CNPJ - PESSOA JURIDICA DOMICILIADA NO EXTERIOR
Normas Gerais

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Por meio da Instrução Normativa RFB nº 748/2007, de 28 de junho de 2007 (DOU de 02.07.2009), foram aprovadas instruções a serem observadas, para a prática de atos relacionados ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) por pessoa jurídica domiciliada no Exterior.

Nos itens a seguir abordaremos os procedimentos para inscrição no CNPJ de pessoa jurídica domiciliada no Exterior com base nos dispositivos legais citados no texto e nas informações contidas no endereço eletrônico da Receita Federal do Brasil.

2. OBRIGATORIEDADE DE INSCRIÇÃO

Há 3 (três) grupos de pessoas jurídicas domiciliadas no Exterior que estão obrigadas à inscrição no CNPJ (Art. 11, inc. XIV, da Instrução Normativa RFB nº 748/2007):

Grupo 1 - Aquelas que possuem no Brasil:

a) imóveis;

b) veículos;

c) embarcações;

d) aeronaves;

e) contas-correntes bancárias.

Nesta regra não estão obrigadas à inscrição no CNPJ as pessoas jurídicas que possuam ou adquiram:

a) direitos relativos à propriedade industrial (marcas e patentes);

b) investimentos estrangeiros através do mecanismo de certificados representativos de ações ou outros valores mobiliários (Depositary Receipts) emitidos no Exterior, com lastro em valores mobiliários depositados em custódia específica no Brasil.

Grupo 2 - Aquelas que realizam ou contratam no Brasil as seguintes operações, estando obrigadas à inscrição no Cadastro de Empresas (Cademp) do Banco Central do Brasil (BACEN):

a) aquisição de bens intangíveis com prazo de pagamento superior a 360 (trezentos e sessenta) dias;

b) financiamentos;

c) importação financiada;

d) arrendamento mercantil externo (“leasing”);

e) arrendamento simples, aluguel de equipamentos e afretamento de embarcações;

f) importação de bens sem cobertura cambial destinados à integralização de capital de empresas brasileiras;

g) empréstimos em moeda concedidos a residentes no País;

h) investimentos (participações societárias em pessoas jurídicas brasileiras).

Grupo 3 - Aquelas que realizam no Brasil exclusivamente aplicações no mercado financeiro ou no mercado de capitais, estando obrigadas à inscrição no Registro de Investidores Estrangeiros da Comissão de Valores Mobiliários (CVM).

3. RESPONSÁVEL PERANTE O CNPJ

No caso das pessoas jurídicas domiciliadas no Exterior, a pessoa física responsável perante o CNPJ será seu procurador, que deverá:

a) residir no Brasil;

b) apresentar inscrição regular no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF);

c) revestir-se da condição de administrador dos bens mencionados no item 2 acima.

4. PEDIDOS DE INSCRIÇÃO

Os pedidos de inscrição, suspensão e de baixa da pessoa jurídica domiciliada no Exterior, bem assim de alteração de dados cadastrais e do quadro societário, no CNPJ, serão formalizados mediante a apresentação da Ficha Cadastral da Pessoa Jurídica (FCPJ) e do Quadro de Sócios e Administradores (QSA), quando for o caso, por meio da Internet, no endereço www.receita.fazenda.gov.br, cujas normas e procedimentos abordaremos nos itens seguintes.

Quando da prática de atos relacionados ao CNPJ, as verificações de pendências a serem realizadas alcançarão, exclusivamente, a pessoa física responsável.

4.1 - Pessoas Jurídicas Não Obrigadas à Inscrição no Cademp Nem no Registro de Investidores Estrangeiros da CVM

As pessoas jurídicas deverão:

a) baixar e instalar o Programa CNPJ;

b) preencher a FCPJ (Ficha Cadastral de Pessoa Jurídica) no Programa CNPJ - para o Evento 107 - Inscrição de Pessoa Jurídica Domiciliada no Exterior e transmiti-la via Internet (por intermédio do programa Receitanet);

c) encaminhar à unidade da RFB com jurisdição sobre o domicílio fiscal da pessoa física responsável, via postal ou por entrega direta, os seguintes documentos:

c.1) Documento Básico de Entrada (DBE), que estará disponível para impressão na página da RFB <www.receita.fazenda.gov.br>, na opção “Consulta da Situação do Pedido Referente ao CNPJ”, após validação dos dados constantes da FCPJ transmitidas pela Internet;

c.2) ato de constituição da pessoa jurídica ou de instrumento equivalente em língua portuguesa por meio de tradução juramentada em que conste visto consular;

c.3) procuração que atribua plenos poderes ao procurador para tratar e resolver definitivamente quaisquer questões perante a RFB, capacitando-o a ser demandado e a receber citação, bem assim revestindo-o da condição de administrador dos bens citados no inciso XIV do artigo 11 da Instrução Normativa RFB nº 748/2007, de 28 de junho de 2007 (vide item 2).

