MILHO
Tratamento Tributário
Sumário
1. INTRODUÇÃO
O milho é um conhecido cereal cultivado em grande parte do mundo, é extensivamente utilizado como alimento humano ou ração animal, devido às suas qualidades nutricionais. São inúmeras as espécies e variedades de milho.
Tem um alto potencial produtivo, e é bastante responsivo à tecnologia. Seu cultivo geralmente é mecanizado, se beneficiando muito de técnicas modernas de plantio e colheita.
O Brasil é um grande produtor e exportador. São Paulo e Paraná são os Estados líderes na sua produção.
Nesse trabalho, trataremos da tributação do ICMS como obrigação principal, bem como das obrigações acessórias, nas operações com essa mercadoria e suas peculiaridades.
2. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO - DISPOSIÇÕES GERAIS
O fato gerador do imposto, a operação de circulação da mercadoria e o momento desse fato vão ocorrer na saída a qualquer título do estabelecimento do contribuinte do imposto.
2.1 - Base de Cálculo
Mediante pesquisa periódica de preços, a Secretaria da Fazenda elabora pauta de valores, informando o preço corrente da mercadoria ou do serviço, para fixação da base de cálculo.
Atualmente, são as seguintes espécies que possuem a base de cálculo controlada pelo Fisco através de pauta de valores:
MILHETO kg
MILHETO SEMENTE kg
MILHETO SEMENTE - SC 60 KG sc
MILHO DE PIPOCA
MILHO DEBULHADO
MILHO DEBULHADO - SC 60KG (PRODUTOR)
MILHO EMPALHADO
MILHO EMPALHADO - CARRO
MILHO EMPALHADO P/ BALAIO
MILHO VERDE PARA INDÚSTRIA
RESÍDUO DE MILHO
SEMENTE DE MILHO
Então, em operações tributadas com essas mercadorias, a pauta de valores deverá ser observada para que a base de cálculo seja afixada.
(Art. 18 do Decreto nº 4.852/1997 - RCTE/GO)
2.2 - Alíquotas
A alíquota prevista para o milho em operações internas é de 12% (doze por cento). Em operações interestaduais será, também, 12% (doze por cento), sendo irrelevante o destinatário: se contribuinte do imposto ou não.
(Art. 20, § 1º, II, e § 3º do Decreto nº 4.852/1997 - RCTE/GO)
3. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO - DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS
3.1 - Do Milho em Estado Natural
O Estado de Goiás tornou-se signatário dos Convênios ICM nº 44/1975 e ICMS nº 68/1990 e os aprovou por imposição através do art. 6º, XI, do Anexo IX do Decreto nº 4.852/1997, trazendo, assim, o benefício da isenção em todas as etapas de circulação dessa mercadoria, desde que estejam em estado natural e não sejam destinadas a outras unidades da Federação como insumos a serem empregados no processo de fabricação.
3.1.1 - Operações Internas
Todas as etapas de circulação do milho em estado natural em operações internas serão beneficiadas com a isenção do ICMS, inclusive aquela que o destine à industrialização, seja para ser utilizado como insumo na fabricação de produtos destinados à alimentação humana, seja destinado à fabricação de ração destinada à alimentação animal.
(Art. 6º, XI e XLIX, do Anexo IX do Decreto nº 4.852/1997 - RCTE/GO)
3.1.2 - Operações Interestaduais
As operações interestaduais também serão beneficiadas com a isenção do ICMS, exceto se o milho em estado natural esteja sendo destinado à industrialização.
3.2 - Do Milho de Produção Rural com Destino à Industrialização
3.2.1 - Isenção Nas Operações Internas
As operações internas com qualquer espécie ou variedade de milho saído diretamente do estabelecimento do Produtor Rural e destinado à industrialização, seja para ser utilizado como insumo na fabricação de produtos destinados à alimentação humana, seja destinado à fabricação de ração destinada à alimentação animal, será beneficiada com a isenção do ICMS.
(Art. 6º, LXXVIII, Anexo IX do Decreto nº 4.852/1997 - RCTE/GO)
3.2.2 - Tributação Integral Nas Operações Interestaduais
As operações interestaduais com qualquer espécie ou variedade de milho saído diretamente do estabelecimento do Produtor Rural e destinado à industrialização serão tributadas integralmente, exceto na operação prevista no subitem 3.3.2 desta matéria.
