).
2.2 - Parcelamento da Cofins Das Sociedades Civis
Podem ser parcelados nos termos e condições da Lei nº 11.941/2009 os débitos de Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS das sociedades civis de prestação de serviços profissionais relativos ao exercício de profissão legalmente regulamentada a que se referia o Decreto-Lei nº 2.397, de 21 de dezembro de 1987, revogado pela Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
3. DÉBITOS QUE NÃO FORAM OBJETO DE PARCELAMENTOS ANTERIORES
os débitos que não foram objeto de parcelamentos anteriores poderão ser pagos ou parcelados da seguinte forma:
a) pagos à vista, com redução de 100% (cem por cento) das multas de mora e de ofício, de 40% (quarenta por cento) das isoladas, de 45% (quarenta e cinco por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal;
b) parcelados em até 30 (trinta) prestações mensais, com redução de 90% (noventa por cento) das multas de mora e de ofício, de 35% (trinta e cinco por cento) das isoladas, de 40% (quarenta por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal;
c) parcelados em até 60 (sessenta) prestações mensais, com redução de 80% (oitenta por cento) das multas de mora e de ofício, de 30% (trinta por cento) das isoladas, de 35% (trinta e cinco por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal;
d) parcelados em até 120 (cento e vinte) prestações mensais, com redução de 70% (setenta por cento) das multas de mora e de ofício, de 25% (vinte e cinco por cento) das isoladas, de 30% (trinta por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal; ou
e) parcelados em até 180 (cento e oitenta) prestações mensais, com redução de 60% (sessenta por cento) das multas de mora e de ofício, de 20% (vinte por cento) das isoladas, de 25% (vinte e cinco por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal.
O requerimento do parcelamento abrange os débitos previstos no item 2, incluídos a critério do optante, no âmbito de cada um dos órgãos.
3.1 - Consolidação e Valor Mínimo Das Parcelas
A dívida objeto do parcelamento será consolidada na data do seu requerimento e será dividida pelo número de prestações que forem indicadas pelo sujeito passivo, não podendo cada prestação mensal ser inferior a:
a) R$ 50,00 (cinquenta reais), no caso de pessoa física; e
b) R$ 100,00 (cem reais), no caso de pessoa jurídica.
3.2 - Utilização do Prejuízo Fiscal e da Base Negativa da CSLL Para Quitação da Multa e do Juro
As empresas que optarem pelo pagamento ou parcelamento dos débitos poderão liquidar os valores correspondentes à multa, de mora ou de ofício, e a juros moratórios, inclusive as relativas a débitos inscritos em dívida ativa, com a utilização de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da contribuição social sobre o lucro líquido próprios.
O valor a ser utilizado será determinado mediante a aplicação sobre o montante do prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa das alíquotas de 25% (vinte e cinco por cento) e 9% (nove por cento), respectivamente.
3.3 - Falta de Pagamento Das Parcelas
A manutenção em aberto de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não, ou de uma parcela, estando pagas todas as demais, implicará, após comunicação ao sujeito passivo, a imediata rescisão do parcelamento e, conforme o caso, o prosseguimento da cobrança.
As parcelas pagas com até 30 (trinta) dias de atraso não configurarão inadimplência.
A pessoa jurídica optante pelo parcelamento previsto no item 3 deverá indicar pormenorizadamente, no respectivo requerimento de parcelamento, quais débitos deverão ser nele incluídos.
3.4 - Rescisão do Parcelamento
Na hipótese de rescisão do parcelamento com o cancelamento dos benefícios concedidos:
a) será efetuada a apuração do valor original do débito, com a incidência dos acréscimos legais, até a data da rescisão;
b) serão deduzidas do valor referido na letra “a” as parcelas pagas, com acréscimos legais até a data da rescisão.
A pessoa física responsabilizada pelo não pagamento ou recolhimento de tributos devidos pela pessoa jurídica poderá efetuar, nos mesmos termos e condições previstos na Lei nº 11.941/2009, em relação à totalidade ou à parte determinada dos débitos:
a) pagamento;
b) parcelamento, desde que com anuência da pessoa jurídica, nos termos a serem definidos em regulamento.
