ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO
Medida Provisória nº 460, de 30 de Março de 2009
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Por intermédio da Medida Provisória nº 460, de 30 de março de 2009 (Dou de 31.03.2009), foram introduzidas algumas alterações nos arts. 4º e 8º da Lei nº 10.931/2004, que tratam de patrimônio de afetação de incorporações imobiliárias e também dispõe sobre o tratamento tributário a ser dado às receitas mensais auferidas pelas empresas construtoras nos contratos de construção de moradias firmados dentro do Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV, dentre outras alterações.
2. REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO - RET
De acordo com o art. 4º da Lei nº 10.931/2004, com as alterações introduzidas pelo art. 1º da Medida Provisória nº 460/2009, para cada incorporação submetida ao regime especial de tributação, a incorporadora ficará sujeita ao pagamento equivalente a 6% (seis por cento) da receita mensal recebida, o qual corresponderá ao pagamento mensal unificado dos seguintes impostos e contribuições:
a) Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ;
b) Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP;
c) Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL; e
d) Contribuição para Financiamento da Seguridade Social - COFINS.
Para fins de repartição de receita tributária o percentual de 6% (seis por cento) será considerado:
a) 2,57% (dois inteiros e cinquenta e sete centésimos por cento) como COFINS;
b) 0,56% (cinquenta e seis centésimos por cento) como contribuição para o PIS/PASEP;
c) 1,89% (um inteiro e oitenta e nove centésimos por cento) como IRPJ; e
d) 0,98% (noventa e oito centésimos por cento) como CSLL.
As condições para utilização do benefício serão definidas em Regulamento.
3. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA - PMCMV
De acordo com o Art. 2º da Medida Provisória nº 460/2009, até 31 de dezembro de 2013, a empresa construtora contratada para construir unidades habitacionais de valor comercial de até R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV, de que trata a Medida Provisória nº 459, de 2009, fica autorizada, em caráter opcional, a efetuar o pagamento unificado de tributos equivalente a 1% (um por cento) da receita mensal auferida pelo contrato de construção.
O pagamento mensal unificado corresponderá aos seguintes tributos:
a) Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ;
b) Contribuição para o PIS/PASEP;
c) Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL; e
d) Contribuição para Financiamento da Seguridade Social - COFINS.
Para fins de repartição de receita tributária, o percentual de 1% (um por cento) será considerado:
a) 0,44% (quarenta e quatro centésimos por cento) como COFINS;
b) 0,09% (nove centésimos por cento) como contribuição para o PIS/PASEP;
c) 0,31% (trinta e um centésimos por cento) como IRPJ; e
d) 0,16% (dezesseis centésimos por cento) como CSLL.
O benefício acima somente se aplica às construções iniciadas a partir da publicação da Medida Provisória nº 460/2009 (31.03.2009).
4. TITULARES DE SERVIÇOS DE REGISTRO DE IMÓVEIS
Até o exercício de 2014, ano-calendário 2013, para fins de implementação do registro eletrônico de imóveis previsto na Medida Provisória nº 459/2009, os investimentos e demais gastos efetuados com informatização, que compreende a aquisição de hardware, aquisição e desenvolvimento de software e a instalação de redes pelos titulares de serviços de registro de imóveis (oficiais de registro de imóveis), poderão ser deduzidos da base de cálculo mensal e da anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, observado o seguinte:
a) os investimentos e gastos efetuados deverão estar devidamente escriturados no livro Caixa e comprovados com documentação idônea, que será mantida em poder do titular do serviço de registro de imóveis à disposição da fiscalização, enquanto não ocorrer a decadência ou a prescrição;
b) na hipótese de alienação dos bens, o valor da alienação deverá integrar o rendimento bruto da atividade;
c) o excesso de deduções apurado no mês pode ser compensado nos meses seguintes, até dezembro, não podendo ser transposto para o ano seguinte.
5. REDUÇÃO A 0 (ZERO) DA ALÍQUOTA DA COFINS SOBRE MOTOCICLETAS DE CILINDRADA INFERIOR OU IGUAL A 150 cm3
Fica reduzida a 0 (zero) a alíquota da COFINS incidente sobre a receita bruta da venda, no mercado interno, de motocicletas de cilindrada inferior ou igual a 150cm3, efetuada por importadores e fabricantes, classificadas nos códigos 8711.10.00, 8711.20.10 e 8711.20.20 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, observado o seguinte:
a) esse benefício não se aplica às receitas auferidas pela pessoa jurídica revendedora, na revenda de mercadorias em relação às quais a contribuição seja exigida da empresa vendedora, na condição de substituta tributária;
b) o benefício acima aplica-se aos fatos geradores ocorridos nos meses de abril a junho de 2009.
6. PIS/PASEP E COFINS SOBRE CIGARROS
A partir de 1º de julho de 2009, a base de cálculo da contribuição mensal devida pelos fabricantes de cigarros, na condição de contribuintes e de substitutos dos comerciantes varejistas, será obtida multiplicando-se o preço de venda do produto no varejo por (Arts. 5º e art. 7º, inc. I, da Medida Provisória nº 460/2009):
a) 291,69% (duzentos e noventa e um inteiros e sessenta e nove centésimos por cento) no caso da COFINS;
b) 3,42% (três inteiros e quarenta e dois centésimos por cento) no caso do PIS/PASEP.
Fundamentos Legais: Os citados no texto.