3.3 - Do Milho Destinado a Produtores, Cooperativas, a Órgãos de Fomento e Desenvolvimento Agropecuário
3.3.1 - Isenção Nas Operações Internas
O milho, quando destinado a produtor, a cooperativa de produtores, a indústria de ração animal ou a órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculado ao Estado de Goiás, fica beneficiado com a isenção do ICMS, sendo o benefício estendido, também, à aquisição interna para comercialização.
(Art. 7º, XXV, alínea “m”, Anexo IX, do Decreto nº 4.852/1997 - RCTE/GO)
3.3.2 - Redução da Base de Cálculo nas Operações Interestaduais
O milho, exceto o verde, quando destinado a produtor, a cooperativa de produtores, a indústria de ração animal ou a órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculado ao Estado de Goiás, fica beneficiado com redução da base de cálculo do ICMS para 70% (setenta por cento) do valor da operação.
(Art. 9º, VIII, alínea “b”, do Anexo IX do Decreto nº 4.852/1997 - RCTE/GO)
3.4 - Glúten, Quimera, Gérmen, Farelo ou Torta de Milho
Glúten, quimera, gérmen, farelo ou torta são resíduos industriais originados do milho como insumo agropecuário. Seguem abaixo alguns conceitos próprios desses resíduos:
Glúten - Substância viscosa e azotada que fica na farinha dos cereais quando desta se extrai o amido.
Quimera - Substância rejeitada do milho quando se extrai o amido.
Farelo - Parte mais grosseira que fica na peneira depois da purificação da farinha.
3.4.1 - Isenção nas Operações Internas
As operações que destinam o glúten, a quimera, o gérmen, o farelo ou a torta de milho à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal ficam beneficiadas com a isenção.
(Art. 7º, XXV, alínea “f”, Anexo IX, do Decreto nº 4.852/1997 - RCTE/GO)
3.4.2 - Redução da Base de Cálculo Nas Operações Interestaduais
As operações que destinam o glúten, a quimera, o gérmen, o farelo ou a torta de milho à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal ficam beneficiadas com a redução da base de cálculo para 40% (quarenta por cento) do valor da operação.
(Art. 9º, VII, alínea “f”, Anexo IX, do Decreto nº 4.852/1997 - RCTE/GO)
4. CEREALISTAS - NÃO-APLICABILIDADE DE BENEFÍCIOS FISCAIS PREVISTOS PARA ATACADISTAS
Sabe-se que os estabelecimentos cerealistas se enquadram no conceito de estabelecimentos industriais (beneficiamento dos grãos) ou mesmo atacadistas no sentido de que os grãos recebidos, anteriormente, já beneficiados, são destinados à comercialização ou mesmo à industrialização.
De qualquer forma, tais contribuintes poderiam ser beneficiados com a redução da base de cálculo em operações internas de tal maneira que viesse a um percentual de 10% (dez por cento), conforme sugere o art. 8º, VIII, Anexo IX, ou mesmo fazer jus a um crédito outorgado de 2% (dois por cento) ou 3% (três por cento) em operações interestaduais, como dispõe o art. 11, III, Anexo IX, se não fosse a vedação expressa trazida pelo art. 1º, II, da Instrução Normativa nº 899/2008 GSF.
5. ANTECIPAÇÃO DO ICMS NAS SAÍDAS INTERESTADUAIS
Na operação interestadual e respectiva prestação de serviço de transporte com o milho, o ICMS correspondente deverá ser pago antecipadamente, na forma prevista no inciso V do art. 76 do Decreto nº 4.852/1997.
O comprovante do pagamento do imposto deverá acompanhar o documento fiscal próprio, para validar a cobertura fiscal do produto no transporte.
5.1 - Não-Aplicabilidade da Antecipação do ICMS
A exigência da antecipação do ICMS nas saídas interestaduais não se aplica à operação e à prestação de serviço de transporte realizadas por contribuinte que tenha celebrado Termo de Acordo de Regime Especial - TARE:
a) para fruição de benefícios dos programas FOMENTAR, PRODUZIR e seus subprogramas e crédito especial para investimento;
b) para concessão de prazo de pagamento do ICMS diferente daqueles previstos nesta instrução e em instrução normativa que trata do calendário fiscal;
c) ao contribuinte que obtiver Termo de Credenciamento junto à Superintendência de Gestão da Ação Fiscal - SGAF - dispensando do pagamento antecipado, observados os critérios previamente estabelecidos em ato do titular dessa Superintendência;
d) ao contribuinte enquadrado no Simples Nacional, nos termos da Lei Complementar nº 123/2006, exceto com relação às situações em que o contribuinte seja o substituto tributário.
