DACON MENSAL-SEMESTRAL VERSÃO 2.1
Retenções de Pis e Cofins - Orientações de Preenchimento

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Neste trabalho reproduzimos as orientações da Receita Federal do Brasil sobre o preenchimento do Dacon Mensal-Semestral versão 2.1 referente às linhas 15B/18 a 15B/23 e 15B/28 e 25B/18 a 25B/23 e 25B/28 para as pessoas jurídicas que aufiram, em qualquer dos meses do período abrangido pelo demonstrativo, receitas sujeitas total ou parcialmente à incidência não-cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins, e as linhas 15A/10 a 15A/15 e 15A/20 e 25A/10 a 25A/15 e 25A/20 para as pessoas jurídicas que aufiram exclusivamente receitas sujeitas à incidência cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, devido as alterações introduzidas pelo art. 5º da Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008, e regulamentada pelo art. 12 da Instrução Normativa RFB nº 900, de 30 de dezembro de 2008.

2. ORIENTAÇÕES DA RFB PARA PREENCHIMENTO DAS LINHAS 15B/18 A 15B/23 E 15B/28 E 25B/18 A 25B/23 E 25B/28 PARA AS PESSOAS JURÍDICAS SUJEITAS À INCIDÊNCIA NÃO-CUMULATIVA

2.1 - Pis/Pasep - Linhas 15B/18 a 15B/23 e 15B/28

De acordo com a RFB, as seguintes orientações devem ser observadas no preenchimento das linhas 15B/18 a 15B/23 e 15B/28:

a) até dezembro de 2008, os valores retidos poderão ser deduzidos das contribuições de mesma espécie, devidas relativamente a fatos geradores ocorridos a partir do mês da retenção. O excesso de retenção ocorrido e não deduzido até dezembro de 2008, e que não tenha sido objeto de pedido de restituição ou declaração de compensação a partir de janeiro de 2009, deverá:

a.1) ser informado na linha “Outras Deduções” (15B/28), para aproveitamento como dedução; ou

a.2) ser objeto de pedido de restituição; ou

a.3) ser objeto de declaração de compensação;

b) a partir de janeiro de 2009, os valores retidos deverão ser informados pelo contribuinte, conforme o caso, nas linhas 15B/18 a 15B/23 na sua totalidade no mês em que ocorreu a retenção e discriminados na Ficha 30 - Demonstrativo do PIS/Pasep e da Cofins Retidos na Fonte. O excesso de retenção na fonte da Contribuição para o PIS/Pasep que não puder ser deduzido do valor a pagar da contribuição no mês de apuração poderá:

b.1) ser informado em demonstrativo de mês posterior na linha “Outras Deduções” (15B/28), para aproveitamento como dedução; ou

b.2) ser objeto de pedido de restituição; ou

b.3) ser objeto de declaração de compensação;

c) o montante do excesso de retenção deve ser determinado nos termos do art. 5º da Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008;

d) para compensar ou restituir o montante de que fala a letra “c”, primeiramente deverá ser feito um pedido de restituição versando apenas sobre o valor da retenção excedente em um determinado mês, nos termos disciplinados pelo art. 12 da Instrução Normativa RFB nº 900, de 30 de dezembro de 2008.

2.2 - Cofins - Linhas 25B/18 a 25B/23 e 25B/28

De acordo com a RFB, as seguintes orientações devem ser observadas no preenchimento das linhas 25B/18 a 25B/23 e 25B/28:

a) até dezembro de 2008, os valores retidos poderão ser deduzidos das contribuições de mesma espécie, devidas relativamente a fatos geradores ocorridos a partir do mês da retenção. O excesso de retenção ocorrido e não deduzido até dezembro de 2008, e que não tenha sido objeto de pedido de restituição ou declaração de compensação a partir de janeiro de 2009, deverá:

a.1) ser informado na linha “Outras Deduções” (25B/28), para aproveitamento como dedução; ou

a.2) ser objeto de pedido de restituição; ou

a.3) ser objeto de declaração de compensação;

b) a partir de janeiro de 2009, os valores retidos deverão ser informados pelo contribuinte, conforme o caso, nas linhas 25B/18 a 25B/23 na sua totalidade no mês em que ocorreu a retenção e discriminados na Ficha 30 - Demonstrativo do PIS/Pasep e da Cofins Retidos na Fonte. O excesso de retenção na fonte da Contribuição para o PIS/Pasep que não puder ser deduzido do valor a pagar da contribuição no mês de apuração poderá:

b.1) ser informado em demonstrativo de mês posterior na linha “Outras Deduções” (25B/28), para aproveitamento como dedução; ou

b.2) ser objeto de pedido de restituição; ou

b.3) ser objeto de declaração de compensação;

c) o montante do excesso de retenção deve ser determinado nos termos do art. 5º da Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008;

d) para compensar ou restituir o montante de que fala a letra “c”, primeiramente deverá ser feito um pedido de restituição versando apenas sobre o valor da retenção excedente em um determinado mês, nos termos disciplinados pelo art. 12 da Instrução Normativa RFB nº 900, de 30 de dezembro de 2008.

