ABONO PECUNIÁRIO
Tratamento Tributário

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Abordaremos neste trabalho o tratamento tributário a ser dado aos valores pagos a título de abono pecuniário de férias e os procedimentos para as pessoas físicas pleitearem a restituição da retenção feita indevidamente, com base nas normas estabelecidas pela IN RFB nº 936, de 05 de Maio de 2009 (Dou do dia 06.05.2009).

2. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO

Os valores pagos a pessoa física a título de abono pecuniário de férias de que trata o art. 143 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, não serão tributados pelo imposto de renda na fonte nem na Declaração de Ajuste Anual.

3. PESSOA FÍSICA QUE SOFREU RETENÇÃO INDEVIDA

A pessoa física que recebeu o abono pecuniário de férias com desconto do imposto de renda na fonte e que incluiu tais rendimentos na Declaração de Ajuste Anual como tributáveis, para pleitear a restituição da retenção indevida, deve apre­sentar declaração retificadora do respectivo exercício da retenção, excluindo o valor recebido a título de abono pecuniário de férias do campo “rendimentos tributáveis” e informando-o no campo “outros” da ficha “rendimentos isentos e não tributáveis”, com especificação da natureza do rendimento.

4. DECLARAÇÃO RETIFICADORA

Para fins de restituição do imposto retido indevidamente, a pessoa física deve apresentar as declarações retificadoras, mantendo todas as demais informações constantes da declaração original que não sofreram alterações.

Na entrega da Declaração retificadora, deverá ser observado o seguinte:

a) se da declaração retificadora resultar saldo de imposto a restituir superior ao da declaração original, a diferença entre o saldo a restituir referente à declaração retificadora e o valor eventualmente já restituído, será objeto de restituição automática;

b) no caso de ter havido recolhimento de imposto no exercício a que se refere o item “3” , se da retificação da declaração resultar pagamento indevido, a restituição ou compensação do im­posto pago indevidamente na declaração original deverá ser requerida mediante a utilização do programa Pedido de Restituição, Ressar­cimento ou Reembolso e Declaração de Compensação (PER/DCOMP), disponível no sítio da RFB na Internet.

4.1 - Forma de Apresentação da Declaração Retificadora

A declaração retificadora deve ser apresentada:

a) pela Internet, mediante a utilização do programa de trans­missão Receitanet, disponível no sítio da Secretaria da Receita Fe­deral do Brasil (RFB) no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br; ou

b) em disquete, nas unidades da RFB, durante o seu horário de expediente.

Para a elaboração e transmissão da declaração reti­ficadora deverão ser utilizados o Programa Gerador da Declaração (PGD) relativo ao exercício da retenção indevida e o mesmo modelo (completo ou simplificado) utilizado para a declaração original, bem como deverá ser informado o número constante no recibo de entrega referente a esta declaração original.

5. PRAZO PARA PLEITEAR A RESTITUIÇÃO

O prazo para pleitear a restituição é de 5 (cinco) anos contados da data da retenção indevida.

6. FORMA DE CORREÇÃO DOS VALORES A SEREM RESTITUIDOS

O pagamento da restituição será acrescida de juros equi­valentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente a partir do mês de maio do exercício correspondente ao da declaração ori­ginal até o mês anterior ao da restituição, e de 1% (um por cento) no mês em que o crédito for disponibilizado ao contribuinte no banco.

A restituição será efetuada por meio dos lotes mensais de restituição do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, disponíveis na rede bancária.

7. DIRF RETIFICADORA

A fonte pagadora dos rendimentos poderá apresentar a Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (Dirf) retificadora.

A retificação não se enquadra nas penalidades previstas no art. 7º da Lei nº 10.426, de 24 de abril de 2002.

Fundamentos legais: Os citados no texto.