MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL - MEI
Normas Gerais
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Através da Lei Complementar nº 128/2008, art. 18-A, Resolução CGSN nº 10/2007 com as alterações introduzidas pela Resolução CGSN nº 53/2008, foi criada a sistemática de recolhimento dos Impostos e Contribuições abrangidos pelo Simples Nacional em valores fixos mensais para o Empresário Individual que optar como Microempreendedor Individual - MEI, cujas normas e procedimentos abordaremos nesta matéria.
2. DEFINIÇÃO DE MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL
Considera-se MEI o empresário individual a que se refere o art. 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, que tenha auferido receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), optante pelo Simples Nacional e que não esteja impedido de optar pelo MEI.
2.1 - No Caso de Início de Atividade
No caso de início de atividades, o limite será de R$ 3.000,00 (três mil reais) multiplicados pelo número de meses compreendido entre o início da atividade e o final do respectivo ano-calendário, consideradas as frações de meses como um mês inteiro.
3. IMPEDIDOS DE OPTAR PELO MEI
Não poderá optar pela sistemática de recolhimento em valores fixos mensais, o MEI:
a) cuja atividade seja tributada pelos Anexos IV ou V da Lei Complementar nº 128/2008, salvo autorização relativa a exercício de atividade isolada na forma regulamentada pelo Comitê Gestor;
b) que possua mais de um estabelecimento;
c) que participe de outra empresa como titular, sócio ou administrador; ou
d) que contrate empregado.
Nota: Poderá se enquadrar como MEI o empresário individual que possua um único empregado que receba exclusivamente 1 (um) salário mínimo ou o piso salarial da categoria profissional.
4. FORMA DE OPÇÃO PELO MEI
A opção pelo MEI será feita na forma a ser estabelecida em ato do Comitê Gestor, observando-se que:
a) será irretratável para todo o ano-calendário;
b) deverá ser realizada no início do ano-calendário, na forma disciplinada pelo Comitê Gestor, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do ano-calendário da opção, ressalvado o disposto na letra “c”;
c) produzirá efeitos a partir da data do início de atividade desde que exercida nos termos, prazo e condições a serem estabelecidos em ato do Comitê Gestor.
4.1 - Casos Que Não se Aplicam Aos Optantes Pelo MEI
Na vigência da opção pelo MEI não se aplicam as seguintes situações previstas na Lei Complementar nº 123/2006 com as alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 128/2008:
a) o recolhimento de valores fixos mensais para o ICMS e do ISS devido por microempresa que aufira receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), ficando a microempresa sujeita a esses valores durante todo o ano-calendário (§ 18 do art. 18 da Lei Complementar nº 123/2006;
b) a concessão pelo Estado, o Município ou o Distrito Federal de isenção ou redução do ICMS ou do ISS devido por microempresa ou empresa de pequeno porte, ou ainda determine recolhimento de valor fixo para esses tributos, na forma da letra “a” acima, será realizada redução proporcional ou ajuste do valor a ser recolhido, na forma definida em resolução do Comitê Gestor (§ 20 do art. 18 da Lei Complementar nº 123/2006);
c) não se aplicam as isenções específicas para as microempresas e empresas de pequeno porte concedidas pelo Estado, Município ou Distrito Federal a partir de 1º de julho de 2007, que abranjam integralmente a faixa de receita bruta anual de até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais).
4.2 - Contribuição Para a Seguridade Social Relativa à Pessoa do Empresário
A opção pelo enquadramento como Microempreendedor Individual importa opção pelo recolhimento da contribuição para a Seguridade Social na forma comentada no item 5, relativa à pessoa do empresário, na qualidade de contribuinte individual à alíquota de 11% (onze por cento) sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição.
5. FORMA DE RECOLHIMENTO DO VALOR FIXO MENSAL
O Microempreendedor Individual recolherá, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor, valor fixo mensal correspondente à soma das seguintes parcelas:
a) R$ 45,65 (quarenta e cinco reais e sessenta e cinco centavos), a título da Contribuição para a Seguridade Social relativa à pessoa do empresário;
Nota: O valor referido acima será reajustado, na forma prevista em lei ordinária, na mesma data de reajustamento dos benefícios de que trata a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, de forma a manter equivalência com a contribuição de que trata o § 2º do art. 21 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
b) R$ 1,00 (um real), a título do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, caso seja contribuinte do ICMS; e
c) R$ 5,00 (cinco reais), a título do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, caso seja contribuinte do ISS.
5.1 - Isenção de Tributos e Contribuições
Sem prejuízo dos casos previstos nos §§ 1º a 3º do art. 13 da Lei Complementar nº 123/2006, o Microempreendedor Individual não pagará os seguintes tributos e contribuições:
a) Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ;
b) Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI;
c) Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL;
d) Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS;
e) Contribuição para o PIS/Pasep;
f) Contribuição Patronal Previdenciária - CPP para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que trata o art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
5.2 - Obrigações da MEI Que Contratar Empregado
A MEI que contratar 1 (um) empregado que ganhe até 1 (um) salário mínimo ou o piso salarial da categoria profissional deverá:
a) reter e recolher a contribuição previdenciária relativa ao segurado a seu serviço na forma da lei, observados prazo e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil;
b) fica obrigado a prestar informações relativas ao segurado a seu serviço, na forma estabelecida pelo Comitê Gestor;
c) está sujeito ao recolhimento da Contribuição Patronal Previdenciária - CPP, calculada à alíquota de 3% (três por cento) sobre o salário-de-contribuição.
