ARTIGOS DE MOBILIÁRIO
Redução a Zero
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Visando impulsionar o consumo no País, bem como recuperar os impactos da crise financeira internacional, devido à lentidão da recuperação do mercado externo, o Governo Federal publicou no Diário Oficial da União de 27.11.2009 o Decreto nº 7.016/2009, que reduz a 0 (zero) as alíquotas de IPI de alguns artigos de mobiliário até 31.03.2010.
A medida para o setor moveleiro entra em vigor de imediato, na data da publicação supramencionada, inclusive para os estoques que já estão nas lojas.
2. REDUÇÃO DA ALÍQUOTA A ZERO
Com a publicação do referido dispositivo legal, foram reduzidas a 0 (zero) o IPI, anteriormente de 5% (cinco por cento), de móveis de madeira, plástico, aço, ratan e painéis de madeira.
3. DEVOLUÇÃO FICTA
As pessoas jurídicas atacadistas e varejistas dos produtos sujeitos à redução poderão efetuar a devolução ficta ao fabricante desses produtos, existentes em seu estoque e ainda não negociados até 27.11.2009, mediante emissão de Nota Fiscal de Devolução.
Da Nota Fiscal de Devolução deverá constar a expressão “Nota Fiscal emitida nos termos do art. 2o do Decreto no 7.016, de 26 de novembro de 2009”.
O fabricante deverá registrar a devolução do produto em seu estoque, efetuando os devidos registros fiscais e contábeis, e promover saída ficta para a mesma pessoa jurídica que a devolveu com a utilização da alíquota vigente no momento da emissão da Nota Fiscal.
A devolução ficta enseja para o fabricante direito ao crédito relativo ao IPI que incidiu na saída efetiva do produto para as pessoas jurídicas atacadistas e varejistas.
O fabricante fará constar da Nota Fiscal do novo faturamento a expressão “Nota Fiscal emitida nos termos do art. 2o do Decreto no 7.016, de 26 de novembro de 2009, referente à Nota Fiscal de Devolução no ...”.
4. REINTEGRAÇÃO AO ESTOQUE
Na hipótese de venda direta a consumidor final dos produtos sujeitos à redução, efetuada em data anterior à publicação do Decreto em epígrafe, tal seja 27.11.2009, e ainda não recebida pelo adquirente, o fabricante poderá reintegrar em seu estoque, de forma ficta, os produtos por ele produzidos, mediante emissão de Nota Fiscal de Entrada.
O disposto acima somente se aplica na impossibilidade de cancelamento da Nota Fiscal de Saída, nos termos da Legislação aplicável.
O fabricante somente poderá emitir a Nota Fiscal de Entrada quando estiver de posse da Nota Fiscal comprovando o não-recebimento do produto novo pelo adquirente.
Da Nota Fiscal de Entrada deverá constar a expressão: “Nota Fiscal emitida nos termos do art. 3o do Decreto no 7.016, de 26 de novembro de 2009”.
O fabricante deverá registrar a entrada do produto em seu estoque, efetuando os devidos registros fiscais e contábeis, e promover saída ficta para o mesmo consumidor final com a utilização da alíquota vigente no momento da emissão da Nota Fiscal.
A reintegração ao estoque enseja para o fabricante direito ao crédito relativo ao IPI que incidiu na saída efetiva do produto para o consumidor final.
O fabricante fará constar da Nota Fiscal do novo faturamento a expressão “Nota Fiscal emitida nos termos do art. 3o do Decreto no 7.016, de 26 de novembro de 2009, referente à Nota Fiscal de Entrada no ....”.
5. VIGÊNCIA
A vigência da redução tratada na presente publicação inicia em 27.11.2009 e tem como prazo final a data de 31.03.2010.
6. PRODUTOS
Foram reduzidas a 0 (zero) as alíquotas do IPI dos seguintes produtos:
CÓDIGO TIPI
4410.11.10
4410.11.29
4410.11.90
4410.12
4410.19
4410.90.00
4411.12
4411.13.10
4411.13.99
4411.14
4411.9
9401.30
9401.40
9401.5
9401.6
9401.7
9401.80.00
9401.90
94.03
Fundamentos Legais: Decreto nº 7.016, de 26.11.2009.