ACRÉSCIMOS LEGAIS PARA
RECOLHIMENTOS FORA DE PRAZO
EM DEZEMBRO DE 2009

Sumário

1. CÁLCULO DOS JUROS PARA RECOLHIMENTO DENTRO DO PRAZO DAS QUOTAS DO IRPJ, CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO E IRPF

A 3ª quota do IRPJ e da Contribuição Social Sobre o Lucro Real trimestral, Presumido ou Arbitrado, apurada no 3º trimestre de 2009, poderá ser recolhida com acréscimos de juros de 1,66% (um inteiro e sessenta e seis centésimos por cento) até 30.12.2009.

2. TABELA DE ACRÉSCIMOS LEGAIS

Quando da elaboração da Agenda Tributária e Tabelas Práticas para o mês de dezembro de 2009, não havia sido divulgada a taxa Selic para o mês de novembro/2009, razão pela qual alertamos que a tabela prática de acréscimos legais para o mês de dezembro/2009 somente estará atualizada para fins de cálculo dos juros a partir da publicação da Taxa SELIC, que ocorrerá no início de dezembro de 2009.

Agora, somando-se a Taxa Selic de novembro/2009, que é de 0,66% (sessenta e seis centésimos por cento), a tabela prática a ser utilizada para cálculo de multa e juros de mora sobre débitos fora do prazo recolhidos no mês de dezembro de 2009 é a seguinte:

ANOS

VENCIMENTO 

JAN

FEV

MAR

ABR

MAI

JUN

JUL

AGO

SET

OUT

NOV

DEZ

ENCARGOS

1994

M.

20

20

20

20

20

20

20

20

20

20

20

20

 J. 

256,71

255,71

254,71

253,71

252,71

251,71

250,71

249,71

248,71

247,71

246,71

245,71

C.M.

(*)

(*)

(*)

(*)

(*)

(*)

(*)

(*)

(*)

(*)

(*)

(*)

1995

M.

20

20

20

20

20

20

20

20

20

20

20

20

J.

(1.0)244,71

243,71

242,71

241,71

240,71

239,71

238,71

237,71

236,71

235,71

234,71

233,71

(2.0)284,89

281,26

278,66

274,40

270,15

266,11

262,09

258,25

254,93

251,84

248,96

246,18

1996

M.

20

20

20

20

20

20

20

20

20

20

20

20

J.

243,60

241,25

239,03

236,96

234,95

232,97

231,04

229,07

227,17

225,31

223,51

221,71

1997

M.

20

20

20

20

20

20

20

20

20

20

20

20

J.

219,98

218,31

216,67

215,01

213,43

211,82

210,22

208,63

207,04

205,37

202,33

199,36

1998

M.

20

20

20

20

20

20

20

20

20

20

20

20

J.

196,69

194,56

192,36

190,65

189,02

187,42

185,72

184,24

181,75

178,81

176,18

173,78

1999

M.

20

20

20

20

20

20

20

20

20

20

20

20

J.

171,60

169,22

165,89

163,54

161,52

159,85

158,19

156,62

155,13

153,75

152,36

150,76

2000

M.

20

20

20

20

20

20

20

20

20

20

20

20

J.

149,30

147,85

146,40

145,10

143,61

142,22

140,91

139,50

138,28

136,99

135,77

134,57

2001

M.

20

20

20

20

20

20

20

20

20

20

20

20

J.

133,30

132,28

131,02

129,83

128,49

127,22

125,72

124,12

122,80

121,27

119,88

118,49

2002

M.

20

20

20

20

20

20

20

20

20

20

20

20

J.

116,96

115,71

114,34

112,86

111,45

110,12

108,58

107,14

105,76

104,11

102,57

100,83

2003

M.

20

20

20

20

20

20

20

20

20

20

20

20

J.

98,86

97,03

95,25

93,38

91,41

89,55

87,47

85,70

84,02

82,38

81,04

79,67

2004

M.

20

20

20

20

20

20

20

20

20

20

20

20

J.

78,40

77,32

75,94

74,76

73,53

72,30

71,01

69,72

68,47

67,26

66,01

64,53

2005

M.

20

20

20

20

20

20

20

20

20

20

20

20

J.

63,15

61,93

60,40

58,99

57,49

55,90

54,39

52,73

51,23

49,82

48,44

46,97

2006

M.

20

20

20

20

20

20

20

20

20

20

20

20

J.

45,54

44,39

42,97

41,89

40,61

39,43

38,26

37,00

35,94

34,85

33,83

32,84

2007

M.

20

20

20

20

20

20

20

20

20

20

20

20

J.

31,76

30,89

29,84

28,90

27,87

26,96

25,99

25,00

24,20

23,27

22,43

21,59

2008

M.

20

20

20

20

20

20

20

20

20

20

20

20

J.

20,66

19,86

19,02

18,12

17,24

16,28

15,21

14,19

13,09

11,91

10,89

9,77

2009

M.

20

20

20

20

20

20

20

20

20

(**)

(**)

(**)

J.

8,72

7,86

6,89

6,05

5,28

4,52

3,73

3,04

2,35

1,66

1,00

 

(1.0) - Juros referentes aos débitos cujos fatos geradores ocorreram até 31.12.1994.
(2.0) - Juros referentes aos débitos cujos fatos geradores ocorreram a partir de 01.01.1995

(**) refere-se ao percentual da multa de mora a utilizar, que é o resultado da multiplicação de 0,33% pelo número de dias de atraso, contado do primeiro dia útil subsequente ao do vencimento do débito até o dia do seu efetivo pagamento, ficando limitado ao máximo de 20%, conforme a tabela prática para cálculo da multa de mora que consta da Agenda Tributária (Art. 61 da Lei nº 9.430/1996 e Boletim Central da SRF nº 16, de 23.01.1997).

Fundamentos Legais: Os citados no texto.