5.2 - Crédito Presumido - Dedução no DARE
Fica facultado ao contribuinte deduzir, no documento de arrecadação - DARE - correspondente ao pagamento antecipado do ICMS, o valor do crédito presumido utilizado pelo produtor agropecuário ou pelo extrator de substância mineral ou fóssil, nos percentuais estabelecidos no art. 14 da Instrução Normativa nº 673/04-GSF, de 02 de julho de 2004. Neste caso, deverá, obrigatoriamente, constar do campo “Observações” do DARE a seguinte expressão:
“Utilizado Crédito Presumido de _____________% (_____________________________) sobre o débito de ICMS de R$________ (___________________), destacado na nota fiscal, conforme art. 3º da Instrução Normativa nº 598/2003-GSF”.
6. PASSE FISCAL DE TRÂNSITO
O Passe Fiscal é um documento de controle instituído pela SEFAZ/GO, com o objetivo de controlar as operações de entrada, de saída, interna e em trânsito no território goiano, utilizado no controle de circulação de mercadoria ou bem.
O milho está sujeito ao Passe Fiscal de Trânsito que deverá ser emitido à vista da Nota Fiscal, do Conhecimento de Transporte e do documento do motorista ou do representante do contribuinte, pelo Posto Fiscal de divisa ou, na ausência deste, pela primeira Agência Fiscal de Atendimento - AFA ou AGENFA informatizada, no trajeto normal percorrido, com trânsito pelo território goiano, e destinados a outros Estados na presença do respectivo produto.
(Instrução Normativa GSF nº 556/2002 e Instrução Normativa SGAF nº 13/2004)
7. CONDIÇÕES ESPECÍFICAS PARA A UTILIZAÇÃO DE BENEFÍCIOS PREVISTOS EM LEIS ESTADUAIS
A utilização dos benefícios fiscais previstos nesta matéria, cuja concessão tenha sido autorizada por lei estadual, fica condicionada a que o sujeito passivo:
a) esteja adimplente com o ICMS relativo à obrigação tributária cujo pagamento deverá ocorrer no mês correspondente à referida utilização;
b) não possua crédito tributário inscrito em dívida ativa, e quando da existência de crédito tributário inscrito em dívida ativa, cuja exigibilidade esteja suspensa;
c) na hipótese prevista na letra “a”, o pagamento em atraso do imposto devido, inclusive o devido por substituição tributária, implicará perda definitiva, exclusivamente no mês da ocorrência do atraso, do direito de o contribuinte utilizar o benefício fiscal.
O benefício fiscal previsto no subitem 3.2 deste trabalho deverá atender as condições específicas acima retratadas.
8. MOTIVOS QUE OCASIONAM A PERDA DEFINITIVA DO BENEFÍCIO FISCAL
Caso o contribuinte possua crédito tributário inscrito em dívida ativa, o sujeito passivo perderá definitivamente o direito à utilização do benefício, ficando impedido de utilizá-lo:
a) se o benefício for aplicável sobre o valor da operação ou prestação, na operação ou prestação que ocorrer a partir do dia seguinte à data da inscrição do crédito em dívida ativa até o dia em que for sanada a irregularidade;
b) se o benefício for aplicável sobre o valor do saldo devedor do imposto, na apuração do imposto correspondente ao mês em que o crédito for inscrito em dívida ativa até a apuração do imposto correspondente ao mês anterior ao que a irregularidade for sanada.
(Artigos 1º do Anexo IX do Decreto nº 4.852/1997 - RCTE/GO)
9. MANUTENÇÃO DO CRÉDITO, ESTORNO OU VEDAÇÃO
O benefício fiscal da manutenção do crédito quando concedido deverá constar do mesmo dispositivo do regulamento que dispuser sobre a não-incidência, isenção ou redução da base de cálculo.
Ocorrendo operação ou prestação com não-incidência, isenção ou redução da base de cálculo e havendo a manutenção do crédito, essa alcança todos os créditos regularmente apropriados, exceto os correspondentes ao ativo imobilizado e ao material de uso e consumo, para os quais deverão ser observadas regras específicas previstas na Legislação Tributária.
Considerando que o benefício fiscal não venha a contemplar a manutenção do crédito, o contribuinte deverá estornar os créditos das entradas na proporção das saídas realizadas com a utilização do beneficio.
(Arts. 57 e 58 do Decreto nº 4.852/1997 - RCTE/GO)
Fundamentos Legais: os citados no texto.