ACORDOS INTERNACIONAIS
PARA EVITAR DUPLA TRIBUTAÇÃO
Relação de Países
Sumário
1. INTRODUÇÃO
De acordo com o artigo 997, as disposições do RIR/1999 aplicam-se aos casos previstos em tratados e convenções internacionais no que não forem com eles incompatíveis.
As alíquotas reduzidas, estabelecidas nas convenções destinadas a evitar a dupla tributação internacional de renda, firmadas pelo Brasil, aplicam-se, em detrimento das fixadas pela legislação interna, aos rendimentos, nelas previstos (Instrução Normativa SRF nº 244/2002).
Desta forma, quando a legislação interna fixar alíquota menor à estabelecida em convenção, será aplicada a alíquota prevista na legislação. Por outro lado, se a legislação interna estabelecer alíquota superior à fixada em convenção, prevalecerá esta.
2. VIGÊNCIA DOS ATOS QUE PROMULGAM OS TRATADOS INTERNACIONAIS
Os atos que promulgam os tratados internacionais, celebrados pelo Brasil, geram efeitos ex tunc com relação às datas eventualmente previstas nos textos originais para vigência do acordo, ou seja, produzem efeitos retroativos a partir das referidas datas (Parecer Normativo CST nº 03/1979).
3. INTERCÂMBIO DE INFORMAÇÕES
O fornecimento de informações sobre a situação fiscal de contribuinte, de interesse da administração fiscal de país com o qual o Brasil tenha firmado acordo para evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal em matéria de Impostos Sobre a Renda, estará sujeito às regras dos subitens 3.1 e 3.2 seguintes (Instrução Normativa SRF nº 244/2002, art. 3º).
3.1 - Informações Sobre Residentes no Brasil
A informação em relação ao contribuinte residente no País:
a) quando solicitada diretamente pela administração fiscal do país estrangeiro, será prestada pela Delegacia da Receita Federal (DRF), Delegacia da Receita Federal de Administração Tributária (Derat), Delegacia Especial de Instituições Financeiras (Deinf), do domicílio tributário do contribuinte, e encaminhada à Coordenação Geral de Tributação (Cosit) para revisão e envio à administração fiscal solicitante;
b) quando requerida pelo interessado, por meio de impressos oficiais da administração fiscal do país estrangeiro, tais como formulários, declarações e certidões, será prestada pela DRF, Derat ou Deinf de seu domicílio tributário;
c) em qualquer outro caso, a DRF, Derat ou Deinf do domicílio tributário do interessado somente fornecerá as informações constantes no “Atestado da Autoridade Fiscal Brasileira”, conforme o Anexo Único da Instrução Normativa SRF nº 244/2002, com a redação dada pela Instrução Normativa SRF nº 411/2004;
d) quando as informações solicitadas nos impressos mencionados na letra “b” puderem ser substituídas pelo “Atestado da Autoridade Fiscal Brasileira” (Anexo Único da Instrução Normativa SRF nº 244/2002), proceder-se-á de acordo com o disposto na letra “c”.
3.2 - Informações Sobre Não-Residentes no Brasil
A comprovação de recolhimento de imposto de renda no Brasil, para efeito de compensação em outro Estado, deverá ser solicitada pelo não-residente no Brasil à DRF, Derat ou Deinf.
O titular da DRF, Derat ou Deinf certificará a autenticidade do recolhimento, mediante identificação funcional, data e assinatura, em documento da administração fiscal de país estrangeiro do domicílio ou residência do interessado, devidamente preenchido.
No caso em que a administração fiscal estrangeira fornecer impressos em branco, diretamente ao Fisco brasileiro, para serem utilizados por não-residentes que prestem serviços no Brasil, os impressos deverão ser distribuídos às DRF, Derat ou Deinf, para posterior disponibilização aos interessados.
4. CONVENÇÕES FIRMADAS COM PAÍSES INTEGRANTES DO MERCOSUL
Nas Convenções destinadas a evitar a dupla tributação da renda, a serem firmadas pelo Brasil com países integrantes do Mercado Comum do Sul (Mercosul), será incluída cláusula prevendo a concessão de crédito do imposto de renda sobre lucros e dividendos recebidos por pessoa jurídica domiciliada no Brasil que deveria ser pago no outro país signatário, mas que não haja sido em decorrência de lei de vigência temporária de incentivo ao desenvolvimento econômico, nacional, regional ou setorial.
O crédito referido acima, observadas as demais condições gerais de concessão e outras que vierem a ser estabelecidas em legislação específica, somente será admitido quando os lucros ou dividendos distribuídos provierem, diretamente, de atividade desenvolvida no país estrangeiro signatário, relativa aos setores:
a) industrial, exceto da indústria de cigarro e bebidas em geral, inclusive os concentrados destas;
b) agrícola, de florestamento ou pesqueira.
5. RELAÇÃO DE PAÍSES COM OS QUAIS O BRASIL MANTÉM ACORDO
PAÍSES |
DECRETO DE PROMULGAÇÃO |
DATA DA PUBLICAÇÃO NO |
África do Sul |
5.922, de 03.10.2006 |
04.10.2006 |
Argentina |
87.976, de 22.12.1982 |
23.12.1982 |
Áustria |
78.107, de 22.07.1976 |
23.07.1976 |
Bélgica |
72.542, de 30.07.1973 |
02.08.1973 |
Canadá |
92.318, de 23.01.1986 |
27.01.1986 |
Chile |
4.852, de 02.10.2003 |
03.10.2003 |
China |
762, de 19.02.1993 |
20.02.1993 |
Coréia |
354, de 02.12.1991 |
03.12.1991 |
Dinamarca |
75.106, de 20.12.1974 |
26.12.1974 |
Equador |
95.717, de 11.02.1988 |
12.02.1988 |
Espanha |
76.975, de 02.01.1976 |
05.01.1976 |
Filipinas |
241, de 25.10.1991 |
28.10.1991 |
Finlândia |
73.496, de 17.01.1974 e 2.465, de 10.01.1998 |
21.01.1974 |
França |
70.506, de 12.05.1972 |
16.05.1972 |
Holanda |
355, de 02.12.1991 |
03.12.1991 |
Hungria |
53, de 08.03.1991 |
11.03.1991 |
Índia |
510, de 27.04.1992 |
28.04.1992 |
Israel |
5.576, de 08.11.2005 |
09.11.2005 |
Itália |
85.985, de 06.05.1981 |
08.05.1981 |
Japão |
61.899, de 14.12.1967 |
18.12.1967 |
Luxemburgo |
85.051, de 10.08.1980 |
20.08.1980 |
México |
6.000, de 26.12.2006 |
27.12.2006 |
Noruega |
86.710, de 09.12.1981 |
10.12.1981 |
Países Baixos |
355, de 02.12.1991 |
03.12.1991 |
Portugal |
4.012, de 13.11.2001 |
14.11.2001 |
República Eslovaca |
43, de 25.02.1991 |
26.02.1991 |
República Tcheca |
43, de 25.02.1991 |
26.02.1991 |
Suécia |
77.053, de 10.01.1976 |
20.01.1976 |
Ucrânia |
5.799, de 07.06.2006 |
08.06.2006 |
Fundamentos Legais: os citados no texto.