INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL EM BENS
Requisitos a Observar
Sumário
1. INTRODUÇÃO
É prática comum, na constituição da empresa ou em posteriores aumentos de capital, a integralização do capital subscrito mediante a entrega de bens, desde que observados os requisitos focalizados neste trabalho.
2. BENS QUE PODEM SER UTILIZADOS PARA INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL
Podem servir como meio de integralização de capital subscrito bens de qualquer espécie - móveis ou imóveis, corpóreos ou incorpóreos, desde que suscetíveis de avaliação em dinheiro (art. 997 c/c com o art. 1.053 do CC e art. 7º da Lei nº 6.404/1976).
3. PROCEDIMENTOS NA SOCIEDADE ANÔNIMA
3.1 - Avaliação Dos Bens a Incorporar
De acordo com a Lei das S/A, os bens devem ser avaliados por 3 (três) peritos ou por empresa especializada, nomeados em Assembleia Geral, convocada pela imprensa, podendo ser instalada em primeira convocação com a presença de subscritores que representem metade, pelo menos, do capital social, e em segunda convocação, com qualquer número. Os peritos ou a empresa avaliadora deverão apresentar laudo fundamentado, com a indicação dos critérios de avaliação e dos elementos de comparação adotados e instruídos com os documentos relativos aos bens avaliados.
3.2 - Aprovação do Laudo e Incorporação Dos Bens
Apresentado o laudo de avaliação pelos peritos ou pela empresa, será realizada outra Assembleia Geral para conhecimento e deliberação sobre o laudo, à qual deverão estar presentes os avaliadores, a fim de prestarem informações que lhes forem solicitadas.
Ressalte-se que nessa deliberação não poderá votar o acionista que esteja concorrendo para a formação do capital em bens, exceto se todos os subscritores forem condôminos na propriedade do bem (art. 115 da Lei nº 6.404/1976).
Se o subscritor aceitar o valor aprovado pela assembleia, os bens se incorporarão ao patrimônio da sociedade, competindo aos diretores providenciar a respectiva transmissão da propriedade.
No caso da assembleia não aprovar a avaliação, ou o subscritor não a aceitar, ficam sem efeito as deliberações para a incorporação de bens ao capital.
3.3 - Transferência Dos Bens
A conferência de bens móveis ao capital se completa pela simples tradição, ou seja, entrega do bem. No caso da transferência de bens imóveis, deve ser efetuada a transcrição do título no Registro de Imóveis, sendo documento hábil para tanto cópia da ata da Assembléia Geral que aprovar a incorporação de bens para a realização do aumento de capital, acompanhada da respectiva certidão de arquivamento passada pela Junta Comercial, não sendo exigida a escritura pública.
Tratando-se de bens imateriais, como é o caso de patentes de invenção, marcas de indústria e comércio, etc., devem ser observadas as normas pertinentes, previstas no Código de Propriedade Industrial (Lei nº 9.279/1996).
3.4 - Responsabilidade do Subscritor e do Avaliador
Os avaliadores e o subscritor responderão perante a companhia pelos danos que causarem por culpa ou dolo na avaliação dos bens, sem prejuízo da responsabilidade penal em que tenham incorrido. No caso de bens em condomínio, a responsabilidade dos subscritores é solidária.
Quando a entrada de capital consistir-se em crédito, o subscritor ou acionista responderá pela solvência do devedor.
A lei atribui responsabilidade civil idêntica à do vendedor, aos subscritores ou acionistas que contribuírem para a formação ou aumento do capital em bens, ou seja, eles ficam responsáveis por vícios ocultos existentes nos bens e garantem a sociedade pela evicção.
Nota: Evicção é a perda pela sociedade da posse ou propriedade dos bens que o subscritor lhe entregou como se fossem seus, em favor de terceiros que comprovam em juízo serem titulares da propriedade dos bens ou dos direitos de posse sobre eles.
Ressalte-se que de acordo com o §1º do art. 117 da Lei nº 6.404/1976, caracteriza modalidade de exercício abusivo de poder, para efeito de responsabilização do acionista controlador pelos danos causados pela sua prática, a subscrição de ações com a realização em bens estranhos ao objeto social da companhia.
4. PROCEDIMENTOS NA SOCIEDADE LIMITADA
4.1 - Dispensa de Avaliação Pericial
A lei não exige, expressamente, a avaliação pericial de bens entregues pelos sócios para realização de capital subscrito nessas sociedades.
Dessa forma, nas sociedades limitadas, o valor dos bens incorporados ao capital social é convencionado entre os sócios, só cabendo recorrer à avaliação pericial em caso de haver divergência entre eles quanto ao valor a ser atribuído aos bens.
De acordo com o § 1º do art. 1.055 do CC, pela exata estimação de bens conferidos ao capital social respondem solidariamente todos os sócios, até o prazo de 5 (cinco) anos da data do registro da sociedade.
4.2 - Dispensa da Escritura Pública
De acordo com a Lei nº 8.934/1994 e a Instrução Normativa DNRC nº 98/2003, será procedido o arquivamento de contrato social ou de alteração posterior com incorporação de imóvel à sociedade, independentemente de lavratura do instrumento por escritura pública, desde que dele constem:
a) a descrição e a identificação do imóvel, sua área, dados relativos à sua titulação, bem como o número da matrícula no Registro Imobiliário;
b) a outorga uxória, ou seja, a anuência do cônjuge, caso o sócio que estiver entregando o imóvel seja casado.
4.3 - Sócio Casado no Regime de Separação Absoluta e Bens Imóveis de Menor
No caso de sócio casado, deverá haver a anuência do cônjuge, salvo no regime de separação absoluta.
A integralização de capital com bens imóveis de menor depende de autorização judicial.
Fundamentos legais: os citados no texto.