BONIFICAÇÕES CONCEDIDAS E RECEBIDAS
Tratamento Tributário - Pis/Pasep e Cofins
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Abordaremos neste trabalho o tratamento tributário aplicável às bonificações concedidas e recebidas em mercadorias para efeito da base de cálculo do Pis/pasep e da Cofins, com base na pergunta nº “029” do “DIPJ 2008 - perguntas e respostas” disponível no site da RFB e na IN SRF nº 51/1978.
2. CONCEITO DE DESCONTOS INCONDICIONAIS
Descontos incondicionais, de acordo com a IN nº 51, de 1978, são as parcelas redutoras do preço de venda, quando constarem da nota fiscal de venda dos bens e não dependerem de evento posterior à emissão desse documento.
3. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DAS BONIFICAÇÕES CONCEDIDAS
Os valores referentes às bonificações concedidas em mercadorias serão excluídos da receita bruta para fins de determinação da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, somente quando se caracterizarem como descontos incondicionais concedidos.
As bonificações em mercadoria, para serem consideradas como descontosincondicionais e, conseqüentemente, excluídas da base de cálculo das contribuições, devem ser transformadas em parcelas redutoras do preço de venda, constarem da nota fiscal de venda dos bens e não dependerem de evento posterior à emissão desse documento.
4. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DAS BONIFICAÇÕES RECEBIDAS
As bonificações recebidas de fornecedores em forma de mercadorias podem representar descontos incondicionais, desde que constem da nota fiscal e não dependam de evento posterior à emissão do documento. Portanto, nesta hipótese, não compõem a base de cálculo da Cofins e do Pis/Pasep, a título de receita obtida, correspondendo a um redutor do custo de aquisição das mercadorias. Neste caso, o valor a ser registrado como estoque das mercadorias é o efetivamente despendido na aquisição destas, segundo o princípio contábil do custo como base do valor, inexistindo receita vinculada às referidas bonificações, a título de recuperação de custos.
Fundamentos legais: Os citados no texto.