DACON - ENTREGA MENSAL OU SEMESTRAL
Normas Para Apresentação a Partir de Janeiro de 2008

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Por meio da Instrução Normativa RFB nº 940/2009, foram divulgadas as normas a serem observadas para a apresentação do Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (DACON). A Instrução Normativa RFB nº 939/2009 aprovou o programa gerador e as instruções para preenchimento do Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais Mensal-Semestral (DACON Mensal-Semestral versão “2.0”), relativo a fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2008, inclusive em situações de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial.

2. OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO

A Instrução Normativa RFB nº 940, de 19 de maio de 2009, determinou que as pessoas jurídicas de direito privado e as que lhes são equiparadas pela Legislação do Imposto de Renda, submetidas à apuração da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, nos regimes cumulativos e não-cumulativos, inclusive aquelas que apuram a Contribuição para o PIS/PASEP com base na folha de salários, devem entregar o DACON, de forma centralizada pelo estabelecimento matriz.

2.1 - Entrega Mensal

Devem entregar a Dacon Mensal as pessoas jurídicas:

a) que tiverem auferido receita bruta superior a 30.000.000,00 (trinta milhões de reais) no segundo ano-calendário anterior ao período correspondente ao DACON a ser apresentado; ou

b) cujo somatório dos débitos declarados nas Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), relativas ao segundo ano-calendário anterior ao período correspondente ao DACON a ser apresentado tenha sido superior a R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais); ou

c) que não estiverem enquadradas nas letras “a” e “b” acima, mas optarem pela entrega do DACON Mensal. Esta opção será exercida mediante apresentação do primeiro DACON Mensal e será definitiva e irretratável para todo o ano-calendário que contiver o período correspondente ao demonstrativo apresentado.

As pessoas jurídicas que não entregam mensalmente a DCTF podem, mediante opção, entregar o Dacon Mensal.

2.2 - Entrega Semestral

As pessoas jurídicas não obrigadas ou não optantes pela entrega do Dacon Mensal devem apresentar Dacon Semestral.

O demonstrativo deve ser apresentado para cada semestre do ano-calendário, de forma centralizada pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica.

A entrega indevida do Dacon Semestral por pessoas jurídicas que se enquadrem nas hipóteses de obrigatoriedade de entrega do Dacon Mensal será devida a multa pelo atraso na entrega dos Dacon Mensais relativos ao período considerado.

2.3 - Entrega do Dacon no Caso de Procedimento Fiscal

Havendo recolhimento anterior ao início do procedimento fiscal e encontrando-se a pessoa jurídica omissa na entrega do Dacon, poderá apresentar demonstrativo original, em atendimento à intimação e nos termos desta, para informar os valores recolhidos espontaneamente, sem prejuízo das penalidades previstas no item “7”.

3. DISPENSA DE APRESENTAÇÃO

Estão dispensadas da apresentação do DACON:

a) as microempresas e as empresas de pequeno porte enquadradas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, relativamente aos períodos abrangidos por esse Sistema;

b) as pessoas jurídicas imunes e isentas do imposto de renda, cujo valor mensal das contribuições a serem informadas no Dacon seja inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais);

c) as pessoas jurídicas que se mantiveram inativas desde o início do ano-calendário, relativamente aos demonstrativos correspondentes aos períodos, mensais ou semestrais, em que se encontravam nessa condição;

d) os órgãos públicos da administração direta da União;

e) as autarquias e as fundações públicas federais;

f) os consórcios e grupos de sociedades, constituídos na forma dos arts. 265, 278 e 279 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;

g) os consórcios de empregadores;

h) os clubes de investimento registrados em Bolsa de Valores, segundo as normas fixadas pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) ou pelo Banco Central do Brasil (Bacen);

i) os fundos de investimento imobiliário, que não se enquadrem no disposto no art. 2º da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999;

j) os condomínios edilícios;

k) os fundos mútuos de investimento mobiliário, sujeitos às normas do Bacen ou da CVM;

l) as embaixadas, missões, delegações permanentes, consulados-gerais, consulados, vice-consulados, consulados honorários e as unidades específicas do Governo brasileiro no exterior;

m) as representações permanentes de organizações internacionais;

n) os serviços notariais e registrais (cartórios), de que trata a Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973;

o) os fundos públicos de natureza meramente contábil;

p) os candidatos a cargos políticos eletivos nos termos da legislação específica;

q) as incorporações imobiliárias objeto de opção pelo Regime Especial de Tributação, de que trata a Lei nº 10.931, de 02 de agosto de 2004; e

r) as pessoas jurídicas domiciliadas no exterior que possuam no Brasil bens e direitos sujeitos a registro público.