Na hipótese do parcelamento:
a) a pessoa física que solicitar o parcelamento passará a ser solidariamente responsável, juntamente com a pessoa jurídica, em relação à dívida parcelada;
b) fica suspensa a exigibilidade de crédito tributário, aplicando-se o disposto no art. 125 combinado com o inciso IV do parágrafo único do art. 174, ambos da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional;
c) é suspenso o julgamento na esfera administrativa.
Na hipótese de rescisão do parcelamento, a pessoa jurídica será intimada a pagar o saldo remanescente calculado com os acréscimos legais até a data da rescisão.
4. PAGAMENTO OU PARCELAMENTO DE DÍVIDAS DECORRENTES DE APROVEITAMENTO INDEVIDO DE CRÉDITOS DE IPI
No caso dos débitos decorrentes do aproveitamento indevido de créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI oriundos da aquisição de matérias-primas, material de embalagem e produtos intermediários relacionados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 28 de dezembro de 2006, com incidência de alíquota zero ou como não-tributados:
a) o valor mínimo de cada prestação não poderá ser inferior a R$ 2.000,00 (dois mil reais);
b) a pessoa jurídica não está obrigada a consolidar todos os débitos existentes decorrentes do aproveitamento indevido de créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI oriundos da aquisição de matérias-primas, material de embalagem e produtos intermediários relacionados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI neste parcelamento, devendo indicar, por ocasião do requerimento, quais débitos deverão ser incluídos nele.
5. DÉBITOS OBJETO DE PARCELAMENTOS ANTERIORES
No caso de débitos que tenham sido objeto do Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, de que trata a Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000, do Parcelamento Especial - PAES, de que trata a Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003, do Parcelamento Excepcional - PAEX, de que trata a Medida Provisória nº 303, de 29 de junho de 2006, do parcelamento previsto no art. 38 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e do parcelamento previsto no art. 10 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, observar-se-á o seguinte:
a) serão restabelecidos à data da solicitação do novo parcelamento os valores correspondentes ao crédito originalmente confessado e seus respectivos acréscimos legais, de acordo com a legislação aplicável em cada caso, consolidado à época do parcelamento anterior;
b) computadas as parcelas pagas, atualizadas pelos critérios aplicados aos débitos, até a data da solicitação do novo parcelamento, o pagamento ou parcelamento do saldo que houver poderá ser liquidado pelo contribuinte;
c) a opção pelo pagamento ou parcelamento importará desistência compulsória e definitiva do REFIS, do PAES, do PAEX e dos parcelamentos previstos no art. 38 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e no art. 10 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002.
5.1 - Valor mínimo Das Parcelas
Relativamente aos débitos previstos no item 5 acima:
a) será observado como parcela mínima do parcelamento o equivalente a 85% (oitenta e cinco por cento) do valor da última parcela devida no mês anterior ao da edição da Medida Provisória nº 449, de 03 de dezembro de 2008;
b) no caso dos débitos do Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, será observado como parcela mínima do parcelamento o equivalente a 85% (oitenta e cinco por cento) da média das 12 (doze) últimas parcelas devidas no Programa antes da edição da Medida Provisória nº 449, de 03 de dezembro de 2008;
c) caso tenha havido a exclusão ou rescisão do Programa de Recuperação Fiscal - REFIS em um período menor que 12 (doze) meses, será observado como parcela mínima do parcelamento o equivalente a 85% (oitenta e cinco por cento) da média das parcelas devidas no Programa antes da edição da Medida Provisória nº 449, de 03 de dezembro de 2008;
d) na hipótese em que os débitos do contribuinte tenham sido objeto de reparcelamento na forma do Refis, do Paes ou do Paex, para a aplicação das regras previstas nesta Lei será levado em conta o primeiro desses parcelamentos em que os débitos tenham sido incluídos.
5.2 - Redução de Multa e Juro
Os débitos previstos no item 5 acima terão as seguintes reduções:
a) os débitos anteriormente incluídos no Refis terão redução de 40% (quarenta por cento) das multas de mora e de ofício, de 40% (quarenta por cento) das isoladas, de 25% (vinte e cinco por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal;
b) os débitos anteriormente incluídos no Paes terão redução de 70% (setenta por cento) das multas de mora e de ofício, de 40% (quarenta por cento) das isoladas, de 30% (trinta por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal;
c) os débitos anteriormente incluídos no Paex terão redução de 80% (oitenta por cento) das multas de mora e de ofício, de 40% (quarenta por cento) das isoladas, de 35% (trinta e cinco por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal; e
d) os débitos anteriormente incluídos no parcelamento previsto no art. 38 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e do parcelamento previsto no art. 10 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, terão redução de 100% (cem por cento) das multas de mora e de ofício, de 40% (quarenta por cento) das isoladas, de 40% (quarenta por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal.
