CONDOMÍNIOS DE EDIFÍCIOS
Tratamento Fiscal
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Podemos conceituar os condomínios em edificação como a edificação, ou conjunto de edificações, de 1 (um) ou mais pavimentos, construídos sob a forma de unidades isoladas entre si, destinadas a fins residenciais ou não-residenciais (Art. 1º da Lei nº 4.591/1964).
Por condomínio pode ser entendido ainda as diversas dependências de um prédio de apartamentos, como corredores, elevadores e áreas de uso comum, e que, por essa razão, pertencem à totalidade dos proprietários de apartamentos do edifício.
O condomínio não se caracteriza como pessoa jurídica, conforme ficou definido nos Pareceres Normativos CST nºs 76/1971 e 37/1972.
Nos itens a seguir abordaremos o tratamento tributário a ser dado aos condomínios de edifícios.
2. INSCRIÇÃO NO CNPJ
Os condomínios sujeitos à incidência, à apuração ou ao recolhimento de tributos federais administrados pela Receita Federal do Brasil, mesmo não possuindo personalidade jurídica, são obrigados a se inscrever no CNPJ (Art. 11, inc. II, da Instrução Normativa RFB nº 748/2007).
3. DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS
De acordo com o Parecer Normativo CST nº 76/1971, os condomínios de edificações, por não se caracterizarem como pessoa jurídica, estão dispensados da apresentação da declaração de rendimentos.
A Receita Federal do Brasil vem esclarecendo anualmente, através do Manual de Orientação para preenchimento das declarações de pessoas jurídicas (MAJUR), que os condomínios de edificações, por não se caracterizarem como pessoas jurídicas, estão dispensados da apresentação da declaração de rendimentos.
4. RETENÇÃO DO IMPOSTO RETIDO NA FONTE
Os condomínios, por não serem pessoas jurídicas, não possuem condições que os obriguem a reter o Imposto de Renda na Fonte sobre rendimentos que pagarem quando o cumprimento dessa obrigação exigir a condição de pessoa jurídica da fonte pagadora (Parecer Normativo CST nº 37/1972).
No entanto, o condomínio de edificação tem o dever de reter o imposto incidente sobre os rendimentos do trabalho assalariado, uma vez que é irrelevante a natureza jurídica do empregador em se tratando de retenção do Imposto de Renda sobre rendimentos do trabalho assalariado (Parecer Normativo CST nº 114/1972).
O Ato Declaratório Normativo CST nº 29/1986 esclareceu que os rendimentos pagos ou creditados pelo condomínio a profissionais liberais, trabalhadores autônomos e empreiteiros de obras (pessoas físicas), como remuneração por serviços prestados sem vínculo empregatício, não estão sujeitos à retenção do Imposto de Renda.
5. RETENÇÃO DE PIS, COFINS E CSLL
A Instrução Normativa SRF nº 459/2004 dispõe que os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas de direito privado a outras pessoas jurídicas de direito privado, pela prestação de serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores e locação de mão-de-obra, pela prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, bem como pela remuneração de serviços profissionais, estão sujeitos à retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição para o PIS/Pasep, à alíquota total de 4,65% (quatro inteiros e sessenta e cinco por cento). O seu art. 1º, § 1º, inc. IV, dispõe que a retenção aplica-se aos pagamentos efetuados por condomínios edilícios.
Nota: Sobre as normas para cálculo da retenção de Pis, Cofins e CSLL, vide matéria publicada no Bol. INFORMARE nº 05/2006, deste caderno.
6. CONTRIBUIÇÃO AO PIS - FOLHA DE PAGAMENTO
Os condomínios de edificações, que tiverem empregados, são contribuintes da contribuição ao PIS à alíquota de 1% (um por cento) sobre o valor da folha de pagamento de seus empregados (Art. 9º do Decreto nº 4.524/2002 e Lei nº 9.715/1998).
Nota: Sobre as normas para cálculo do PIS - folha de pagamento, vide matéria publicada no Bol. INFORMARE nº 26/2007, deste caderno.
7. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DOS RENDIMENTOS DECORRENTES DE LOCAÇÃO DE PARTES COMUNS
O Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 02, de 27 de março de 2007, diz que na hipótese de locação de partes comuns de condomínio edilício, será observado o seguinte:
a) os rendimentos decorrentes serão considerados auferidos pelos condôminos, na proporção da parcela que for atribuída a cada um, ainda que tais rendimentos sejam utilizados na composição do fundo de receitas do condomínio, na redução da contribuição condominial ou para qualquer outro fim;
b) o condômino estará sujeito ao cumprimento de todas as exigências tributárias cabíveis, relativamente aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal (SRF), especialmente no que tange às normas contidas na legislação do imposto sobre a renda referentes à tributação de rendimentos auferidos com a locação de imóveis.
Fundamentos Legais: Os citados no texto.