DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS
Assinatura Por Contabilista Legalmente Habilitado
Sumário
1. DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS
De acordo com o artigo 176 da Lei nº 6.404/1976, com as alterações introduzidas pela Lei nº 11.638/2007, e a Lei nº 11.941/2009, ao fim de cada exercício social, a pessoa jurídica deverá elaborar, com base na escrituração comercial da companhia, as seguintes demonstrações financeiras, que deverão exprimir com clareza a situação do patrimônio da companhia e as mutações ocorridas no exercício:
a) balanço patrimonial;
b) demonstração dos lucros ou prejuízos acumulados;
c) demonstração do resultado do exercício; e
d) demonstração dos fluxos de caixa; e
e) se companhia aberta, demonstração do valor adicionado.
A companhia fechada com patrimônio líquido, na data do balanço, inferior a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) não será obrigada à elaboração e publicação da demonstração dos fluxos de caixa.
2. RESPONSÁVEIS PELA ESCRITURAÇÃO
A escrituração da pessoa jurídica ficará sob a responsabilidade de profissional qualificado (Contador ou Técnico em Contabilidade), nos termos da legislação específica, que deverá assinar junto com os administradores, sócios-gerentes ou titular da empresa individual, as demonstrações financeiras obrigatórias, com a indicação do seu número de registro no Conselho Regional de Contabilidade (Arts. 1.177 e 1.178 do Código Civil, art. 268 do RIR/1999 e § 4º do art. 177 da Lei nº 6.404/1976).
Nas localidades em que não houver profissional habilitado, a escrituração contábil poderá ficar a cargo do próprio contribuinte ou de pessoa por ele designada. Ressalte-se, no entanto, que a designação de pessoa não habilitada profissionalmente não eximirá o contribuinte da responsabilidade pela escrituração (§ 1º do art. 268 do RIR/1999).
Desde que legalmente habilitado para o exercício da profissão como técnico em Contabilidade ou Contador, o titular da empresa individual, o sócio, acionista ou diretor da sociedade pode assinar as demonstrações financeiras da empresa e assumir a responsabilidade pela escrituração (§ 2º do art. 268 do RIR/1999).
3. RESPONSABILIDADE DOS PROFISSIONAIS
Os contabilistas, dentro do âmbito de sua atuação e no que se referir à parte técnica, serão responsabilizados, juntamente com os seus contribuintes, por qualquer falsidade dos documentos que assinarem e pelas irregularidades de escrituração praticadas no sentido de fraudar o Imposto de Renda (§ 1º do art. 819 do RIR/1999).
Estão dispensadas da exigência acima as pessoas jurídicas domiciliadas em localidades onde não houver profissional devidamente habilitado (art. 821 do RIR/1999).
Verificada a falsidade do balanço ou de qualquer outro documento de contabilidade, assim como da escrita dos contribuintes, o profissional que houver assinado tais documentos será declarado sem idoneidade para assinar quaisquer peças ou documentos contábeis sujeitos à apreciação dos órgãos da Secretaria da Receita Federal, por ato de Delegado ou Inspetor da Receita Federal, independentemente de ação criminal que no caso couber (Art. 820 do RIR/1999).
Fundamentos legais: os citados no texto.