EMPRESÁRIO INDIVIDUAL
Procedimentos de Inscrição e Transformação
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Considera-se Empresário quem exerce profissio-nalmente atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou de serviços.
A definição adotada pelo artigo 966 do Código Civil substitui o conceito de comerciante utilizado pelo Código Comercial e reproduz a redação do Código Civil Italiano, trazendo como atributos fundamentais do Empresário a profissionalidade e a organização e atividade voltada para a geração de riquezas (circulação de bens ou serviços)
O parágrafo único do artigo 966 exclui do conceito de Empresário os profissionais liberais, salvo aqueles cuja profissão intelectual constituir elemento de empresa, ou seja, quando estiver voltado para a produção e circulação de bens e serviços.
Através das alterações introduzidas pelo art. 10 da Lei Complementar nº 128/2008 nos arts. 968 e 1.033 da Lei nº 10.406/2002, o Empresário poderá se transformar em Sociedade Empresária ou vice-versa.
Nos itens a seguir analisaremos os procedimentos de inscrição e os de transformação para o Empresário Individual.
2. IMPEDIMENTOS PARA SER EMPRESÁRIO
Não podem ser Empresários as pessoas relacionadas abaixo:
a) as pessoas absolutamente incapazes (exceto quando autorizadas judicialmente para continuação da empresa):
a.1) os menores de 16 (dezesseis) anos;
a.2) os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;
a.3) os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade;
b) as pessoas relativamente incapazes (exceto quando autorizadas judicialmente para continuação da empresa):
b.1) os maiores de 16 (dezesseis) e menores de 18 (dezoito) anos;
b.2) os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido;
b.3) os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo;
b.4) os pródigos;
c) os impedidos de ser Empresário, tais como:
c.1) os Chefes do Poder Executivo, nacional, estadual ou municipal;
c.2) os membros do Poder Legislativo, como Sena-dores, Deputados Federais e Estaduais e Vereadores, se a empresa goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;
c.3) os Magistrados;
c.4) os membros do Ministério Público Federal;
c.5) os empresários falidos, enquanto não forem reabilitados;
c.6) as pessoas condenadas a pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos; ou por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato; ou contra a economia popular, contra o sistema financeiro nacional, contra as normas de defesa da concorrência, contra as relações de consumo, a fé pública ou a propriedade, enquanto perdurarem os efeitos da condenação;
c.7) os leiloeiros, corretores e despachantes aduaneiros;
c.8) os cônsules, nos seus distritos, salvo os não remunerados;
c.9) os médicos, para o exercício simultâneo da farmácia; os farmacêuticos, para o exercício simultâneo da medicina;
c.10) os servidores públicos civis da ativa, federais (inclusive Ministros de Estado e ocupantes de cargos públicos comissionados em geral);
Obs.: Em relação aos servidores estaduais e municipais observar a Legislação respectiva.
c.11) os servidores militares da ativa das Forças Armadas e das Polícias Militares;
c.12) estrangeiros (sem visto permanente);
c.13) estrangeiros naturais de países limítrofes, domiciliados em cidade contígua ao território nacional;
c.14) estrangeiro (com visto permanente), para o exercício das seguintes atividades:
c.15) pesquisa ou lavra de recursos minerais ou de aproveitamento dos potenciais de energia hidráulica;
c.16) atividade jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e imagens;
c.17) com recursos oriundos do Exterior, em atividade ligada, direta ou indiretamente, à assistência à saúde no País, salvo nos casos previstos em lei;
c.18) serem proprietários ou armadores de embarcação nacional, inclusive nos serviços de navegação fluvial e lacustre, exceto embarcação de pesca;
c.19) serem proprietários ou exploradores de aeronave brasileira, ressalvado o disposto na Legislação específica.
Observações:
a) Portugueses, no gozo dos direitos e obrigações previstos no Estatuto da Igualdade, podem requerer inscrição como Empresários, exceto na hipótese de atividade jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e imagens;
b) Brasileiros naturalizados há menos de 10 (dez) anos, para o exercício de atividade jornalística e de radiodifusão de sons e de sons e imagens.
3. INSCRIÇÃO
Aquele indivíduo que não se enquadrar nos impedimentos mencionados no item anterior e desejar exercer a atividade empresarial deverá proceder sua inscrição na Junta Comercial da respectiva sede, antes do início de suas atividades.
A inscrição mencionada no artigo 967 do Código Civil é exclusiva do Empresário titular de firma individual. Sendo assim, os sócios administradores de sociedade não estão sujeitos a esta inscrição pessoal nas Juntas Comerciais.
