DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL EXERCÍCIO 2009
Ano-Calendário 2008 - Normas
Sumário
1. OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO
Está obrigada a apresentar a Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda referente ao exercício 2009 a pessoa física residente no Brasil que, no ano-calendário 2008:
a) recebeu rendimentos tributáveis na declaração, cuja soma foi superior a R$ 16.473,72 (dezesseis mil, quatrocentos e setenta e três reais e setenta e dois centavos);
b) recebeu rendimentos isentos, não-tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais);
c) participou, em qualquer mês, do quadro societário de sociedade empresária ou simples, como sócio ou acionista, ou de cooperativa, ou como titular de empresa individual;
d) obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;
e) relativamente à atividade rural:
e.1) obteve receita bruta em valor superior a R$ 82.368,60 (oitenta e dois mil, trezentos e sessenta e oito reais e sessenta centavos);
e.2) pretenda compensar, no ano-calendário 2008 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário 2008;
f) teve a posse ou a propriedade, em 31 de dezembro, de bens ou direitos, inclusive terra-nua, de valor total superior a R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);
g) passou à condição de residente no Brasil em qualquer mês e nesta condição se encontrava em 31 de dezembro;
h) optou pela isenção do Imposto sobre a Renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, cujo produto da venda seja destinado à aplicação na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da celebração do contrato de venda, nos termos do art. 39 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.
Ficam dispensadas de apresentar a Declaração de Ajuste Anual as seguintes pessoas físicas:
1) no caso da letra “c” acima, a que teve participação em sociedade por ações de capital aberto ou cooperativa, cujo valor de constituição ou aquisição tenha sido inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
2) no caso da letra “f” acima, aquela cujos bens comuns sejam declarados pelo outro cônjuge, desde que o valor total dos seus bens privativos não exceda R$ 80.000,00 (oitenta mil reais); e
3) a que se enquadrar em qualquer das hipóteses previstas nas letras “a” a “h” acima caso conste como dependente em declaração apresentada por outra pessoa física, na qual tenham sido informados seus rendimentos, bens e direitos, caso os possua.
A pessoa física, mesmo desobrigada, pode apresentar a declaração.
2. OPÇÃO PELA DECLARAÇÃO SIMPLIFICADA
A pessoa física pode optar pela apresentação da Declaração de Ajuste Anual Simplificada, observando-se o seguinte:
a) a opção pela apresentação da Declaração de Ajuste Anual Simplificada implica a substituição das deduções previstas na Legislação Tributária pelo desconto simplificado de 20% (vinte por cento) do valor dos rendimentos tributáveis na declaração, limitado a R$ 12.194,86 (doze mil, cento e noventa e quatro reais e oitenta e seis centavos);
b) o contribuinte que deseje compensar resultado negativo da atividade rural com resultado positivo nesta mesma atividade ou compensar imposto pago no Exterior deve apresentar a Declaração de Ajuste Anual no modelo completo;
c) o valor utilizado a título de desconto simplificado não justifica variação patrimonial, sendo considerado consumido.
3. DECLARAÇÃO ELABORADA EM COMPUTADOR
A Declaração de Ajuste Anual, quando elaborada em computador mediante a utilização do programa gerador da declaração (PGD) relativo ao exercício 2009, disponível no site: www.receita.fazenda.gov.br, deve ser:
a) enviada pela Internet;
b) entregue em disquete, nas agências do Banco do Brasil S.A. e da Caixa Econômica Federal, durante o seu horário de expediente.
A comprovação da entrega da Declaração de Ajuste Anual apresentada pela Internet ou em disquete será feita por meio de recibo gravado, após a transmissão, no próprio disquete ou no disco rígido do computador que contenha a declaração transmitida, cuja impressão ficará a cargo do contribuinte.
Para a elaboração e a transmissão de declaração retificadora deverá ser informado o número constante no recibo de entrega referente à declaração apresentada anteriormente.
O serviço de recepção de declarações enviadas pela Internet será interrompido às 24h (vinte e quatro horas), horário de Brasília do dia 30 de abril de 2009.
