SIMPLES NACIONAL
MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL-MEI
Comentários à Luz da Resolução nº 58/2009
Sumário
1. INTRODUÇÃO
O Comitê Gestor aprovou a Resolução CGSN nº 58/2009, que dispõe sobre o Microempreendedor Individual, no âmbito do Simples Nacional, que produzirá efeitos a partir de 1º de julho de 2009.
A Resolução instituiu o SIMEI, que é o Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional, independentemente da receita bruta auferida pelo microempreendedor individual (desde que dentro do limite de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais) /ano). É o sistema de pagamento em valores fixos por carnê mensal.
2. CONDIÇÕES PARA ENQUADRAMENTO
As condições para enquadrar-se no SIMEI são as seguintes:
a) ter auferido receita bruta no ano-calendário anterior de até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais). Para empresas novas, o limite é proporcional: R$ 3.000,00 (três mil reais) multiplicados pelo número de meses compreendido entre a abertura e o final do exercício. Para a empresa aberta em julho, por exemplo, o limite será de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais);
b) ser optante pelo Simples Nacional. Para o empreendedor que se inscrever a partir de 01.07.2009, a opção pelo Simples Nacional será simultânea;
c) não ser titular, sócio ou administrador de outra empresa;
d) não ter filiais;
e) ter no máximo 1 (um) empregado que receba até 1 (um) salário-mínimo (ou o salário-mínimo da categoria profissional);
f) exercer atividades que constem do Anexo Único da Resolução CGSN nº 58/2009.
3. RECOLHIMENTO
O microempreendedor individual recolherá, até o dia 20 (vinte) de cada mês, em valores fixos, por meio do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - DAS:
a) R$ 51,15 (cinquenta e um reais e quinze centavos) (11% (onze por cento) do salário-mínimo) destinados ao INSS do segurado empresário (contribuinte individual) (esse valor será reajustado anualmente);
b ) R$ 1,00 (um real) de ICMS;
c) R$ 5,00 (cinco reais) de ISS.
Com isso, temos os seguintes valores mensais totais, válidos para 2009:
a) R$ 52,15 (cinquenta e dois reais e quinze centavos) - para o comércio ou indústria;
b) R$ 56,15 (cinquenta e seis reais e quinze centavos) - para o prestador de serviços;
c) R$ 57,15 (cinquenta e sete reais e quinze centavos) - para atividade mista (comércio ou indústria e prestação de serviços).
O carnê para pagamento poderá ser impresso no aplicativo PGMEI, que estará disponível no Portal do Simples Nacional a partir de julho/2009.
O PGMEI terá acesso livre, com ausência de qualquer código ou senha, e possibilitará a emissão imediata e simultânea de todos os documentos de arrecadação (DAS) para todos os meses do ano-calendário. Para a empresa aberta em julho, por exemplo, será possível emitir o carnê para os meses de julho a dezembro.
4. OPÇÃO PELO SIMEI
A opção pela sistemática de recolhimento por valores fixos - SIMEI será efetuada:
a) para empresas criadas a partir de 01.07.2009: juntamente com a inscrição no CNPJ, utilizando-se o processo simplificado de inscrição disponibilizado no Portal da Redesim (em fase de criação);
b) para empresas existentes até 30.06.2009: somente a partir do ano-calendário 2010, abrindo-se a oportunidade em janeiro de cada ano, no Portal do Simples Nacional.
5. DESENQUADRAMENTO POR EXCESSO DE RECEITA BRUTA
Quando o empreendedor exceder a receita bruta anual de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), será desenquadrado do SIMEI. Todavia, a data de efeitos para esse desenquadramento poderá variar, conforme as seguintes situações:
a) quando a receita bruta total for de até R$ 43.200,00 (quarenta e três mil e duzentos reais) (excesso de até 20% - vinte por cento), será desenquadrado a partir do ano-calendário subsequente ao do excesso. Nesse caso, recolherá os tributos relativos ao excesso juntamente com a competência janeiro do ano-calendário seguinte. Deverá somar o excesso às receitas obtidas em janeiro. Passará a recolher os tributos pelo regime do Simples Nacional também a partir do ano-calendário seguinte;
b) quando a receita bruta total for maior que R$ 43.200,00 (quarenta e três mil e duzentos reais) (excesso superior a 20% - vinte por cento), será desenquadrado retroativamente ao ano-calendário do excesso. Nesse caso, terá que recolher todos os tributos relativos ao Simples Nacional desde o ano anterior, com acréscimos legais.
6. CONTRATAÇÃO DE EMPREGADO
O microempreendedor individual poderá contratar 1 (um) único empregado que receba exclusivamente 1 (um) salário- mínimo ou o piso salarial da categoria profissional. Nesse caso, ele deverá:
a) recolher, em Guia da Previdência Social - GPS, a cota patronal previdenciária de 3% (três por cento) juntamente com a cota do empregado de 8% (oito por cento), totalizando 11% (onze por cento) sobre a remuneração;
b) preencher e entregar a GFIP - Guia de Recolhimento do FGTS - depositando a respectiva cota do empregado.
7. PROIBIÇÃO DE CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA
O microempreendedor individual não poderá realizar cessão ou locação de mão-de-obra. Isso significa que o benefício fiscal criado pela Lei Complementar nº 128/2008 é destinado ao empreendedor e não à empresa que o contrata.
Significa, também, que a criação do SIMEI não tem a finalidade de fragilizar as relações de trabalho, não devendo o instituto ser utilizado por empresas para a transformação em microempreendedor individual de pessoas físicas que lhes prestam serviços.
Ocorre a cessão de mão-de-obra quando os serviços:
a) constituam necessidade contínua da contratante, ligados ou não à sua atividade-fim; e
b) sejam executados nas dependências da contratante ou de terceiros por ela indicados.
Com isso, o microempreendedor individual pode prestar serviços a pessoa jurídica, desde que:
a) os serviços não constituam necessidade contínua da contratante, ligados ou não à sua atividade-fim; ou
b) os serviços constituam necessidade contínua da contratante, ligados ou não à sua atividade-fim, mas sejam executados nas dependências do microempreendedor individual.
O microempreendedor individual que exercer as atividades de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e manutenção ou reparo de veículos pode efetuar cessão de mão-de-obra. Nesse caso, a empresa contratante deverá considerá-lo como autônomo - contribuinte individual, devendo recolher a cota patronal previdenciária de 20% (vinte por cento) juntamente com a cota previdenciária do segurado (11% - onze por cento), além de inserir as informações na GFIP. Essas obrigações subsistem mesmo que a contratação ocorra por empreitada.
8. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
8.1 - Documentos Fiscais
O microempreendedor individual está dispensado da emissão de documentos fiscais nas operações e serviços para o consumidor final pessoa física.
Está obrigado a preencher apenas um resumo mensal de vendas/receitas, conforme modelo anexado à Resolução nº 10/2007.
Deverá juntar a esse resumo os documentos fiscais que comprovem as aquisições de mercadorias e serviços tomados.
Será obrigatória a emissão de documento fiscal nas operações com mercadorias e nas prestações de serviços realizadas pelo empreendedor individual para destinatário cadastrado no CNPJ.
8.2 - Declaração Anual
O microempreendedor individual deverá prestar informações anualmente de forma extremamente simplificada. Informará, até 31 (trinta e um) de janeiro de cada ano, tão-somente:
a) a receita bruta total auferida relativa ao ano-calendário anterior;
b) a receita bruta total auferida relativa ao ano-calendário anterior, referente às atividades sujeitas ao ICMS;
c) se contratou empregado.
Fundamentos legais: Os citados no texto