ISENÇÃO
VEÍCULOS ADQUIRIDOS POR TAXISTAS
Procedimentos
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Poderão adquirir, com isenção do IPI, para utilização na atividade de transporte individual de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), automóvel de passageiros ou veículo de uso misto, de fabricação nacional, equipado com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos de no mínimo quatro portas, inclusive a de acesso ao bagageiro, movido a combustível de origem renovável, ou sistema reversível de combustão, classificado na posição 8703 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi),quando adquiridos até 31.12.2006, aprovada pelo Decreto nº 4.070/2001.
O direito à aquisição com o benefício da isenção poderá ser exercido apenas uma vez a cada 3 (três) anos, sem limite do número de aquisições, não se aplicando às operações de arrendamento mercantil (leasing).
A alienação de veículo adquirido com isenção de IPI, efetuada antes de 3 (três) anos da sua aquisição, dependerá de autorização prévia da Secretaria da Receita Federal.
2. DIREITO À ISENÇÃO
Terão direito à isenção as seguintes partes:
a) o motorista que exerça, comprovadamente, em veículo de sua propriedade, a atividade de condutor autônomo de passageiros, na condição de titular de autorização, permissão ou concessão do Poder Público;
Nota:
Para efeito de reconhecimento da isenção, entende-se como condutor autônomo de veículo o motorista que possua apenas um veículo que seja utilizado na categoria aluguel (taxi).
b) a cooperativa de trabalho, permissionária ou concessionária de transporte público de passageiros, na categoria de aluguel (táxi).
Nota: Para reconhecimento do direito à isenção, a comprovação de que o requerente exerce, em veículo de sua propriedade, a atividade de condutor autônomo de passageiros, na condição de titular de autorização, permissão ou concessão do Poder Público, ou de que está impedido de continuar exercendo essa atividade em virtude de destruição completa, furto ou roubo do veículo, será exigida na data do requerimento.
3. BENEFÍCIO PLEITEADO POR TRANSFERÊNCIA
Em caso de falecimento ou incapacitação ocorrida na vigência da Lei nº 8.989/1995, do motorista profissional que não houver adquirido o veículo com a isenção a que fazia jus, o direito à aquisição poderá ser transferido ao cônjuge, companheiro(a) com união estável ou ao herdeiro designado pelo beneficiário original ou pelo juízo, desde que o sucessor no direito atenda aos requisitos do item 3.3.
Notas:
a) a incapacitação será comprovada mediante a apresentação de laudo médico expedido pelos serviços médicos dos municípios ou do Distrito Federal;
b) a união estável será apreciada à luz da legislação pertinente, mediante o preenchimento da declaração constante do Anexo I da Instrução Normativa nº 353/2003:
c) a condição de herdeiro designado a adquirir o veículo com isenção do IPI será comprovada mediante a apresentação de certidão expedida pelo juízo competente.
4. DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA
4.1 - Condutor Autônomo
A documentação necessária para condutor autônomo é:
a) Formulário “Requerimento de Isenção de IPI para Táxi - Condutor Autônomo”, Anexo III da Instrução Normativa nº 353/2003;
b) Declaração fornecida pelo órgão competente do poder concedente, contendo seu número de inscrição no CPF, comprobatória dos seguintes requisitos:
b.1) de que exerce, em veículo de sua propriedade, atividade de condutor autônomo de passageiros na categoria de aluguel (táxi); ou,
b.2) de que é titular de autorização, permissão ou concessão para exploração do serviço de transporte individual de passageiros (taxi), não estando no exercício da atividade em virtude de destruição completa, furto ou roubo do veículo.
Nota: Ocorrendo destruição completa, furto ou roubo do veículo, o interessado deverá ainda juntar as seguintes certidões, previstas em resolução do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN:
a) Certidão de Baixa do Veículo, no caso da destruição completa do mesmo;
b) Certidão expedida pela Delegacia de Roubos e Furtos ou congênere, em caso de roubo ou furto do veículo.
c) Declaração de Disponibilidade Financeira ou Patrimonial, na forma do Anexo II da Instrução Normativa SRF nº 353/2003, compatível com o valor do veículo a ser adquirido;
d) Cópia do documento de identidade do requerente;
e) Cópia da Carteira Nacional de Habilitação do requerente;
f) Cópia autenticada do certificado de transferência do táxi do requerente e, caso o veículo em uso tenha sido adquirido com isenção de IPI, cópia da Nota Fiscal de aquisição do táxi;
g) Declaração de Regularidade Fiscal expedida pelo Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS.
4.2 - Cooperativa de Trabalho
A documentação necessária para cooperativa de trabalho é:
a) Formulário “Requerimento de Isenção de IPI para Táxi - Cooperativa”, Anexo IV da Instrução Normativa nº 353/2003;
b) Declaração fornecida pelo órgão competente do poder concedente, contendo o número de inscrição no CNPJ, comprobatória de que é permissionária ou concessionária de transporte público de passageiros, na categoria de aluguel (táxi);
c) Documento que identifique os associados aos quais se destinam os veículos a serem adquiridos, por meio de nome, carteira de identidade, número de inscrição do CPF e placas dos atuais veículos, certificando que aqueles exercem atividade de condutor autônomo de passageiros;
d) Relação do lote de veículos a ser adquirido;
e) Cópia, acompanhada de original, do ato constitutivo da cooperativa e alterações, se houver;
f) Certidão Negativa de Débitos expedida pelo Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS;
g) Certificado de Regularidade do FGTS - CRF.
h) Certidão Negativa da Procuradoria da Fazenda Nacional- PGFN;
i) Cópia do documento de identidade do responsável;
j) Declaração de Disponibilidade Financeira ou Patrimonial, na forma do anexo II da Instrução Normativa SRF nº 353/2003, compatível com o valor dos veículos a serem adquiridos.