4. REQUERIMENTO PRÓPRIO
O Requerimento de Empresário somente pode ser formulado em formulário próprio, aprovado pela Instrução Normativa DNRC nº 97/2003, admitida a representação do empresário por procurador com poderes específicos para a prática do ato.
5. REPRESENTAÇÃO DO EMPRESÁRIO
Poderá o empresário ser representado por procurador com poderes específicos para a prática do ato. Em se tratando de empresário analfabeto, a procuração deverá ser outorgada por instrumento público.
Na procuração por instrumento particular deve constar o reconhecimento da firma do outorgante.
6. MICROEMPRESA/EMPRESA DE PEQUENO PORTE - ENQUADRAMENTO
O Empresário poderá se enquadrar como Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte desde que atenda aos requisitos da Lei Complementar nº 123/2006 e da Instrução Normativa DNRC nº 103/2007. O enquadramento, reenquadramento e desenquadramento de microempresa e empresa de pequeno porte pelas Juntas Comerciais será efetuado, conforme o caso, mediante arquivamento de declaração procedida pelo empresário em instrumento específico para essa finalidade.
7. DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA PARA A INSCRIÇÃO
São os seguintes os documentos exigidos para a inscrição:
a) Capa de Processo (preencher todos os campos, dispensada a assinatura no requerimento) - 1 (uma) via;
b) Requerimento de Empresário - 4 (quatro) vias;
c) Original ou cópia autenticada de procuração, com firma reconhecida e poderes específicos, quando o Requerimento de Empresário for assinado por procurador. Se o empresário for analfabeto, a procuração deverá ser passada por instrumento público - 1 (uma) via;
Obs.: Caso a cópia não seja autenticada por cartório, a autenticação poderá ser efetuada pelo servidor, no ato da apresentação da documentação, à vista do documento original.
d) Cópia autenticada da identidade - 1 (uma) via;
Obs.: São admitidos como documento de identidade: cédula de identidade, certificado de reservista, carteira de identidade profissional, Carteira de Trabalho e Previdência Social ou Carteira Nacional de Habilitação (modelo com base na Lei nº 9.503, de 23.09.1997). Se o titular for estrangeiro, é exigida carteira de identidade de estrangeiro, com visto permanente.
e) Comprovantes de pagamento:
e.1) Guia de Recolhimento/Junta Comercial;
e.2) DARF/Cadastro Nacional de Empresas (código 6621).
8. ABERTURA DE FILIAIS
“Art. 969 - O empresário que instituir sucursal, filial ou agência, em lugar sujeito à jurisdição de outro Registro Público de Empresas Mercantis, neste deverá também inscrevê-la, com a prova de inscrição originária.
Parágrafo único - Em qualquer caso, a constituição do estabelecimento secundário deverá ser averbada no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede”.
O artigo 969 do Código Civil estabelece que a constituição de filiais em Estados distintos da sede da empresa individual deve ser objeto de nova inscrição, averbando-se no Registro de Empresas da sede a criação dos novos estabelecimentos.
9. CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO
Implicará em cancelamento da inscrição:
a) encerramento de atividades;
b) morte ou incapacidade do titular.
10. TRANSFORMAÇÃO DE EMPRESÁRIO EM SOCIEDADE EMPRESÁRIA
De acordo com a alteração introduzida no art. 968 da Lei nº 10.406/2002 pelo art. 10 da Lei Complementar nº 128/2008, caso venha a admitir sócios, o empresário individual poderá solicitar ao Registro Público de Empresas Mercantis a transformação de seu registro de empresário para registro de sociedade empresária.
11. TRANSFORMAÇÃO DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA EM EMPRESÁRIO
Com a nova redação dada pelo art. 10 da Lei Complementar nº 128/2008 ao art. 1.033 da Lei nº 10.406/2002, poderá ser feita a transformação de Sociedade Empresária em Empresário Individual quando o sócio remanescente detém ou tem concentradas todas as quotas da sociedade sob sua titularidade.
12. PROCEDIMENTOS DE ARQUIVAMENTO DE ATOS DE TRANSFORMAÇÃO
Conforme orientação prevista no site do Departamento Nacional do Registro do Comércio (www.dnrc.gov.br), deverão ser protocolados na Junta Comercial 2 (dois) processos, sendo um referente ao empresário e outro à Sociedade Empresária, os quais tramitarão vinculados entre si.
Enquanto não forem alteradas as Instruções Normativas que dispõem sobre os procedimentos de arquivamento de atos de transformação os usuários deverão observar os procedimentos previstos na Junta Comercial.
Fundamentos Legais: Os citados no texto.