ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO
DO SIMPLES NACIONAL
Resoluções CGSN nºs 47 e 48, de 2008
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Por meio das Resoluções CGSN nºs 47 e 48/2008, que alteram as Resoluções CGSN nºs 05/2007 e 04/2007, o Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) trouxe algumas alterações na Legislação do Simples Nacional, que abordaremos nesta matéria.
2. SANTA CATARINA - PRORROGAÇÃO DO VENCIMENTO DO SIMPLES NACIONAL
Ficam prorrogados os prazos para pagamento dos tributos apurados na forma da Resolução CGSN nº 05/2007, relativos aos fatos geradores ocorridos nos meses de novembro e dezembro de 2008, e janeiro de 2009, respectivamente, para o último dia útil da primeira quinzena dos meses de junho, julho e agosto de 2009, devidos pelos sujeitos passivos domiciliados nos seguintes municípios:
a) Benedito Novo;
b) Blumenau;
c) Brusque;
d) Camboriú;
e) Gaspar;
f) Ilhota;
g) Itajaí;
h) Itapoá;
i) Luis Alves;
j) Nova Trento;
k) Rio dos Cedros;
l) Rodeio;
m) Timbó; e
n) Pomerode.
3. FAIXAS DE RECEITA BRUTA ANUAL PARA O ANO-CALENDÁRIO 2009 PARA FINS DE SUBLIMITES NOS ESTADOS E MUNICÍPIOS
Foram adotados pelos Estados abaixo, os seguintes sublimites de receita bruta anual para o ano-calendário 2009, para efeito de recolhimento do ICMS e também para o recolhimento do ISS nos municípios neles localizados, no âmbito do Simples Nacional:
a) até R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais), os seguintes Estados:
a.1) Acre;
a.2) Amapá;
a.3) Alagoas;
a.4) Paraíba;
a.5) Piauí;
a.6) Rondônia;
a.7) Roraima;
a.8) Sergipe; e
a.9) Tocantins;
b) até R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais), os seguintes Estados:
b.1) Ceará;
b.2) Espírito Santo;
b.3) Goiás;
b.4) Maranhão;
b.5) Mato Grosso;
b.6) Mato Grosso do Sul;
b.7) Pará;
b.8) Pernambuco; e
b.9) Rio Grande do Norte.
Nos demais Estados e no Distrito Federal serão utilizadas todas as faixas de receita bruta anual, até R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais).
Fundamentos Legais: Os citados no texto.