3. ORIENTAÇÕES DA RFB PARA PREENCHIMENTO DAS LINHAS 15A/10 A 15A/15 E 15A/20 E 25A/10 A 25A/15 E 25A/20 PARA AS PESSOAS JURÍDICAS SUJEITAS À INCIDÊNCIA CUMULATIVA

3.1 - Pis/Pasep - Linhas 15A/10 a 15A/15 e 15A/20

De acordo com a RFB, as seguintes orientações devem ser observadas no preenchimento das linhas 15A/10 a 15A/15 e 15A/20:

a) até dezembro de 2008, os valores retidos poderão ser deduzidos das contribuições de mesma espécie, devidas relativamente a fatos geradores ocorridos a partir do mês da retenção. O excesso de retenção ocorrido e não deduzido até dezembro de 2008, e que não tenha sido objeto de pedido de restituição ou declaração de compensação a partir de janeiro de 2009, deverá:

a.1) ser informado na linha “Outras Deduções” (15A/20), para aproveitamento como dedução; ou

a.2) ser objeto de pedido de restituição; ou

a.3) ser objeto de declaração de compensação;

b) a partir de janeiro de 2009, os valores retidos deverão ser informados pelo contribuinte, conforme o caso, nas linhas 15A/10 a 15A/15 na sua totalidade no mês em que ocorreu a retenção e discriminados na Ficha 30 - Demonstrativo do PIS/Pasep e da Cofins Retidos na Fonte. O excesso de retenção na fonte da Contribuição para o PIS/Pasep que não puder ser deduzido do valor a pagar da contribuição no mês de apuração poderá:

b.1) ser informado em demonstrativo de mês posterior na linha “Outras Deduções” (15A/20), para aproveitamento como dedução; ou

b.2) ser objeto de pedido de restituição; ou

b.3) ser objeto de declaração de compensação;

c) o montante do excesso de retenção deve ser determinado nos termos do art. 5º da Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008;

d) para compensar ou restituir o montante de que fala a letra “c”, primeiramente deverá ser feito um pedido de restituição versando apenas sobre o valor da retenção excedente em um determinado mês, nos termos disciplinados pelo art. 12 da Instrução Normativa RFB nº 900, de 30 de dezembro de 2008.

3.2 - Cofins - Linhas 25A/10 a 25A/15 e 25A/20

De acordo com a RFB, as seguintes orientações devem ser observadas no preenchimento das linhas 25A/10 a 25A/15 e 25A/20:

a) até dezembro de 2008, os valores retidos poderão ser deduzidos das contribuições de mesma espécie, devidas relativamente a fatos geradores ocorridos a partir do mês da retenção. O excesso de retenção ocorrido e não deduzido até dezembro de 2008, e que não tenha sido objeto de pedido de restituição ou declaração de compensação a partir de janeiro de 2009, deverá:

a.1) ser informado na linha “Outras Deduções” (25A/20), para aproveitamento como dedução; ou

a.2) ser objeto de pedido de restituição; ou

a.3) ser objeto de declaração de compensação;

b) a partir de janeiro de 2009, os valores retidos deverão ser informados pelo contribuinte, conforme o caso, nas linhas 25A/10 a 25A/15 na sua totalidade no mês em que ocorreu a retenção e discriminados na Ficha 30 - Demonstrativo do PIS/Pasep e da Cofins Retidos na Fonte. O excesso de retenção na fonte da Contribuição para o PIS/Pasep que não puder ser deduzido do valor a pagar da contribuição no mês de apuração poderá:

b.1) ser informado em demonstrativo de mês posterior na linha “Outras Deduções” (25A/20), para aproveitamento como dedução; ou

b.2) ser objeto de pedido de restituição; ou

b.3) ser objeto de declaração de compensação;

c) o montante do excesso de retenção deve ser determinado nos termos do art. 5º da Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008;

d) para compensar ou restituir o montante de que fala a letra “c”, primeiramente deverá ser feito um pedido de restituição versando apenas sobre o valor da retenção excedente em um determinado mês, nos termos disciplinados pelo art. 12 da Instrução Normativa RFB nº 900, de 30 de dezembro de 2008.

Fundamentos legais: Os citados no texto e o Manual de Ajuda do programa do Dacon Mensal-Semestral versão 2.1.