Obs. 1: O DBE deverá ser assinado pela pessoa física responsável perante o CNPJ ou por seu preposto, com reconhecimento da firma do signatário.

Obs. 2: Entende-se por documento equivalente ao ato constitutivo declaração emitida por entidade pública em que conste, pelo menos:

a) Nome Empresarial;

b) Data de Abertura;

c) Natureza Jurídica;

d) Objeto Social da Entidade; e

e) Endereço.

4.2 - Pessoa Jurídica Domiciliada no Exterior Obrigada à Inscrição no Cademp

A inscrição no CNPJ ocorre automaticamente mediante cadastramento no Cademp.

4.3 - Pessoa Jurídica Domiciliada no Exterior Obrigada à Inscrição no Registro de Investidor Estrangeiro da CVM

A inscrição no CNPJ ocorrerá automaticamente mediante inscrição no Registro de Investidores Estrangeiros. O número de inscrição no CNPJ estará contido no Registro.

As instituições financeiras representantes dessas pessoas jurídicas deverão manter em sua guarda os seguintes documentos:

a) contrato de representação do investidor no Brasil;

b) ofício ou extrato de confirmação do registro, emitido pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), da conta coletiva da qual a pessoa jurídica domiciliada no exterior participa para fins de investimento no Brasil;

c) ofício emitido pela CVM, contendo número de registro da pessoa jurídica.

5. ALTERAÇÕES DE DADOS CADASTRAIS E BAIXA NO CNPJ

As pessoas jurídicas domiciliadas no Exterior seguem os mesmos procedimentos das PJ domiciliadas no Brasil, ou seja, com preenchimento das fichas no programa CNPJ e acompanhamento via Internet com complementação em Unidade da RFB.

Para as PJ inscritas no Cademp, o pedido de alteração ou de baixa deve ser precedido de procuração que atribua plenos poderes ao procurador para tratar e resolver definitivamente quaisquer questões perante a RFB, capacitando-o a ser demandado e a receber citação, bem assim revestindo-o da condição de administrador dos bens citados no inciso XIV do artigo 11 da Instrução Normativa RFB nº 748/2007, de 28 de junho de 2007 (vide item 2).

5.1 - Alterações de Dados Cadastrais

É obrigatória a comunicação pela entidade de toda alteração referente aos seus dados cadastrais.

No caso de ato sujeito a registro, a comunicação deverá ocorrer até o último dia útil do mês subsequente à data do registro da alteração.

Cabe ao representante legal comunicar eventos relativos à liquidação judicial ou extrajudicial, à decretação ou à reabilitação da falência, ao início ou ao encerramento da intervenção ou à abertura do inventário do empresário (individual) ou do titular da empresa individual imobiliária.

No caso de cisão parcial, a data do evento será a data da deliberação da cisão pelos sócios.

A alteração de dados cadastrais da entidade deverá observar o disposto no item 4.

Na hipótese em que a solicitação se refira à alteração sujeita a registro, deverá ser juntada ao DBE cópia autenticada do ato comprobatório dessa alteração, devidamente registrado.

A pessoa jurídica domiciliada no exterior que realizar ou contratar no Brasil as operações referidas nas letras “a” a “k” abaixo terá a inscrição no CNPJ formalizada mediante deferimento da inscrição no Cadastro de Empresas (Cademp), solicitada exclusiva e diretamente ao Bacen, vedada a apresentação de pedido de inscrição em unidade cadastradora da RFB ( Instrução Normativa RFB nº 854, de 30 de junho de 2008):

a) participações societárias;

b) bens intangíveis com prazo de pagamento superior a 360 (trezentos e sessenta) dias; e

c) financiamentos;

d) importação financiada;

e) arrendamento mercantil externo (leasing);

f) arrendamento simples, aluguel de equipamentos e afretamento de embarcações;

g) importação de bens sem cobertura cambial, destinados à integralização de capital de empresas brasileiras;

h) empréstimos em moeda concedidos a residentes no País;

i) investimentos;

j) outras operações estabelecidas e disciplinadas pela Cocad;

k) instituições bancárias do exterior, que realizem operações de compra e venda de moeda estrangeira com bancos no País, recebendo e entregando reais em espécie na liquidação de operações cambiais (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 854, de 30 de junho de 2008).