3.1 - Obrigatoriedade de Entrega do Dacon - Situações Especiais

Não está dispensada da apresentação do Dacon a pessoa jurídica:

a) excluída do Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples), instituído pela Lei nº 9.317, de 05 de dezembro de 1996, a partir, inclusive, do período, mensal ou semestral, que compreender o mês em que a exclusão surtir seus efeitos;

b) excluída do Simples Nacional, a partir, inclusive, do período, mensal ou semestral, que compreender o mês em que a exclusão surtir seus efeitos;

c) cuja imunidade ou isenção houver sido suspensa ou revogada, a partir, inclusive, do período da ocorrência do evento; ou

d) referida na letra “c” do item 3, a partir, inclusive, do período, mensal ou semestral, que compreender o mês em que praticar qualquer atividade operacional, não-operacional, financeira ou patrimonial.

Nas hipóteses das letras “a” e “b” do subitem “3.1” acima, não deverão ser informados no Dacon os valores abrangidos pelo Simples e pelo Simples Nacional, conforme o caso.

A pessoa jurídica que passar à condição de inativa no curso do ano-calendário, e assim se mantiver, somente estará dispensada da apresentação do Dacon a partir do 1º período, mensal ou semestral, do ano-calendário subsequente, observado o disposto na letra “c” do item “3”.

Considera-se inativa a pessoa jurídica que não realizar qualquer atividade operacional, não-operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais.

O pagamento de tributo relativo a anos-calendário anteriores e de multa pelo descumprimento de obrigação acessória não descaracterizam a pessoa jurídica como inativa no ano-calendário.

As pessoas jurídicas que passarem a se enquadrar no Simples Nacional devem apresentar os Dacon referentes aos períodos anteriores à sua inclusão, ainda não apresentados.

As pessoas jurídicas deverão apresentar o Dacon, ainda que não tenham valores a demonstrar, a partir do período em que ficarem obrigadas à sua apresentação.

A pessoa jurídica imune ou isenta ficará obrigada à apresentação do Dacon a partir do período, mensal ou semestral, em que o limite fixado na letra “b” do item “3” for ultrapassado, permanecendo sujeita a essa obrigação em relação ao(s) período(s) seguinte(s) do ano-calendário em curso.

4. OPERAÇÕES QUE DEVEM SER CONTROLADAS

As pessoas jurídicas devem manter controle de todas as operações que influenciem a apuração dos valores devidos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), bem como dos valores retidos na fonte a serem deduzidos e dos créditos a serem descontados, compensados ou ressarcidos, especialmente quanto:

a) às receitas auferidas;

b) aos custos, às despesas e aos encargos vinculados especificamente às receitas decorrentes de vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota zero ou sem incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins;

c) às aquisições e aos pagamentos efetuados a pessoas jurídicas e a pessoas físicas;

d) aos custos, às despesas e aos encargos vinculados às receitas auferidas;

e) aos custos, às despesas e aos encargos vinculados especificamente às receitas de exportação e de vendas a empresas comerciais exportadoras com fim específico de exportação;

f) aos custos, às despesas e aos encargos vinculados especificamente às receitas decorrentes de vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota zero ou sem incidência das contribuições; e

g) ao estoque de abertura, nas hipóteses previstas no art. 11 da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e no art. 12 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.

O controle das informações referidas nas letras “c” a “g” acima é obrigatório somente para as pessoas jurídicas que se sujeitarem, total ou parcialmente, ao regime de apuração não-cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.

O controle deverá abranger as informações necessárias para a segregação de receitas, de forma a viabilizar a apuração dos créditos decorrentes de custos, despesas e encargos comuns incorridos por pessoa jurídica sujeita, parcialmente, ao regime de apuração não-cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.

5. FORMA DE APRESENTAÇÃO

O DACON será apresentado mediante a utilização do programa gerador (DACON Mensal-Semestral), na versão 2.0, disponível na página da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço eletrônico www.receita. fazenda.gov.br, observado o seguinte:

a) no caso do Dacon Semestral, o programa gerador deverá ser utilizado para elaborar, de forma isolada, os demonstrativos referentes a cada um dos meses que compõem o semestre-calendário;

b) o Dacon Mensal, ou cada um dos demonstrativos mensais que compõem o Dacon Semestral, deve ser transmitido pela Internet com a utilização do programa Receitanet, disponível no endereço da RFB na Internet;

c) para a transmissão do Dacon Mensal é obrigatória a assinatura digital do demonstrativo, efetivada mediante utilização de certificado digital válido.

O disposto nas letras “b” e “c” acima se aplica, inclusive, aos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial.

