DECLARAÇÃO DE DEDUÇÃO DE PARCELA DA CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO - DCIDE-COMBUSTÍVEIS
Normas Para Apresentação

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Foi instituído, por meio da Instrução Normativa SRF nº 141, de 28 de fevereiro de 2002 (DOU de 05.03.2002), as normas para apresentação da Declaração de Dedução de Parcela da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico Incidente sobre a Importação e a Comercialização de Combustíveis das Contribuições para o PIS/Pasep e Cofins (DCide-Combustíveis), as quais examinaremos neste trabalho.

2. OBRIGATORIEDADE DA APRESENTAÇÃO

Estão obrigadas a apresentarem a DCide-Combustíveis toda pessoa jurídica que deduzir parcela do valor pago a título de Cide-Combustíveis do montante devido relativo às Contribuições para o PIS/Pasep e Cofins, nos termos do art. 14 da Instrução Normativa SRF nº 422/2004.

3. FORMA, PRAZO E LOCAL DE APRESENTAÇÃO

A DCide-Combustíveis deverá ser entregue por meio da Internet (on-line), no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br, até o dia 25 (vinte e cinco) do mês em que for efetuada a dedução, de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica.

O recibo de entrega deverá ser impresso após a transmissão da declaração pela Internet.

4. DECLARAÇÃO RETIFICADORA

Fica vedada a entrega de declaração retificadora após o prazo estabelecido.

Na hipótese de o declarante, após o prazo estabelecido, constatar incorreção nos valores informados em DCide-Combustíveis, as correções devidas deverão ser efetuadas em declaração correspondente a período subsequente.

5. FALTA OU APRESENTAÇÃO DE FORMA INEXATA OU INCOMPLETA

A pessoa jurídica ficará sujeita às seguintes penalidades, previstas no art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001:

a) R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês-calendário na hipótese de, no prazo estabelecido, deixar de apresentar a declaração e respectivas informações solicitadas;

b) 5% (cinco por cento), não inferior a R$ 100,00 (cem reais), do valor da receita de comercialização no mercado interno dos produtos referidos no art. 2º da Instrução Normativa SRF nº 107, de 2001, no caso de informação omitida , inexata ou incompleta.

O disposto na letra “a” não se aplica à hipótese de o declarante, após o prazo estabelecido, constatar incorreção nos valores informados em DCide-Combustíveis. As correções devidas deverão ser efetuadas em declaração correspondente a período subsequente.

Fundamentos legais: os citados no texto.