MERCADORIA RECUSADA PELO DESTINATÁRIO
Procedimentos
Sumário
1. POSSIBILIDADE DE ENTREGA EM ESTABELECI-MENTO DE TERCEIRO
O RIPI/2002 autoriza que a mercadoria recusada pelo destinatário, constante da respectiva Nota Fiscal, seja entregue em estabelecimento de terceiro, desde que observados os procedimentos constantes dos seus arts. 173 e 388, a seguir indicados.
2. PROCEDIMENTOS FISCAIS
Para fins de regularização da operação, cumprirá ao remetente:
a) emitir Nota Fiscal de retorno simbólico das mercadorias, a qual será escriturada normalmente no livro Registro de Entradas, inclusive com direito a crédito do imposto, anotando-se na coluna “Observações” a expressão: “Nota Fiscal emitida com base no art. 173 do RIPI/2002”;
b) emitir outra Nota Fiscal, com lançamento do imposto, em nome do estabelecimento de terceiro (novo adquirente), mencionando o local de onde sairá a mercadoria, cujo documento será normalmente escriturado no livro Registro de Saídas, anotando-se na coluna “Observações” a expressão: “Nota Fiscal emitida com base no art.173 do RIPI/2002”;
c) manter arquivadas todas as vias da primeira Nota Fiscal emitida, anotando-se a ocorrência, ou seja, de que a mercadoria foi entregue em estabelecimento de terceiro, assim como os dados das Notas Fiscais de retorno simbólico e de nova entrega;
d) anotar na coluna “Observações” do livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, na linha correspondente ao lançamento com base na Nota Fiscal emitida contra o primeiro destinatário, os dados da Nota Fiscal emitida contra o novo adquirente.
Fundamentos Legais: Os citados no texto.