6. PRAZO DE ENTREGA

O DACON deverá ser apresentado:

a) pelas pessoas jurídicas sujeitas à entrega do DACON mensal, até o quinto dia útil do segundo mês subsequente ao mês de referência;

b) pelas demais pessoas jurídicas:

b.1) até o quinto dia útil do mês de outubro de cada ano-calendário, no caso de DACON relativo ao primeiro semestre; e

b.2) até o quinto dia útil do mês de abril de cada ano-calendário, no caso de DACON relativo ao segundo semestre do ano-calendário anterior.

A ordem de entrega dos demonstrativos mensais referentes a determinado semestre-calendário é irrelevante.

A entrega de demonstrativos mensais não descaracteriza a obrigação acessória representada pelo Dacon Semestral, cujo cumprimento configura-se somente quando entregues todos os demonstrativos referentes a determinado semestre-calendário. 

Na hipótese de início de atividades, devem ser apresentados demonstrativos mensais relativos ao(s) mês(es) do semestre calendário a partir daquele em que se iniciaram as atividades.

6.1 - Prazos Especiais Para Entrega Dos Dacon Mensais dos Meses de Outubro de 2008 a Junho de 2009 e do Dacon do 2º Semestre de 2008

Os Dacon Mensais referentes aos meses de outubro de 2008 a junho de 2009 deverão ser entregues, excepcionalmente, até o 5º dia útil do mês de agosto de 2009.

Na hipótese de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial que ocorrerem nos meses de outubro de 2008 a junho de 2009, a pessoa jurídica extinta, incorporada, incorporadora, fusionada ou cindida deverá apresentar, até o 5º dia útil do mês de agosto de 2009, o Dacon Mensal referente ao mês do evento.

O Dacon Semestral referente ao 2º semestre de 2008 deverá ser entregue, excepcionalmente, até o 5º dia útil do mês de outubro de 2009.

Na hipótese de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial que ocorrerem no 2º semestre de 2008, a pessoa jurídica extinta, incorporada, incorporadora, fusionada ou cindida deverá apresentar, até o 5º dia útil do mês de outubro de 2009, o Dacon Semestral referente ao 2º semestre de 2008, compreendendo os demonstrativos referentes aos meses anteriores ao do evento e aquele relativo ao próprio mês do evento.

6.2 - Extinção, Incorporação, Fusão, Cisão Parcial ou Cisão Total

No caso de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial, o Dacon Mensal ou Semestral deverá ser apresentado pela pessoa jurídica extinta, incorporada, incorporadora, fusionada ou cindida até o 5º dia útil do 2º mês subsequente ao da realização do evento.

A obrigatoriedade de entrega do Dacon Mensal ou Semestral não se aplica à incorporadora, nos casos em que as pessoas jurídicas, incorporadora e incorporada, estiverem sob o mesmo controle societário desde o ano-calendário anterior ao do evento.

7. PENALIDADES

A pessoa jurídica que deixar de apresentar o DACON nos prazos estabelecidos, ou que apresentá-lo com incorreções ou omissões, sujeitar-se-á às seguintes multas:

a) de 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante da COFINS, ou, na sua falta, da Contribuição para o PIS/PASEP, informado no DACON, ainda que integralmente pago, no caso de falta de entrega deste demonstrativo ou de entrega após o prazo, limitada a 20% (vinte por cento) daquele montante;

b) de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de 10 (dez) informações incorretas ou omitidas;

c) a multa mínima a ser aplicada será de:

c.1) R$ 200,00 (duzentos reais), tratando-se de pessoa jurídica inativa;

c.2) R$ 500,00 (quinhentos reais), nos demais casos;

d) observado o valor da multa mínima, as multas serão reduzidas:

d.1) em 50% (cinquenta por cento), quando o demonstrativo for apresentado após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício;

d.2) em 25% (vinte e cinco por cento), se houver a apresentação do demonstrativo no prazo fixado em intimação.

Para efeito de aplicação da multa prevista na letra “a”, será considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo originalmente fixado para a entrega do demonstrativo e, como termo final, a data da efetiva entrega ou, no caso de não-apresentação, a data da lavratura do auto de infração.

A omissão de informações ou a prestação de informações falsas no DACON pode configurar hipótese de crime contra a ordem tributária previsto nos arts. 1º e 2º da Lei nº 8.137/1990, sem prejuízo das demais sanções cabíveis. Ocorrendo essa situação, poderá ser aplicado o regime especial de fiscalização previsto no art. 33 da Lei nº 9.430/1996.

