CRÉDITO DO IPI
Considerações

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Com fundamento no princípio da não-cumulatividade dos impostos, com previsão no art. 163 e §§ do RIPI, as indústrias poderão creditar-se do IPI, pago na operação de compra de bens de produção quando adquiridos para industrialização de produtos tributados, isentos, sujeitos à alíquota de 0% (zero por cento) ou imunes ao imposto, desde que os referidos bens de produção sejam consumidos no processo industrial e não sejam escriturados como bens pertencentes ao Ativo Permanente da empresa adquirente.

Tal direito ao crédito gera diversas particularidades, como as aquisições de Comerciante Atacadista Não-Contribuinte e prazos decadenciais que serão tratados na presente matéria.

2. AQUISIÇÕES DE ATACADISTAS NÃO-CONTRIBUINTES

Em consonância com o art. 165 do RIPI/2002, fica conferido ao estabelecimento industrial ou equiparado, que adquirir insumos de comerciante atacadista não-contribuinte do IPI, um crédito do imposto mediante a aplicação da alíquota a que estiver sujeito o produto, sobre 50% (cinquenta por cento) do valor consignado no respectivo documento fiscal.

3. APURAÇÃO DO CRÉDITO

Com o fito de se proceder à apuração do crédito a que o contribuinte faz jus, este deverá, primeiramente, verificar qual a classificação fiscal do produto na TIPI e a sua respectiva alíquota.

Deste modo, deve-se aplicar a alíquota constante na TIPI sobre 50% (cinquenta por cento) do valor do produto constante do documento fiscal de aquisição, obtendo-se, assim, o valor do imposto a ser creditado.

4. ESCRITURAÇÃO FISCAL

O respectivo documento fiscal será lançado no livro Registro de Entradas, adotando-se as seguintes colunas:

a) “Valor Contábil”: o valor total do documento fiscal;

b) “IPI - Valores Fiscais - Operações Com Crédito do Imposto”:

b.1) “Base de Cálculo”: não escriturar;

b.2) “Imposto Creditado”: não lançar;

c) “IPI - Valores Fiscais - Operações Sem Crédito do Imposto”:

c.1) “Outras”: o valor correspondente ao total do documento fiscal;

c.2) “Observações”: mencionar que se trata de aquisição de comerciante não-contribuinte do IPI.

5. AQUISIÇÃO DE EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES

As aquisições de produtos de estabelecimentos optantes pelo SIMPLES NACIONAL não ensejarão aos adquirentes direito à fruição de crédito sobre os insumos (Art. 166 do RIPI/2002).

6. CONTABILIZAÇÃO DO PRAZO

O direito de constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

a) da ocorrência do fato gerador, quando, tendo o sujeito passivo antecipado o pagamento do imposto, a autoridade administrativa não homologar o lançamento, salvo se tiver ocorrido dolo, fraude ou simulação;

b) do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o sujeito passivo já poderia ter tomado a iniciativa do lançamento;

c) da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anterior-mente efetuado.

O referido direito extingue-se definitivamente com o decurso do prazo previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.

Fundamentos Legais: Arts. 129, 139 a 141 do RIPI/2002 e os citados no texto.