MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE
Simplificação do Arquivamento de Atos Nas Juntas Comerciais e no Registro Civil Das Pessoas Jurídicas

Sumário

1. INTRODUÇÃO

A Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 (DOU de 15.12.2006), nos seus arts. 4º a 11 com as alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 128/2008, simplificou o processo de arquivamento, nas Juntas Comerciais e no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, dos atos constitutivos das microempresas e empresas de pequeno porte, bem como de suas alterações, os quais abordaremos neste trabalho.

2. REGISTRO DOS ATOS CONSTITUTIVOS, DE SUAS ALTERAÇÕES E EXTINÇÕES (BAIXAS)

O registro dos atos constitutivos, de suas alterações e extinções (baixas), referentes a empresários e pessoas jurídicas em qualquer órgão envolvido no registro empresarial e na abertura da empresa, dos 3 (três) âmbitos de governo, ocorrerá independentemente da regularidade de obrigações tributárias, previdenciárias ou trabalhistas, principais ou acessórias, do empresário, da sociedade, dos sócios, dos administradores ou de empresas de que participem, sem prejuízo das responsabilidades do empresário, dos sócios ou dos administradores por tais obrigações, apuradas antes ou após o ato de extinção.

O arquivamento, nos órgãos de registro, dos atos constitutivos de empresários, de sociedades empresárias e de demais equiparados que se enquadrarem como microempresa ou empresa de pequeno porte bem como o arquivamento de suas alterações são dispensados das seguintes exigências:

a) certidão de inexistência de condenação criminal, que será substituída por declaração do titular ou administrador, firmada sob as penas da lei, de não estar impedido de exercer atividade mercantil ou a administração de sociedade, em virtude de condenação criminal;

b) prova de quitação, regularidade ou inexistência de débito referente a tributo ou contribuição de qualquer natureza;

c) visto de advogado nos atos e contratos constitutivos.

Os procedimentos para enquadramento, reenquadra-mento e desenquadramento de ME e EPP na Junta Comercial foram abordados na matéria publicada no Bol. INFORMARE nº 27/2008 deste caderno.

3. ME E EPP SEM MOVIMENTO HÁ MAIS DE 3 (TRÊS) ANOS

No caso de existência de obrigações tributárias, previdenciárias ou trabalhistas, o titular, o sócio ou o administrador da microempresa e da empresa de pequeno porte que se encontre sem movimento há mais de 3 (três) anos poderá solicitar a baixa nos registros dos órgãos públicos federais, estaduais e municipais, independentemente do pagamento de débitos tributários, taxas ou multas devidas pelo atraso na entrega das respectivas declarações nesses períodos, observado o seguinte:

a) a baixa não impede que, posteriormente, sejam lançados ou cobrados impostos, contribuições e respectivas penalidades, decorrentes da simples falta de recolhimento ou da prática, comprovada e apurada em processo administrativo ou judicial, de outras irregularidades praticadas pelos empresários, pelas microempresas, pelas empresas de pequeno porte ou por seus sócios ou administradores;

b) a solicitação de baixa importa responsabilidade solidária dos titulares, dos sócios e dos administradores do período de ocorrência dos respectivos fatos geradores;

c) os órgãos públicos federais, estaduais e municipais terão o prazo de 60 (sessenta) dias para efetivar a baixa nos respectivos cadastros;

d) ultrapassado o prazo previsto na letra “c” acima sem manifestação do órgão competente, presumir-se-á a baixa dos registros das microempresas e a das empresas de pequeno porte;

e) excetuado o disposto nas normas comentadas acima, na baixa de microempresa ou de empresa de pequeno porte aplicar-se-ão as regras de responsabilidade previstas para as demais pessoas jurídicas;

f) considera-se sem movimento a microempresa ou a empresa de pequeno porte que não apresente mutação patrimonial e atividade operacional durante todo o ano-calendário.

4. DOCUMENTOS EXIGIDOS PELOS ÓRGÃOS E ENTIDADES ENVOLVIDAS NA ABERTURA E FECHAMENTO DE ME E EPP, NOS 3 (TRÊS) ÂMBITOS DE GOVERNO

Não poderão ser exigidos pelos órgãos e entidades envolvidos na abertura e fechamento de empresas, dos 3 (três) âmbitos de governo:

a) excetuados os casos de autorização prévia, quaisquer documentos adicionais aos requeridos pelos órgãos executores do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins e do Registro Civil de Pessoas Jurídicas;

b) documento de propriedade ou contrato de locação do imóvel onde será instalada a sede, filial ou outro estabelecimento, salvo para comprovação do endereço indicado;

c) comprovação de regularidade de prepostos dos empresários ou pessoas jurídicas com seus órgãos de classe, sob qualquer forma, como requisito para deferimento de ato de inscrição, alteração ou baixa de empresa, bem como para autenticação de instrumento de escrituração.

Fica vedada a instituição de qualquer tipo de exigência de natureza documental ou formal, restritiva ou condicionante, pelos órgãos envolvidos na abertura e fechamento de empresas, dos 3 (três) âmbitos de governo, que exceda o estrito limite dos requisitos pertinentes à essência do ato de registro, alteração ou baixa da empresa.

5. REGISTRO DE MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL

O processo de registro do Microempreendedor Individual de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123/2006 deverá ter trâmite  especial, opcional para o empreendedor  na forma a ser disciplinada pelo Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios.

O ente federado que acolher o pedido de registro do Microempreendedor Individual deverá utilizar formulários com os requisitos mínimos constantes do art. 968 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, remetendo mensalmente os requerimentos originais ao órgão de registro do comércio, ou seu conteúdo em meio eletrônico, para efeito de inscrição, na forma a ser disciplinada pelo Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios.

Ficam reduzidos a 0 (zero) os valores referentes a taxas, emolumentos e demais custos relativos à abertura, à inscrição, ao registro, ao alvará, à licença, ao cadastro e aos demais itens relativos ao registro de Microempreendedor Individual.

Os procedimentos para opção como Microem-preendedor Individual foram abordados na matéria publicada no Bol. INFORMARE nº 05/2009 deste caderno.

Fundamentos Legais: Os citados no texto.