4. DECLARAÇÃO EM FORMULÁRIO
A Declaração de Ajuste Anual, quando elaborada em formulário, deve ser apresentada nas agências e nas lojas franqueadas da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), observando-se o seguinte:
a) a Declaração de Ajuste Anual deve ser apresentada em 2 (duas) vias, nas quais é aposto o carimbo de recepção, sendo uma delas devolvida ao contribuinte como comprovante de entrega;
b) o custo do serviço prestado pela ECT será de R$ 4,00 (quatro reais) e correrá por conta do declarante;
c) após 30 de abril de 2009 é vedada à apresentação da Declaração de Ajuste Anual em formulário, original ou retificadora.
5. PESSOAS FÍSICAS OBRIGADAS A UTILIZAREM O PROGRAMA GERADOR DA DECLARAÇÃO
Está obrigada a apresentar a Declaração de Ajuste Anual com o uso do PGD a pessoa física que se enquadre em qualquer uma das seguintes situações:
a) recebeu rendimentos tributáveis na declaração cuja soma foi superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais);
b) recebeu rendimentos isentos, não-tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte cuja soma foi superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais);
c) recebeu de pessoas físicas ou do Exterior rendi-mentos tributáveis na declaração;
d) incluiu dependentes na declaração que tenham recebido quaisquer rendimentos, tributáveis ou não, de pessoas físicas ou jurídicas ou do Exterior;
e) incorreu em qualquer das hipóteses previstas nas letras “c”, “d”, “e” e “h” do item 1;
f) obteve resultado positivo da atividade rural;
g) pretenda beneficiar-se da dedução de livro Caixa;
h) pretenda beneficiar-se da dedução de contribuição patronal paga à Previdência Social na condição de empregador doméstico;
i) efetuou doações a partidos políticos, comitês financeiros e candidatos a cargos eletivos;
j) pretenda compensar imposto pago no Exterior; ou
k) possua informações a serem prestadas na declaração que ultrapassem o número de linhas disponibilizadas nos quadros dos formulários.
l) é também obrigatória a apresentação, com o uso do PGD, de declaração:
l.1) original, após o prazo de que trata o item 6;
l.2) retificadora, a qualquer tempo;
l.3) relativa a espólio.
6. PRAZO DE ENTREGA
A Declaração de Ajuste Anual deve ser entregue no período de 02 de março a 30 de abril de 2009.
7. APRESENTAÇÃO APÓS O PRAZO
Após o prazo determinado, a Declaração de Ajuste Anual deve ser apresentada:
a) pela Internet;
b) em disquete nas unidades da Receita Federal do Brasil.
8. MULTA PELO ATRASO NA ENTREGA
A entrega da Declaração de Ajuste Anual após 30 de abril de 2009 sujeita o contribuinte à multa de 1% (um por cento) ao mês-calendário ou fração de atraso, calculada sobre o total do imposto devido nela apurado, ainda que integralmente pago, observado o seguinte:
a) a multa tem como valor mínimo R$ 165,74 (cento e sessenta e cinco reais e setenta e quatro centavos) e como valor máximo 20% (vinte por cento) do Imposto de Renda devido;
b) tem, por termo inicial, o primeiro dia subsequente ao fixado para a entrega da declaração e, por termo final, o mês da entrega ou, no caso de não-apresentação, do lançamento de ofício;
c) será objeto de lançamento de ofício e poderá ser deduzida do valor do imposto a ser restituído, no caso de declaração com direito a restituição;
d) a multa mínima aplica-se inclusive no caso de declaração de que não resulte imposto devido.
9. DECLARAÇÃO DE BENS E DIREITOS
A pessoa física sujeita à apresentação da Declaração de Ajuste Anual deve relacionar nesta os bens e direitos que, no Brasil ou no Exterior, constituam, em 31 de dezembro de 2007 e de 2008, seu patrimônio e o de seus dependentes, bem como os bens e direitos adquiridos e alienados no decorrer do ano-calendário 2008.
Devem também ser informados as dívidas e ônus reais existentes em 31 de dezembro de 2007 e de 2008, do declarante e de seus dependentes relacionados na declaração, bem como os constituídos e extintos no decorrer do ano-calendário 2008.