6. NORMAS COMUNS AOS PARCELAMENTOS
Aos parcelamentos de que trata os itens “3, 4 e 5” não se aplica o disposto no §1ºdo art. 3º da Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000, no § 2º do art. 14-A da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, e no § 10 do art. 1º da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003.
Não será computada na apuração da base de cálculo do Imposto de Renda, da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS a parcela equivalente à redução do valor das multas, juros e encargo legal em decorrência dos benefícios previstos na Lei nº 11.941/2009.
A opção pelos parcelamentos importa confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do sujeito passivo na condição de contribuinte ou responsável e por ele indicados para compor os referidos parcelamentos, configura confissão extrajudicial nos termos dos arts. 348, 353 e 354 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, e condiciona o sujeito passivo à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas.
6.1 - Desistências de Ações Judiciais
O sujeito passivo que possuir ação judicial em curso, na qual requer o restabelecimento de sua opção ou a sua reinclusão em outros parcelamentos, deverá, como condição para valer-se das prerrogativas dos parcelamentos previstos nos itens “3, 4 e 5”, desistir da respectiva ação judicial e renunciar a qualquer alegação de direito sobre a qual se funda a referida ação, protocolando requerimento de extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do inciso V do caput do art. 269 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, até 30 (trinta) dias após a data de ciência do deferimento do requerimento do parcelamento.
Ficam dispensados os honorários advocatícios em razão da extinção da ação.
O saldo remanescente será apurado de acordo com as regras estabelecidas no item 5, adotando-se valores confessados e seus respectivos acréscimos devidos na data da opção do respectivo parcelamento.
6.2 - Prazo Para se Optar Pelo Pagamento à Vista ou Pelos Parcelamentos
A opção pelo pagamento à vista ou pelos parcelamentos de débitos de que trata os itens “3, 4 e 5” deverá ser efetivada até o último dia útil do 6º mês subsequente ao da publicação da Lei nº 11.941/2009 (30.11.2009).
As pessoas que se mantiverem ativas no parcelamento de que trata o item 3 poderão amortizar seu saldo devedor com as reduções de que trata a letra “a” do item 3, mediante a antecipação no pagamento de parcelas.
O montante de cada amortização de que trata o parágrafo anterior deverá ser equivalente, no mínimo, ao valor de 12 (doze) parcelas.
A amortização implicará redução proporcional da quantidade de parcelas vincendas.
6.3 - Inclusões e Reduções de Débitos
A inclusão de débitos nos parcelamentos não implica novação de dívida.
As reduções não são cumulativas com outras previstas em lei e serão aplicadas somente em relação aos saldos devedores dos débitos.
Na hipótese de anterior concessão de redução de multa, de mora e de ofício, de juros de mora ou de encargos legais em percentuais diversos dos estabelecidos, prevalecerão os percentuais nela referidos, aplicados sobre os respectivos valores originais.
6.4 - Depósitos Judiciais
Os depósitos existentes, vinculados aos débitos a serem pagos ou parcelados nos termos desta Lei, serão automaticamente convertidos em renda da União, aplicando-se as reduções para pagamento a vista ou parcelamento, sobre o saldo remanescente.
Na hipótese em que o valor depositado exceda o valor do débito após a consolidação, o saldo remanescente será levantado pelo sujeito passivo.
6.5 - Garantias Reais
Os parcelamentos requeridos nas condições dos itens “3, 4 e 5”:
a) não dependem de apresentação de garantia ou de arrolamento de bens, exceto quando já houver penhora em execução fiscal ajuizada; e
b) no caso de débito inscrito em Dívida Ativa da União, abrangerão inclusive os encargos legais que forem devidos, sem prejuízo da dispensa de honorários advocatícios em razão da extinção da ação.
Fundamentos Legais: os citados no texto.