Será indeferido o pedido de alteração dos dados cadastrais quando constarem as seguintes pendências:

a) em relação à pessoa física responsável perante o CNPJ, ou ao preposto indicado, inscrição no CPF inexistente ou com situação cadastral cancelada ou nula;

b) em relação ao QSA, a entrada ou alteração de sócios ou administradores:

b.1) com inscrição no CNPJ inexistente ou com situação cadastral nula ou baixada;

b.2) com inscrição no CPF inexistente ou com situação cadastral cancelada ou nula;

c) não atendimento das demais condições restritivas estabelecidas em convênio.

No caso de alteração da pessoa física responsável perante o CNPJ, a verificação de que trata a letra “a” acima alcançará apenas o novo responsável.

5.2 - Baixa no CNPJ

As pessoas jurídicas domiciliadas no Exterior seguem os mesmos procedimentos das PJ domiciliadas no Brasil nos casos de baixa, ou seja, com preenchimento das fichas no programa CNPJ e acompanhamento via Internet com complementação em Unidade da RFB.

Para as PJ inscritas no Cademp, o pedido de baixa deve ser precedido de procuração que atribua plenos poderes ao procurador para tratar e resolver definitivamente quaisquer questões perante a RFB, capacitando-o a ser demandado e a receber citação, bem assim revestindo-o da condição de administrador dos bens citados no inciso XIV do artigo 11 da Instrução Normativa RFB nº 748/2007, de 28 de junho de 2007 (vide item 2).

A baixa de inscrição no CNPJ deverá ser solicitada até o quinto dia útil do segundo mês subsequente à ocorrência dos eventos de extinção.

O pedido de baixa de entidade deverá observar os procedimentos previstos no item 4.

Concedida a baixa da inscrição, a RFB disponibilizará em sua página na Internet, no endereço eletrônico www.receita.fazenda.gov.br, a Certidão de Baixa de Inscrição no CNPJ, conforme modelo constante do Anexo IX da Instrução Normativa RFB nº 748/2007.

A baixa da inscrição no CNPJ produzirá efeitos a partir da data da extinção da entidade no órgão de registro.

Não serão exigidas declarações relativas a período posterior à data de extinção da entidade.

Consideram-se datas de extinção aquelas referidas no Anexo IV da Instrução Normativa RFB nº 748/2007.

6. SITUAÇÃO CADASTRAL

A situação cadastral da pessoa jurídica domiciliada no Exterior será:

a) Ativa, quando a pessoa jurídica não apresente a situação cadastral de Suspensa baixada ou nula;

b) Suspensa, quando a entidade, encontrando-se na situação ativa, deixar de ser alcançado, temporariamente, pela exigência de que trata o item 2, mediante solicitação;

c) Baixada, quando houver sido deferida sua solicitação de baixa ou na hipótese de baixa de ofício.

d) Nula, nas seguintes situações:

d.1) houver sido atribuído mais de um número de inscrição para o mesmo estabelecimento;

d.2) for constatado vício no ato praticado perante o CNPJ (Instrução Normativa RFB nº 956/2009);

d.3) for constatado ato de inscrição no CNPJ relativo à entidade não enquadrada nas disposições contidas no item 2 (Instrução Normativa RFB nº 956/2009).

6.1 - Consulta Via Internet

A comprovação da condição de inscrito no CNPJ e da situação cadastral será feita mediante a emissão de “Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral”, conforme modelo constante do Anexo VII da Instrução Normativa RFB nº 748/2007, por meio da página da RFB na Internet, no endereço www.receita.fazenda.gov.br.

7. DIPJ

A exigência de apresentação da Declaração de Informações da Pessoa Jurídica (DIPJ) não alcança as pessoas jurídicas domiciliadas no Exterior obrigadas à inscrição no CNPJ que possuam no Brasil bens e direitos sujeitos a registro público (Manual de Preenchimento da DIPJ/2009).

Fundamentos legais: os citados no texto.