Fica dispensada a inclusão, na declaração de bens e direitos:
a) de saldos de contas correntes bancárias e demais aplicações financeiras, cujo valor unitário não exceda a R$ 140,00 (cento e quarenta reais);
b) de bens móveis, exceto veículos automotores, embarcações e aeronaves, bem como os direitos, cujo valor unitário de aquisição seja inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
c) do conjunto de ações ou quotas de uma mesma empresa, negociadas ou não em bolsa de valores, bem como ouro, ativo financeiro, cujo valor de constituição ou de aquisição seja inferior a R$ 1.000,00 (mil reais);
d) das dívidas e ônus reais do contribuinte e de seus dependentes, em 31 de dezembro de 2008, cujo valor seja igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
10. PAGAMENTO DO IMPOSTO
O saldo do imposto pode ser pago em até 8 (oito) quotas, mensais e sucessivas, observado o seguinte:
a) nenhuma quota deve ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais);
b) o imposto de valor inferior a R$ 100,00 (cem reais) deve ser pago em quota única;
c) a primeira quota ou quota única deve ser paga até 30 de abril de 2009;
d) as demais quotas devem ser pagas até o último dia útil de cada mês, acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente, calculados a partir da data prevista para a entrega da declaração até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) no mês do pagamento;
e) é facultado ao contribuinte antecipar, total ou parcialmente, o pagamento do imposto ou das quotas;
f) o pagamento integral do imposto ou de suas quotas e de seus respectivos acréscimos legais poderá ser efetuado das seguintes formas:
f.1) transferência eletrônica de fundos por meio de sistemas eletrônicos das instituições financeiras autorizadas pela RFB a operar com essa modalidade de arrecadação;
f.2) em qualquer agência bancária integrante da rede arrecadadora de receitas federais, mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), no caso de pagamento efetuado no Brasil; ou
f.3) débito automático em conta corrente bancária.
O débito automático em conta corrente bancária:
a) somente é permitido para declaração original ou retificadora, elaborada em computador, apresentada até:
a.1) 31 de março de 2009, para a 1ª quota ou quota única;
a.2) 30 de abril de 2008, para débitos a partir da 2ª quota;
b) é autorizado mediante a utilização do PGD e formalizado no recibo de entrega da Declaração de Ajuste Anual;
c) é automaticamente cancelado:
c.1) quando da entrega de declaração retificadora após 30 de abril de 2009;
c.2) na hipótese de envio de informações bancárias com dados inexatos;
c.3) quando o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) informado na declaração for diferente daquele vinculado à conta corrente bancária; ou
c.4) quando os dados bancários informados na declaração referirem-se à conta corrente do tipo não solidária;
d) está sujeito a estorno, a pedido do contribuinte titular da conta corrente, caso fique comprovada a existência de dolo, fraude ou simulação.
A Coordenação Geral de Arrecadação e Cobrança (Codac) pode editar normas complementares necessárias à regulamentação do pagamento por intermédio de débito automático em conta corrente bancária.
No caso de pessoa física que receba rendimentos do trabalho assalariado de autarquias ou repartições do Governo brasileiro situadas no Exterior, além de observar as formas de pagamento do imposto comentadas acima, o pagamento integral do imposto ou de suas quotas, e de seus respectivos acréscimos legais, pode ser efetuado mediante remessa de ordem de pagamento com todos os dados exigidos no Darf, no respectivo valor em reais ou em moeda estrangeira, a favor da RFB, por meio do Banco do Brasil S.A., Gerência Regional de Apoio ao Comércio Exterior - Brasília-DF (Gecex - Brasília-DF), prefixo 1608-X.
10.1 - Imposto Inferior a R$ 10,00 (Dez Reais)
O imposto que resultar em valor inferior a R$ 10,00 (dez reais) deve ser adicionado ao imposto correspondente a exercícios subsequentes, até que seu total seja igual ou superior ao referido valor, quando, então, deve ser pago ou recolhido no prazo estabelecido na Legislação para este último exercício.
Fundamentos Legais: Instrução Normativa RFB nº 918, de 10 de fevereiro de 2009 (DOU de 11.02.2009).