ACORDOS INTERNACIONAIS PARA EVITAR DUPLA TRIBUTAÇÃO
Relação de Países

Sumário

1. INTRODUÇÃO

De acordo com o artigo 997, as disposições do RIR/1999 aplicam-se aos casos previstos em tratados e convenções internacionais no que não forem com eles incompatíveis.

As alíquotas reduzidas, estabelecidas nas convenções destinadas a evitar a dupla tributação internacional de renda, firmadas pelo Brasil, aplicam-se, em detrimento das fixadas pela legislação interna, aos rendimentos, nelas previstos (Instrução Normativa SRF nº 244/2002).

Desta forma, quando a legislação interna fixar alíquota menor à estabelecida em convenção, será aplicada a alíquota prevista na legislação. Por outro lado, se a legislação interna estabelecer alíquota superior à fixada em convenção, prevalecerá esta.

2. VIGÊNCIA DOS ATOS QUE PROMULGAM OS TRATADOS INTERNACIONAIS

Os atos que promulgam os tratados internacionais, celebrados pelo Brasil, geram efeitos ex tunc com relação às datas eventualmente previstas nos textos originais para vigência do acordo, ou seja, produzem efeitos retroativos a partir das referidas datas (Parecer Normativo CST nº 03/1979).

3. INTERCÂMBIO DE INFORMAÇÕES

O fornecimento de informações sobre a situação fiscal de contribuinte, de interesse da administração fiscal de país com o qual o Brasil tenha firmado acordo para evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal em matéria de Impostos Sobre a Renda, estará sujeito às regras dos subitens 3.1 e 3.2 seguintes (Instrução Normativa SRF nº 244/2002, art. 3º).

3.1 - Informações Sobre Residentes no Brasil

A informação em relação ao contribuinte residente no País:

a) quando solicitada diretamente pela administração fiscal do país estrangeiro, será prestada pela Delegacia da Receita Federal (DRF), Delegacia da Receita Federal de Administração Tributária (Derat), Delegacia Especial de Instituições Financeiras (Deinf), do domicílio tributário do contribuinte, e encaminhada à Coordenação Geral de Tributação (Cosit) para revisão e envio à administração fiscal solicitante;

b) quando requerida pelo interessado, por meio de impressos oficiais da administração fiscal do país estrangeiro, tais como formulários, declarações e certidões, será prestada pela DRF, Derat ou Deinf de seu domicílio tributário;

c) em qualquer outro caso, a DRF, Derat ou Deinf do domicílio tributário do interessado somente fornecerá as informações constantes no “Atestado da Autoridade Fiscal Brasileira”, conforme o Anexo Único da Instrução Normativa SRF nº 244/2002, com a redação dada pela Instrução Normativa SRF nº 411/2004;

d) quando as informações solicitadas nos impressos mencionados na letra “b” puderem ser substituídas pelo “Atestado da Autoridade Fiscal Brasileira” (Anexo Único da Instrução Normativa SRF nº 244/2002), proceder-se-á de acordo com o disposto na letra “c”.

3.2 - Informações Sobre Não-Residentes no Brasil

A comprovação de recolhimento de imposto de renda no Brasil, para efeito de compensação em outro Estado, deverá ser solicitada pelo não-residente no Brasil à DRF, Derat ou Deinf.

O titular da DRF, Derat ou Deinf certificará a autenticidade do recolhimento, mediante identificação funcional, data e assinatura, em documento da administração fiscal de país estrangeiro do domicílio ou residência do interessado, devidamente preenchido.

No caso em que a administração fiscal estrangeira fornecer impressos em branco, diretamente ao Fisco brasileiro, para serem utilizados por não-residentes que prestem serviços no Brasil, os impressos deverão ser distribuídos às DRF, Derat ou Deinf, para posterior disponibilização aos interessados.

4. CONVENÇÕES FIRMADAS COM PAÍSES INTEGRANTES DO MERCOSUL

Nas Convenções destinadas a evitar a dupla tributação da renda, a serem firmadas pelo Brasil com países integrantes do Mercado Comum do Sul (Mercosul), será incluída cláusula prevendo a concessão de crédito do imposto de renda sobre lucros e dividendos recebidos por pessoa jurídica domiciliada no Brasil que deveria ser pago no outro país signatário, mas que não haja sido em decorrência de lei de vigência temporária de incentivo ao desenvolvimento econômico, nacional, regional ou setorial.

O crédito referido acima, observadas as demais condições gerais de concessão e outras que vierem a ser estabelecidas em legislação específica, somente será admitido quando os lucros ou dividendos distribuídos provierem, diretamente, de atividade desenvolvida no país estrangeiro signatário, relativa aos setores:

a) industrial, exceto da indústria de cigarro e bebidas em geral, inclusive os concentrados destas;

b) agrícola, de florestamento ou pesqueira.

5. RELAÇÃO DE PAÍSES COM OS QUAIS O BRASIL MANTÉM ACORDO

PAÍSES

DECRETO DE PROMULGAÇÃO

DATA DA PUBLICAÇÃO NO
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

África do Sul

5.922, de 03.10.2006

04.10.2006

Argentina

87.976, de 22.12.1982

23.12.1982

Áustria

78.107, de 22.07.1976

23.07.1976

Bélgica

72.542, de 30.07.1973

02.08.1973

Canadá

92.318, de 23.01.1986

27.01.1986

Chile

4.852, de 02.10.2003

03.10.2003

China

762, de 19.02.1993

20.02.1993

Coréia

354, de 02.12.1991

03.12.1991

Dinamarca

75.106, de 20.12.1974

26.12.1974

Equador

95.717, de 11.02.1988

12.02.1988

Espanha

76.975, de 02.01.1976

05.01.1976

Filipinas

241, de 25.10.1991

28.10.1991

Finlândia

73.496, de 17.01.1974 e 2.465, de 10.01.1998

21.01.1974
27.01.1998

França

70.506, de 12.05.1972

16.05.1972

Holanda

355, de 02.12.1991

03.12.1991

Hungria

53, de 08.03.1991

11.03.1991

Índia

510, de 27.04.1992

28.04.1992

Israel

5.576, de 08.11.2005

09.11.2005

Itália

85.985, de 06.05.1981

08.05.1981

Japão

61.899, de 14.12.1967

18.12.1967

Luxemburgo

85.051, de 10.08.1980

20.08.1980

México

6.000, de 26.12.2006

27.12.2006

Noruega

86.710, de 09.12.1981

10.12.1981

Países Baixos

355, de 02.12.1991

03.12.1991

Portugal

4.012, de 13.11.2001

14.11.2001

República Eslovaca

43, de 25.02.1991

26.02.1991

República Tcheca

43, de 25.02.1991

26.02.1991

Suécia

77.053, de 10.01.1976

20.01.1976

Ucrânia

5.799, de 07.06.2006

08.06.2006

Fundamentos Legais: os citados no texto.