DIPJ VERSÃO 2.0 - LUCRO REAL
E ENTIDADES IMUNES E ISENTAS
Disposições Gerais
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Por meio da Instrução Normativa RFB nº 962, de 11 de agosto de 2009 (DOU de 13.08.2009), e da Instrução Normativa RFB nº 964, de 14 de agosto de 2009 (DOU de 17.08.2009), fica aprovado o programa gerador para o preenchimento da DIPJ versão 2.0 referente ao ano-calendário 2008 exercício 2009, obedecendo as condições, prazos e normas mencionadas na presente matéria.
2. OBRIGATORIEDADE DE ENTREGA DA DIPJ VERSÃO 2.0
Todas as pessoas jurídicas tributadas em pelo menos um dos períodos de apuração durante o ano-calendário 2008, com base no lucro real, e as pessoas jurídicas imunes ou isentas, inclusive as equiparadas, devem apresentar, anualmente, a DIPJ de forma centralizada pela matriz.
O programa se aplica também às pessoas jurídicas que durante o ano-calendário 2009 foram extintas, cindidas parcialmente, cindidas totalmente, fusionadas ou incorporadas.
3. LOCAL DE ENTREGA
As declarações geradas pelo Programa Gerador da Declaração (PGD) DIPJ 2009 versão 2.0 estarão disponíveis no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na internet, no endereço receita.fazenda.gov.br, a partir do dia 17 de agosto de 2009.
O programa DIPJ 2009 versão 2.0 deverá ser apresentado pela Internet, com a utilização do programa de transmissão Receitanet, disponível no endereço www.receita.fazenda.gov.br.
Para a transmissão da DIPJ 2009, a assinatura digital da declaração, mediante a utilização de certificado digital válido, é:
a) obrigatória, para as pessoas jurídicas tributadas, em pelo menos um período de apuração durante o ano-calendário, com base no lucro real ou arbitrado;
b) obrigatória, para a pessoa jurídica que, em relação ao mesmo período abrangido pela DIPJ 2009, apresentou a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Mensal (DCTF Mensal); e
c) facultativa, para as demais pessoas jurídicas.
4. PRAZO DE ENTREGA
As declarações geradas pelo programa DIPJ 2009 versão 2.0 devem ser apresentadas até as 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do dia 16 de outubro de 2009, pelas pessoas jurídicas tributadas em pelo menos um dos períodos de apuração durante o ano-calendário 2008, com base no lucro real, e pelas pessoas jurídicas imunes ou isentas.
4.1 - Prazo de Entrega Nos Casos de Extinção, Cisão, Fusão ou Incorporação
Excepcionalmente, para o ano-calendário de 2009, a DIPJ versão 2.0 relativa a evento de extinção, cisão, fusão ou incorporação deve ser apresentada, pela pessoa jurídica extinta, cindida, fusionada, incorporada e incorporadora:
a) para os eventos ocorridos entre janeiro e agosto de 2009, até o dia 16 de outubro de 2009;
b) para os eventos ocorridos entre setembro e dezembro de 2009, até o último dia útil do mês subsequente ao do evento.
A obrigatoriedade de entrega na forma acima não se aplica à incorporadora, nos casos em que as pessoas jurídicas, incorporadora e incorporada, estejam sob o mesmo controle societário desde o ano-calendário anterior ao do evento.
4.2 - Pessoas Jurídicas Tributadas Com Base no Lucro Presumido, Lucro Arbitrado ou Ambos
Os prazos previstos no item 4 e subitem 4.1 não se aplicam às pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido, lucro arbitrado ou ambos, que tiveram como prazo de entrega da declaração até as 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do dia 15 de julho de 2009 (DIPJ 2009 versão 1.1), nos termos do art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 945, de 29 de maio de 2009, com a redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 951, de 26 de junho de 2009.
A pessoa jurídica que entregou a DIPJ 2009 versão 1.0 (1.1) e queira fazer declaração retificadora a partir do dia 17 de agosto de 2009 deve utilizar a DIPJ 2009 versão 2.0.
5. DIPJ DE ANO-CALENDÁRIO ANTERIOR A 2008
A pessoa jurídica que entregar DIPJ relativa a ano-calendário anterior a 2008 deve utilizar o Programa Gerador da DIPJ (PGD) aprovado para o ano-calendário a que se referir a declaração.
6. MULTA PELO ATRASO E RETIFICAÇÃO
A apresentação da declaração após o prazo ou a sua apresentação com incorreções ou omissões sujeita o contribuinte às seguintes multas:
a) de 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica informado na DIPJ 2009 versão 2.0, ainda que integralmente pago, no caso de falta de entrega desta declaração ou entrega após o prazo, limitada a 20% (vinte por cento);
b) de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de 10 (dez) informações incorretas ou omitidas.
Para efeito de aplicação da multa acima, será considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo originalmente fixado para a entrega da declaração e como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não-apresentação, da lavratura do auto de infração.
Observada a multa mínima, as multas serão reduzidas:
a) à metade, quando a declaração for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício;
b) a 75% (setenta e cinco por cento), se houver a apresentação da declaração no prazo fixado em intimação.
A multa mínima a ser aplicada será de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Fundamentos Legais: Os citados no texto.