ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO DO SIMPLES NACIONAL
Resoluções CGSN nºs 47 e 48, de 2008

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Por meio das Resoluções CGSN nºs 47 e 48/2008, que alteram as Resoluções CGSN nºs 05/2007 e 04/2007, o Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) trouxe algumas alterações na Legislação do Simples Nacional, que abordaremos nesta matéria.

2. SANTA CATARINA - PRORROGAÇÃO DO VENCIMENTO DO SIMPLES NACIONAL

Ficam prorrogados os prazos para pagamento dos tributos apurados na forma da Resolução CGSN nº 05/2007, relativos aos fatos geradores ocorridos nos meses de novembro e dezembro de 2008, e janeiro de 2009, respectivamente, para o último dia útil da primeira quinzena dos meses de junho, julho e agosto de 2009, devidos pelos sujeitos passivos domiciliados nos seguintes municípios:

a) Benedito Novo;

b) Blumenau;

c) Brusque;

d) Camboriú;

e) Gaspar;

f) Ilhota;

g) Itajaí;

h) Itapoá;

i) Luis Alves;

j) Nova Trento;

k) Rio dos Cedros;

l) Rodeio;

m) Timbó; e

n) Pomerode.

3. FAIXAS DE RECEITA BRUTA ANUAL PARA O ANO-CALENDÁRIO 2009 PARA FINS DE SUBLIMITES NOS ESTADOS E MUNICÍPIOS

Foram adotados pelos Estados abaixo, os seguintes sublimites de receita bruta anual para o ano-calendário 2009, para efeito de recolhimento do ICMS e também para o recolhimento do ISS nos municípios neles localizados, no âmbito do Simples Nacional:

a) até R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais), os seguintes Estados:

a.1) Acre;

a.2) Amapá;

a.3) Alagoas;

a.4) Paraíba;

a.5) Piauí;

a.6) Rondônia;

a.7) Roraima;

a.8) Sergipe; e

a.9) Tocantins;

b) até R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais), os seguintes Estados:

b.1) Ceará;

b.2) Espírito Santo;

b.3) Goiás;

b.4) Maranhão;

b.5) Mato Grosso;

b.6) Mato Grosso do Sul;

b.7) Pará;

b.8) Pernambuco; e

b.9) Rio Grande do Norte.

Nos demais Estados e no Distrito Federal serão utilizadas todas as faixas de receita bruta anual, até R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais).

Fundamentos Legais: Os citados no texto.