6. DESENQUADRAMENTO DO MEI
O desenquadramento será realizado de ofício ou mediante comunicação do MEI.
O desenquadramento mediante comunicação do MEI à Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB dar-se-á:
a) por opção, que deverá ser efetuada no início do ano-calendário, na forma disciplinada pelo Comitê Gestor, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro do ano-calendário da comunicação;
b) obrigatoriamente, quando o MEI incorrer em alguma das situações previstas no item 3, devendo a comunicação ser efetuada até o último dia útil do mês subsequente àquele em que ocorrida a situação de vedação, produzindo efeitos a partir do mês subsequente ao da ocorrência da situação impeditiva;
c) obrigatoriamente, quando o MEI exceder, no ano-calendário, o limite de receita bruta previsto no item 2, devendo a comunicação ser efetuada até o último dia útil do mês subsequente àquele em que ocorrido o excesso, produzindo efeitos:
c.1) a partir de 1º de janeiro do ano-calendário subsequente ao da ocorrência do excesso, na hipótese de não ter ultrapassado o referido limite em mais de 20% (vinte por cento);
c.2) retroativamente a 1º de janeiro do ano-calendário da ocorrência do excesso, na hipótese de ter ultrapassado o referido limite em mais de 20% (vinte por cento);
d) obrigatoriamente, quando o MEI exceder o limite de receita bruta previsto no subitem 2.1, devendo a comunicação ser efetuada até o último dia útil do mês subsequente àquele em que ocorrido o excesso, produzindo efeitos:
d.1) a partir de 1º de janeiro do ano-calendário subsequente ao da ocorrência do excesso, na hipótese de não ter ultrapassado o referido limite em mais de 20% (vinte por cento);
d.2) retroativamente ao início de atividade, na hipótese de ter ultrapassado o referido limite em mais de 20% (vinte por cento).
O desenquadramento de ofício dar-se-á quando verificada a falta de comunicação comentada acima.
6.1 - Consequências do Desenquadramento
O Empresário Individual desenquadrado da sistemática de recolhimento do MEI passará a recolher os tributos devidos pela regra geral do Simples NacionaL a partir da data de início dos efeitos do desenquadramento.
Nas hipóteses previstas nas letras “c.1” e “d.1” do item 6, o MEI deverá recolher a diferença, sem acréscimos, em parcela única, juntamente com a da apuração do mês de janeiro do ano-calendário subsequente ao do excesso, na forma a ser estabelecida em ato do Comitê Gestor.
7. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
7.1 - Obrigações Fiscais
O empreendedor individual, assim entendido como o empresário individual a que se refere o artigo 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, com receita bruta acumulada no ano de até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais):
a) fará a comprovação da receita bruta, mediante apresentação do registro de vendas ou de prestação de serviços, de acordo com o modelo previsto no Anexo Único da Resolução CGSN nº 10/2007;
b) ficará dispensado da emissão da Nota Fiscal.
Deverão ser anexados ao registro de vendas ou de prestação de serviços os documentos fiscais comprobatórios das entradas de mercadorias e serviços tomados referentes ao período, bem como os documentos fiscais relativos às operações ou prestações realizadas eventualmente emitidos.
Será obrigatória a emissão de documento fiscal nas vendas e nas prestações de serviços realizadas pelo empreendedor individual para destinatário cadastrado no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), ficando dispensado desta emissão para o consumidor final pessoa física.
7.2 - Livros Fiscais e Contábeis
O empreendedor individual fica dispensado dos seguintes livros para os registros e controles das operações e prestações por eles realizados:
a) Livro Caixa, no qual deverá estar escriturada toda a sua movimentação financeira e bancária;
b) Livro Registro de Inventário, no qual deverão constar registrados os estoques existentes no término de cada ano-calendário, quando contribuinte do ICMS;
c) Livro Registro de Entradas, modelo 1 ou 1-A, destinado à escrituração dos documentos fiscais relativos às entradas de mercadorias ou bens e às aquisições de serviços de transporte e de comunicação efetuadas a qualquer título pelo estabelecimento, quando contribuinte do ICMS;
d) Livro Registro dos Serviços Prestados, destinado ao registro dos documentos fiscais relativos aos serviços prestados sujeitos ao ISS, quando contribuinte do ISS;
e) Livro Registro de Serviços Tomados, destinado ao registro dos documentos fiscais relativos aos serviços tomados sujeitos ao ISS;
f) Livro Registro de Entrada e Saída de Selo de Controle, caso exigível pela legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI;
g) Livro Registro de Impressão de Documentos Fiscais, pelo estabelecimento gráfico para registro dos impressos que confeccionar para terceiros ou para uso próprio;
h) Livros específicos pelos contribuintes que comercializem combustíveis;
i) Livro Registro de Veículos, por todas as pessoas que interfiram habitualmente no processo de intermediação de veículos, inclusive como simples depositários ou expositores.
7.3 - Obrigações Para o FGTS e INSS
O MEI está dispensado de declarar à Secretaria da Receita Federal do Brasil e ao Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço-FGTS, na forma, prazo e condições estabelecidos por esses órgãos, dados relacionados a fatos geradores, base de cálculo e valores devidos da contribuição previdenciária e outras informações de interesse do INSS ou do Conselho Curador do FGTS.
Segundo a Receita Federal do Brasil, o MEI está dispensado da GFIP, salvo se contratar empregado.
Fundamentos Legais: Os citados no texto.