DIPJ VERSÃO 1.0
LUCRO PRESUMIDO E ARBITRADO
Disposições Gerais
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Por meio das Instruções Normativas RFB nºs 945/2009 e 946/2009, fica aprovado o programa gerador para o preenchimento da DIPJ versão 1.0 referente ao ano-calendário 2008 exercício 2009, obedecendo as condições, prazos e normas mencionadas na presente matéria.
2. OBRIGATORIEDADE DE ENTREGA DA DIPJ VERSÃO 1.0
Todas as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido, lucro arbitrado ou ambos, inclusive as equiparadas, devem apresentar, anualmente, a DIPJ de forma centralizada pela matriz.
O programa aplica-se também às pessoas jurídicas que durante o ano-calendário 2009 foram extintas, cindidas parcialmente, cindidas totalmente, fusionadas ou incorporadas.
3. LOCAL DE ENTREGA
As declarações geradas pelo programa DIPJ 2009 versão 1.0 deverão ser apresentadas pela Internet, com a utilização do programa de transmissão Receitanet, disponível no endereço www.receita.fazenda.gov.br.
Para a transmissão da DIPJ 2009, versão 1.0, a assinatura digital da declaração, mediante a utilização de certificado digital válido, é:
a) obrigatória, para as pessoas jurídicas tributadas, em pelo menos um período de apuração durante o ano-calendário, com base no lucro arbitrado;
b) obrigatória, para a pessoa jurídica que, em relação ao mesmo período abrangido pela DIPJ 2009 versão 1.0, apresentou a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Mensal (DCTF Mensal); e
c) facultativa, para as demais pessoas jurídicas.
4. PRAZO DE ENTREGA
As declarações geradas pelo programa DIPJ 2009 versão 1.0 devem ser apresentadas até às 24 (vinte e quatro) horas (horário de Brasília) do dia 30 de junho de 2009.
4.1 - Prazo de Entrega Nos Casos de Extinção, Cisão, Fusão ou Incorporação
A Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ), relativa a evento de extinção, cisão, fusão ou incorporação deve ser apresentada, pela pessoa jurídica extinta, cindida, fusionada, incorporada e incorporadora, até o último dia útil do mês subsequente ao do evento.
A DIPJ, na hipótese de ocorrência do evento entre janeiro e o mês anterior ao do prazo fixado para a entrega da DIPJ relativa ao exercício em curso, deve ser apresentada no mesmo prazo de entrega da DIPJ do exercício.
A obrigatoriedade de entrega não se aplica à incorporadora nos casos em que as pessoas jurídicas, incorporadora e incorporada, estejam sob o mesmo controle societário desde o ano-calendário anterior ao do evento.
Excepcionalmente, as declarações relativas aos eventos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, deverão ser apresentadas pelas pessoas jurídicas extintas, cindidas, fusionadas, incorporadas e incorporadoras nos seguintes prazos:
a) até às 24 (vinte e quatro) horas (horário de Brasília) do dia 30 de junho de 2009, para os eventos ocorridos nos meses de janeiro a maio de 2009; e
b) até o último dia útil do mês subsequente ao do evento, para os eventos ocorridos nos meses de junho a dezembro de 2009.
5. DIPJ DE ANO-CALENDÁRIO ANTERIOR A 2008
A pessoa jurídica que entregar DIPJ relativa a ano-calendário anterior a 2008 deve utilizar o Programa Gerador da DIPJ (PGD) aprovado para o ano-calendário a que se referir a declaração.
6. MULTA PELO ATRASO E RETIFICAÇÃO
A apresentação da declaração após o prazo ou a sua apresentação com incorreções ou omissões sujeita o contribuinte às seguintes multas:
a) de 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica informado na DIPJ 2009 versão 1.0, ainda que integralmente pago, no caso de falta de entrega desta declaração ou entrega após o prazo, limitada a 20% (vinte por cento);
b) de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de 10 (dez) informações incorretas ou omitidas.
Para efeito de aplicação da multa acima, será considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo originalmente fixado para a entrega da declaração e como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não-apresentação, da lavratura do auto de infração.
Observada a multa mínima, as multas serão reduzidas:
a) à metade, quando a declaração for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício;
b) a 75% (setenta e cinco por cento), se houver a apresentação da declaração no prazo fixado em intimação.
A multa mínima a ser aplicada será de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Fundamentos Legais: Os citados no texto.