ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL DIGITAL - ECD
Normas Gerais

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Por meio da Instrução Normativa RFB nº 787, de 19.11.2007 (DOU de 20.11.2007), com as alterações da Instrução Normativa RFB nº 825, de 21 de fevereiro de 2008 (DOU de 28.02.2008), e a Instrução Normativa RFB nº 926, de 11 de março de 2009 (DOU de 12.03.2009), foi instituída a Escrituração Contábil Digital (ECD), para fins fiscais e previdenciários, que deverá ser transmitida ao Sistema Público de Escrituração Digital - Sped, instituído pelo Decreto nº 6.022, de 22.01.2007 (DOU de 22.01.2007). Neste trabalho abordaremos as normas para a entrega da ECD.

2. OBRIGATORIEDADE DE ADOÇÃO DA ECD

Ficam obrigadas a adotar a ECD, nos termos do art. 2º do Decreto nº 6.022, de 2007:

a) em relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2008, as sociedades empresárias sujeitas a acompanhamento econômico-tributário diferenciado, nos termos da Portaria RFB nº 11.211, de 07 de novembro de 2007, e sujeitas à tributação do Imposto de Renda com base no Lucro Real;

b) em relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2009, as demais sociedades empresárias sujeitas à tributação do Imposto de Renda com base no Lucro Real.

Fica facultada a entrega da ECD às demais sociedades empresárias.

3. LIVROS E DOCUMENTOS ABRANGIDOS PELA ECD

A Escrituração Contábil Digital compreenderá os seguintes livros, que serão assinados digitalmente com a utilização do certificado emitido por entidade devidamente credenciada:

a) Livro Diário e seus auxiliares, se houver;

b) Livro Razão e seus auxiliares, se houver;

c) Livro Balancetes Diários, Balanços e fichas de lançamento comprobatórias dos assentamentos neles transcritos.

Os livros contábeis e documentos acima deverão ser assinados digitalmente, utilizando-se de certificado de segurança mínima tipo A3, emitido por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), a fim de garantir a autoria, a autenticidade, a integridade e a validade jurídica do documento digital.

As declarações relativas a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil a que estão sujeitas as pessoas jurídicas que tenham apresentado a ECD, em relação ao mesmo período, serão simplificadas, com o objetivo de eliminar eventuais redundâncias de informação.

3.1 - Apresentação da ECD - Dispensa de Algumas Obrigações

A apresentação dos livros digitais, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 787/2007 e em relação aos períodos posteriores a 31 de dezembro de 2007, supre:

a) em relação às mesmas informações, a exigência contida na Instrução Normativa SRF nº 86, de 22 de outubro de 2001, e na Instrução Normativa MPS/SRP nº 12, de 20 de junho de 2006;

b) a obrigatoriedade de escriturar o Livro Razão ou fichas utilizados para resumir e totalizar, por conta ou subconta, os lançamentos efetuados no Diário (Lei nº 8.218, de 1991, art.14, e Lei nº 8.383, de 1991, art. 62);

c) a obrigatoriedade de transcrever no Livro Diário o Balancete ou Balanço de Suspensão ou Redução do Imposto, de que trata o art. 35 da Lei nº 8.981, de 1991 (Instrução Normativa SRF nº 93, de 1997, art. 12, inciso 5, alínea b).

A adoção da Escrituração Fiscal Digital, nos termos do Convênio ICMS nº 143, de 15 de dezembro de 2006, supre:

a) a elaboração, registro e autenticação de livros para registro de inventário e registro de entradas, em relação ao mesmo período (Lei nº 154, de 1947, arts. 2º, caput e § 7º, e 3º, e Lei nº 3.470, de 1958, art. 71 e Lei nº 8.383, de 1991, art. 48);

b) em relação às mesmas informações, da exigência contida na Instrução Normativa SRF nº 86, de 22 de outubro de 2001, e na Instrução Normativa MPS/SRP nº 12, de 20 de junho de 2006.

4. PRAZO E FORMA DE APRESENTAÇÃO DA ECD

A ECD deverá ser transmitida anualmente ao Sped até as 20 horas do último dia útil do mês de junho do ano seguinte ao do ano-calendário a que se refira a escrituração.

A ECD será submetida ao Programa Validador e Assinador (PVA), especificamente desenvolvido para tal fim, que será disponibilizado na página da RFB na Internet, no endereço <www.receita.fazenda.gov.br/sped>, contendo, no mínimo, as seguintes funcionalidades:

a) validação do arquivo digital da escrituração;

b) assinatura digital;

c) visualização da escrituração;

d) transmissão para o Sped; e

e) consulta à situação da escrituração.

4.1 - Casos de Extinção, Cisão Parcial, Cisão Total, Fusão ou Incorporação

Nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, a ECD deverá ser entregue pelas pessoas jurídicas extintas, cindidas, fusionadas, incorporadas e incorporadoras até o último dia útil do mês subsequente ao do evento.

Excepcionalmente, em relação aos fatos contábeis ocorridos entre 1º de janeiro de 2008 e 31 de maio de 2009, o prazo será até o último dia útil do mês de junho de 2009.

4.2 - Compartilhamento Das Informações

As informações relativas à ECD, disponíveis no ambiente nacional do Sped, serão compartilhadas com os seguintes órgãos e entidades, no limite de suas respectivas competências e sem prejuízo da Legislação quanto aos sigilos fiscal, comercial e bancário:

a) administrações tributárias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mediante convênio celebrado com a Secretaria da Receita Federal; e

b) órgãos e as entidades da administração pública federal direta e indireta que tenham atribuição legal de regulação, normatização, controle e fiscalização dos empresários e das sociedades empresárias.

4.3 - Modalidades de Acesso à ECD

As informações relativas à ECD, disponíveis no ambiente nacional do Sped terão as seguintes modalidades de acesso:

a) integral, para cópia do arquivo da escrituração;

b) parcial, para cópia e consulta à base de dados agregados, que consiste na consolidação mensal de informações de saldos contábeis e nas demonstrações contábeis.

Para o acesso previsto na letra “a” acima, o órgão ou a entidade deverá ter iniciado procedimento fiscal ou equivalente, junto à pessoa jurídica titular da ECD.

O acesso também será admitido às pessoas jurídicas em relação às informações por elas transmitidas.

O ambiente nacional do Sped manterá o registro dos eventos de acesso, pelo prazo de 6 (seis) anos, contendo, no mínimo:

a) identificação do usuário;

b) autoridade certificadora emissora do certificado digital;

c) número de série do certificado digital;

d) data e a hora da operação; e

e) tipo da operação realizada.

5. PENALIDADES

O não cumprimento dos prazos de apresentação da ECD citados no item 4 e subitem 4.1 acima acarretará em multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês-calendário ou fração de atraso.

Fundamentos Legais: Os citados no texto.