ABONO PECUNIÁRIO
DEVOLUÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA
Procedimento
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Os valores pagos a pessoa física a título de abono pecuniário de férias, de que trata o art. 143 da CLT, não serão tributados pelo Imposto de Renda na fonte nem na Declaração de Ajuste Anual.
2. DEVOLUÇÃO DOS VALORES TRIBUTADOS
O trabalhador que recebeu os rendimentos de abono pecuniário com desconto do Imposto de Renda na Fonte e que incluiu tais rendimentos na Declaração de Ajuste Anual como tributáveis, para pleitear a restituição da retenção indevida deverá apresentar declaração retificadora do respectivo exercício da retenção, excluindo o valor recebido a título de abono pecuniário de férias do campo “rendimentos tributáveis” e informando-o no campo “outros” da ficha “rendimentos isentos e não tributáveis”, com especificação da natureza do rendimento.
Na declaração retificadora deverão ser mantidas todas as demais informações constantes da declaração original que não sofreram alterações.
3. FORMA DE APRESENTAÇÃO DA DECLARAÇÃO RETIFICADORA
A declaração retificadora deverá ser apresentada:
a) pela Internet, mediante a utilização do programa de transmissão Receitanet, disponível no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>; ou
b) em disquete, nas unidades da RFB, durante o seu horário de expediente.
Para a elaboração e transmissão da declaração retificadora deverão ser utilizados o Programa Gerador da Declaração (PGD) relativo ao exercício da retenção indevida e o mesmo modelo (completo ou simplificado) utilizado para a declaração original, bem como deverá ser informado o número constante no recibo de entrega referente a esta declaração original.
4. FORMA DE PAGAMENTO DO VALOR PAGO INDEVIDAMENTE
Resultando declaração retificadora saldo de imposto a restituir superior ao da declaração original, a diferença entre o saldo a restituir referente à declaração retificadora e o valor eventualmente já restituído será objeto de restituição automática.
No caso de ter havido recolhimento de imposto no exercício a que se refere o art. 2º, se da retificação da declaração resultar pagamento indevido, a restituição ou compensação do imposto pago indevidamente na declaração original deverá ser requerida mediante a utilização do programa Pedido de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação (PER/DCOMP), disponível no sítio da RFB na Internet.
5. PRAZO PARA REQUERER OS VALORES INDEVIDOS
O prazo para pleitear a restituição é de 5 (cinco) anos contados da data da retenção indevida.
6. CORREÇÃO DOS VALORES
O pagamento da restituição, acrescida de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente a partir do mês de maio do exercício correspondente ao da declaração original até o mês anterior ao da restituição, e de 1% (um por cento) no mês em que o crédito for disponibilizado ao contribuinte no banco, será efetuado por meio dos lotes mensais de restituição do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, disponíveis na rede bancária.
7. EMPREGADOR - DIRF RETIFICADORA
A fonte pagadora dos rendimentos do abono pecuniário poderá apresentar a Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (Dirf) retificadora.
A retificação não se enquadra no disposto no art. 7º da Lei nº 10.426/2002.
Fundamento Legal: Instrução Normativa RFB nº 936/2009, publicada neste Boletim, caderno Atualização Legislativa.