IMÓVEL RESIDENCIAL CEDIDO GRATUITAMENTE
Tratamento Fiscal
Sumário
1. INTRODUÇÃO
A cessão gratuita de imóvel feita a pessoa que não seja cônjuge ou parente de primeiro grau (pais e filhos) submete-se à tributação na declaração de ajuste anual da pessoa física cedente (§ 1º do art. 49 do RIR/1999).
Nos itens a seguir abordaremos o tratamento tributário a ser dado à cessão gratuita de imóvel com base na legislação citada no texto e na pergunta nº 197 do “IRPF 2009 - Perguntas e Respostas”.
2. TRIBUTAÇÃO DO VALOR LOCATIVO DE IMÓVEL CEDIDO GRATUITAMENTE A TERCEIRO
O valor locativo de imóvel cedido a terceiro é tributado na Declaração de Ajuste Anual, devendo ser informado em rendimentos tributáveis recebidos de pessoas jurídicas, não se sujeitando, portanto, ao recolhimento mensal (carnê-leão).
Neste caso, constitui rendimento tributável a importância equivalente a 10% (dez por cento) do valor venal do imóvel cedido gratuitamente, podendo ser adotado o valor constante da guia Imposto Predial e Territorial Urbano-IPTU correspondente ao ano-calendário da declaração de rendimentos. Se a cessão de uso não abrangeu todo o ano-calendário, o valor tributável é apurado proporcionalmente ao período de cessão de uso do imóvel.
3. IMÓVEL CEDIDO GRATUITAMENTE PARA USO DO CÔNJUGE OU DE PARENTES DE 1º GRAU
Não há incidência do imposto de renda quando o imóvel for ocupado por seu proprietário ou cedido gratuitamente para uso do cônjuge ou de parentes de 1º grau (pais e filhos).
(Art. 39, inciso IX, do RIR/1999)
4. EXEMPLO
Imaginemos que determinado contribuinte ceda um imóvel urbano à terceiro, cujo valor lançado para fins de Imposto Predial Territorial Urbano - IPTU seja de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). O valor do rendimento tributável a ser indicado na declaração de rendimentos será determinado da seguinte forma:
a) valor venal do imóvel conforme valor constante do IPTU.... R$ 50.000,00;
b) valor do rendimento tributável R$ 50.000,00 X 10% = R$ 5.000,00
Fundamentos legais: Os citados no texto.