8. RETIFICAÇÃO DO DACON

A alteração das informações prestadas em Dacon Mensal ou Semestral será efetuada mediante apresentação de demonstrativo retificador, elaborado com observância das mesmas normas estabelecidas para o demonstrativo retificado, observado o seguinte: 

a) o demonstrativo retificador terá a mesma natureza do demonstrativo originariamente apresentado, substituindo-o integralmente, e servirá para declarar novos débitos, aumentar ou reduzir os valores de débitos já informados ou efetivar alteração nos créditos informados em demonstrativos anteriores;

b) no caso do Dacon Semestral retificador, devem ser entregues apenas os demonstrativos mensais relativos aos meses do semestre-calendário em que existam informações a serem alteradas ou incluídas;

c) a retificação não produzirá efeitos quando tiver por objeto alterar débitos relativos à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins:

c.1) cujos saldos a pagar já tenham sido enviados à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) para inscrição em Dívida Ativa da União (DAU), nos casos em que importe alteração desses saldos;

c.2) cujos valores apurados em procedimentos de auditoria interna, relativos às informações indevidas ou não comprovadas prestadas no demonstrativo original, já tenham sido enviados à PGFN para inscrição em DAU; ou

c.3) em relação aos quais a pessoa jurídica tenha sido intimada de início de procedimento fiscal;

d) a retificação de valores informados no Dacon Mensal ou Semestral que resulte em alteração do montante do débito já enviado à PGFN para inscrição em DAU somente poderá ser efetuada pela RFB nos casos em que houver prova inequívoca da ocorrência de erro de fato no preenchimento do demonstrativo; 

e) na hipótese da letra “c.3”, havendo recolhimento anterior ao início do procedimento fiscal, em valor superior ao declarado, a pessoa jurídica poderá apresentar demonstrativo retificador, em atendimento à intimação fiscal e nos termos desta, para sanar erro de fato, sem prejuízo das penalidades previstas no item “7”;

f) a pessoa jurídica que entregar Dacon retificador, alterando valores que tenham sido informados em DCTF, deverá apresentar, também, DCTF retificadora;

g) a retificação de Dacon não será admitida quando objetivar a alteração da periodicidade, mensal ou semestral, de demonstrativo anteriormente apresentado;

h) caso a pessoa jurídica fique obrigada a apresentar DCTF Mensal em ano-calendário para o qual já havia entregue DCTF Semestral, ficará também obrigada a apresentar Dacon Mensal em substituição ao Dacon Semestral entregue no ano-calendário em questão;

i) na hipótese de que trata a letra “g”, deverá ser solicitado o cancelamento do Dacon Semestral já entregue, mediante requerimento fundamentado à Delegacia da Receita Federal ou à Delegacia de Administração Tributária jurisdicionante do estabelecimento matriz da pessoa jurídica.

9. INFORMAÇÕES IMPORTANTES SOBRE O DACON CONFORME A RFB

O contribuinte que apresentou os Demonstrativos do Dacon Semestral referente aos meses de julho, agosto e setembro de 2008 na versão 1.3 do PGD não tem a obrigação de entregar novamente na versão 2.0, pois já cumpriu a obrigação acessória de acordo com as normas vigentes na época da transmissão.

O contribuinte que apresentou o Dacon Mensal referente a outubro ou novembro de 2008 na versão 1.3 do PGD também não tem a obrigação de entregar novamente na versão 2.0, pois, da mesma forma, já cumpriu a obrigação acessória de acordo com as normas vigentes na época da transmissão. Porém, devido à adaptação da nova versão do Dacon Mensal-Semestral à legislação que alterou a tributação da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, por exemplo, permitindo ao contribuinte obter créditos que anteriormente não podiam, bem como em relação a nova sistemática de tributação do álcool, recomendamos que aqueles que já entregaram o Dacon relativo aos meses de outubro ou novembro de 2008, na versão 1.3, importem os demonstrativos transmitidos para a nova versão, gravem e retransmitam como retificadora os referidos demonstrativos dos meses de outubro ou novembro de 2008. A versão 2.0 está permitindo a importação dos dados da versão 1.3 e fazendo os ajustes necessários para adequação à legislação alterada.

Também devem assim proceder os contribuintes que desejarem retificar os demonstrativos (Mensal ou Semestral) gerados na versão 1.3 referentes aos meses de janeiro de 2008 em diante, para fins de aproveitamento de créditos permitidos na legislação que ensejou a modificação do programa.

10. DACON DE ANOS-CALENDÁRIO ANTERIORES A 2008

A apresentação do DACON, original ou retificador, relativo a fatos geradores ocorridos nos anos-calendário anteriores a 2008, deverá ser efetuada com a utilização dos programas geradores vigentes na época.

Fundamentos Legais: Os citados no texto.