4.3 - Benefício Pleiteado Por Transferência
Os documentos necessários para o benefício pleiteado por transferência são:
a) Formulário “Requerimento de Isenção de IPI para Táxi - Transferência”, Anexo V da Instrução Normativa SRF nº 353/2003;
b) Declaração, fornecida pelo órgão competente do poder concedente, contendo seu número de inscrição no CPF, de que o titular do benefício faleceu ou ficou incapacitado para o exercício da atividade de taxista, dentro do período de vigência da Lei nº 8.989/1995, e que o mesmo, quando da ocorrência do fato:
b.1) exercia, em veículo de sua propriedade, atividade de condutor autônomo de passageiros na categoria de aluguel (táxi); ou
b.2 ) era titular de autorização, permissão ou concessão para exploração do serviço de transporte individual de passageiro (táxi), impedido de continuar exercendo esta atividade em virtude de destruição completa, furto ou roubo do veículo.
Nota: No caso de destruição completa do veículo, laudo da perícia técnica realizada pelo departamento de trânsito acompanhada da certidão de ocorrência policial ou então Certidão de Baixa do Veículo emitida pelo departamento de trânsito.
5. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO ADQUIRIDO COM ISENÇÃO DE IPI ANTES DE 3 (TRÊS) ANOS DE SUA AQUISIÇÃO
5.1 - Se o Adquirente Satisfizer os Requisitos Para Gozo do Benefício
Para esta autorização, o alienante e o adquirente deverão apresentar requerimento na forma do Anexo VI da Instrução Normativa nº 353/2003 acompanhado da documentação abaixo:
a) Declaração fornecida pelo órgão competente do poder concedente, contendo seu número de inscrição no CPF, comprobatória dos seguintes requisitos:
a.1) de que exerce, em veículo de sua propriedade, atividade de condutor autônomo de passageiros na categoria de aluguel (táxi);ou
a.2) que é titular de autorização, permissão ou concessão para exploração do serviço de transporte individual de passageiro (táxi), impedido de continuar exercendo esta atividade em virtude de destruição completa, furto ou roubo do veículo;
Nota: No caso de destruição completa do veículo, laudo da perícia técnica realizada pelo departamento de trânsito acompanhada da certidão de ocorrência policial ou então Certidão de Baixa do Veículo emitida pelo departamento de trânsito. No caso de furto ou roubo, certidão da delegacia de furtos e roubos ou congênere.
b) Cópia do documento de identidade do adquirente;
c) Cópia do documento de identidade do alienante;
d) Cópia da Carteira Nacional de Habilitação do adquirente;
e)Declaração de Disponibilidade Financeira ou Patrimonial, na forma do Anexo II da Instrução Normativa SRF nº 353/2003, compatível com o valor do veículo a ser adquirido;
f) Declaração de Regularidade Fiscal expedida pelo Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS;
g) Cópia da Nota Fiscal do veículo a ser alienado, emitida pelo estabelecimento industrial ou equiparado a industrial (cópia fornecida pelo distribuidor autorizado, mediante solicitação do interessado na alienação do veículo);
h) Certificado de transferência do tãxi do adquirente (cópia autenticada ou cópia simples acompanhada do original) e, caso o veículo em uso tenha sido adquirido como isenção de IPI, cópia da Nota Fiscal de aquisição do táxi.
5.2 - Se o adquirente não satisfizer os requisitos para gozo do benefício
Neste caso, os documentos necessários são:
a) Cópia do Darf correspondente ao pagamento do IPI;
b) Cópia da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento fabricante, quando da saída do veículo para o distribuidor;
c) Cópia da Nota Fiscal de venda do automóvel ao adquirente, emitida pelo distribuidor.
6. LOCAL DE APRESENTAÇÃO
Unidade da Secretaria da Receita Federal com jurisdição sobre o local em que o interessado exerça a atividade de taxista.
7. OBSERVAÇÕES
Sob pena da perda do benefício, o beneficiário da isenção deverá entregar à Unidade da Secretaria da Receita Federal onde requereu o benefício, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da aquisição do novo veículo (táxi) com isenção de IPI, cópia autenticada do certificado de registro do veículo, utilizado como táxi na época do requerimento, do qual conste a sua transferência para novo adquirente ou a mudança de destinação do uso do mesmo.
Não será concedida à isenção de IPI a contribuinte com pendências junto à Secretaria da Receita Federal.
A alienação de veículo adquirido com isenção do IPI, sem a prévia autorização da Secretaria da Receita Federal, se efetuada antes de decorridos 3 (três) anos de sua aquisição, ainda que efetuada a pessoa que satisfaça os requisitos necessários à fruição do benefício, implica a perda do direito à isenção.
Fundamentos Legais: Instrução Normativa Srf nº 353/2003 e Lei nº 10.690/2003.