ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO DO SIMPLES NACIONAL
Resoluções CGSN nºs 04/2007, 10/2007, 30/2008 e a 58/2009

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Por meio da Resolução CGSN nº 68, de 28 de outubro de 2009 (DOU de 29.10.2009), que alteraram as Resoluções CGSN nºs 04/2007, 10/2007, 30/2008 e a 58/2009, o Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) trouxe algumas alterações na Legislação do Simples Nacional, as quais abordaremos neste trabalho, as mais relevantes.

2. DEVOLUÇÃO DE MERCADORIA VENDIDA POR ME OU EPP OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL

Na hipótese de devolução de mercadoria vendida por ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, em período de apuração posterior ao da venda, deverá ser observado o seguinte:

a) o valor da mercadoria devolvida deve ser deduzido da receita bruta total, no período de apuração do mês da devolução, segregada pelas regras vigentes no Simples Nacional nesse mês;

b) caso o valor da mercadoria devolvida seja superior ao da receita bruta total ou das receitas segregadas relativas ao mês da devolução, o saldo remanescente deverá ser deduzido nos meses subsequentes, até ser integralmente deduzido.

Para a optante pelo Simples Nacional tributada com base no critério de apuração de receitas pelo regime de caixa, o valor a ser deduzido limita-se ao valor efetivamente devolvido ao adquirente.

3. EMPREENDEDOR INDIVIDUAL - OBRIGAÇÕES DISPENSADAS DE APRESENTAR

O empreendedor individual, a que se refere o art. 7º da Resolução CGSN nº 10/2007, fica dispensado das seguintes obrigações:

a) Livro Caixa, no qual deverá estar escriturada toda a sua movimentação financeira e bancária;

Nota: A apresentação da escrituração contábil, em especial do Livro Diário e do Livro Razão, dispensa a apresentação do Livro Caixa (Resolução CGSN nº 28, de 21 de janeiro de 2008).

b) Livro Registro de Inventário, no qual deverão constar registrados os estoques existentes no término de cada ano-calendário, quando contribuinte do ICMS;

c) Livro Registro de Entradas, modelos 1 ou 1-A, destinado à escrituração dos documentos fiscais relativos às entradas de mercadorias ou bens e às aquisições de serviços de transporte e de comunicação efetuadas a qualquer título pelo estabelecimento, quando contribuinte do ICMS;

d) Livro Registro dos Serviços Prestados, destinado ao registro dos documentos fiscais relativos aos serviços prestados sujeitos ao ISS, quando contribuinte do ISS;

e) Livro Registro de Serviços Tomados, destinado ao registro dos documentos fiscais relativos aos serviços tomados sujeitos ao ISS;

f) Livros Registro de Entrada e Saída de Selo de Controle, caso exigível pela legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI;

g) Livro Registro de Impressão de Documentos Fiscais, pelo estabelecimento gráfico para registro dos impressos que confeccionar para terceiros ou para uso próprio;

h) Livros específicos pelos contribuintes que comercializem combustíveis;

i) Livro Registro de Veículos, por todas as pessoas que interfiram habitualmente no processo de intermediação de veículos, inclusive como simples depositários ou expositores;

j) Declaração Eletrônica de Serviços, quando exigida pelo Município, que servirá para a escrituração mensal de todos os documentos fiscais emitidos e documentos recebidos referentes aos serviços prestados, tomados ou intermediados de terceiros.

nota: A Declaração Eletrônica substitui os livros referidos nas letras “d” e “e”, e será apresentada ao Município pelo prestador, pelo tomador, ou por ambos, observadas as condições previstas na legislação de sua circunscrição fiscal.

4. ALTERAÇÃO DO ANEXO ÚNICO DA RESOLUÇÃO CGSN Nº 10/2007

O Anexo Único da Resolução nº 10, de 2007, passa a vigorar com a redação:

Anexo Único - Resolução CGSN nº 68, de 28 de outubro de 2009

ANEXO ÚNICO

RELATÓRIO MENSAL DAS RECEITAS BRUTAS

CNPJ:

Empreendedor individual:

Período de apuração:

RECEITA BRUTA MENSAL - REVENDA DE MERCADORIAS (COMÉRCIO)

I - Revenda de mercadorias com dispensa de emissão de documento fiscal

R$

II - Revenda de mercadorias com documento fiscal emitido

R$

III - Total das receitas com revenda de mercadorias (I + II)

R$

RECEITA BRUTA MENSAL - VENDA DE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (INDÚSTRIA)

IV - Venda de produtos industrializados com dispensa de emissão de documento fiscal

R$

V - Venda de produtos industrializados com documento fiscal emitido

R$

VI - Total das receitas com venda de produtos industrializados (IV + V)

R$

RECEITA BRUTA MENSAL - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

VII - Receita com prestação de serviços com dispensa de emissão de documento fiscal

R$

VIII - Receita com prestação de serviços com documento fiscal emitido

R$

IX - Total das receitas com prestação de serviços (VII + VIII)

R$

X - Total geral das receitas brutas no mês (III + VI + IX)

R$

LOCAL E DATA:

ASSINATURA DO EMPRESÁRIO:

ENCONTRAM-SE ANEXADOS A ESTE RELATÓRIO:
- Os documentos fiscais comprobatórios das entradas de mercadorias e serviços tomados referentes ao período;
- As notas fiscais relativas às operações ou prestações realizadas eventualmente emitidas.

5. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO PRINCIPAL - ALTERAÇÃO NAS REDUÇÕES DAS MULTAS

Aplicam-se às multas de que tratam os incisos do caput do art. 16 da Resolução CGSN nº 30/2007 as seguintes reduções:

a) 50% (cinquenta por cento), na hipótese de o contribuinte efetuar o pagamento do débito no prazo de 30 (trinta) dias contados da data em que tiver sido notificado do lançamento (art. 44, § 3º, da Lei nº 9.430, de 1996, e art. 6º, inc. I, da Lei nº 8.218, de 1991, com redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009);

b) 30% (trinta por cento), na hipótese de o contribuinte efetuar o pagamento do débito no prazo de 30 (trinta) dias contados da data em que o sujeito passivo foi notificado da decisão administrativa de 1ª instância à impugnação tempestiva (Art. 44, § 3º, da Lei nº 9.430, de 1996, e art. 6º, inc. III, da Lei nº 8.218, de 1991, com a redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009);

c) 30% (trinta por cento), na hipótese de o contribuinte efetuar o pagamento do débito no prazo de 30 (trinta) dias contados da data em que tiver sido notificado da decisão de recurso de ofício interposto por autoridade julgadora de primeira instância (Art. 44, § 3º, da Lei nº 9.430, de 1996, e art. 6º, § 1º, da Lei nº 8.218, de 1991, com a redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009).

6. ALTERAÇÃO NA DECLARAÇÃO ANUAL DE AJUSTE

Na hipótese de o MEI ser optante pelo SIMEI no ano-calendário anterior, deverá apresentar, até o último dia útil do mês de janeiro de cada ano, à RFB, a Declaração Única e Simplificada de Informações Socioeconômicas e Fiscais em formato especial, que conterá tão-somente:

a) a receita bruta total auferida relativa ao ano-calendário anterior;

b) a receita bruta total auferida relativa ao ano-calendário anterior, referente às atividades sujeitas ao ICMS;

c) informação referente à contratação de empregado, quando houver (Resolução CGSN nº 68, de 28 de outubro de 2009).

Fundamentos Legais: Os citados no texto.