REDUÇÃO DE ALÍQUOTAS - PRODUTOS
Linha “Branca”

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Foi publicado no Diário Oficial da União, Seção I, do dia 17.04.2009, em Edição extra, o Decreto nº 6.825/2009, que reduz durante 3 (três) meses o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) sobre 4 (quatro) eletrodomésticos da chamada “linha branca”: geladeiras, fogões, máquinas de lavar e tanquinhos, dentre outros procedimentos.

Tal legislação será objeto de análise da presente matéria, com o objetivo de esclarecer o assinante sobre a aplicabilidade de tal benefício e demais determinações.

2. PRODUTOS ABRANGIDOS

Assim, o IPI sobre geladeiras, atualmente de 15% (quinze por cento), vai cair para 5% (cinco por cento); no caso dos fogões, o IPI era de 5% (cinco por cento) e vai passar a 0 (zero); para máquinas de lavar, o imposto cairá de 20% (vinte por cento) para 10% (dez por cento); e para tanquinhos, de 10% (dez por cento) para 0 (zero). Segue tabela com as classificações fiscais dos produtos e suas respectivas alíquotas:

Classificação Fiscal

Nova Alíquota

7321.11.00 ex. 01

0%

7321.12.00 ex. 01

0%

7321.19.00 ex. 01

0%

8418.10.00

5%

8418.2

5%

8450.11.00 ex. 01

10%

8450.12.00 ex. 01

10%

8450.19.00 ex. 01

0%

8451.21.00 ex. 01

10%

8516.60.00 ex. 01

0%

8418.30.00 ex. 01

5%

8418.40.00 ex. 01

5%

3. DEVOLUÇÃO FICTA

As pessoas jurídicas atacadistas e varejistas dos produtos acima descritos poderão efetuar a devolução ficta ao fabricante desses produtos, existentes em seu estoque e ainda não negociados até 17 de abril de 2009, mediante emissão de nota fiscal de devolução.

Da nota fiscal de devolução deverá constar a expressão “Nota Fiscal emitida nos termos do art. 3º do Decreto nº 6.825, de 17 de abril de 2009”.

O fabricante deverá registrar a devolução do produto em seu estoque, efetuando os devidos registros fiscais e contábeis, e promover saída ficta para a mesma pessoa jurídica que a devolveu com a utilização da alíquota vigente no momento da emissão da nota fiscal.

A devolução enseja para o fabricante direito ao crédito relativo ao IPI que incidiu na saída efetiva do produto para as pessoas jurídicas atacadistas e varejistas. Assim, ele fará constar da nota fiscal do novo faturamento a expressão “Nota Fiscal emitida nos termos do art. 3º do Decreto nº 6.825, de 17 de abril de 2009, referente à Nota Fiscal de Devolução nº ....”.

4. NOTA FISCAL DE ENTRADA

Na hipótese de venda direta a consumidor final dos produtos de que tratam os Anexos I e II do Decreto em tela, efetuada em data anterior à da sua publicação e ainda não recebida pelo adquirente, o fabricante poderá reintegrar em seu estoque, de forma ficta, os produtos por ele produzidos, mediante emissão de nota fiscal de entrada.

O disposto acima somente se aplica na impossibilidade de cancelamento da nota fiscal de saída, nos termos da legislação aplicável.

O fabricante somente poderá emitir a nota fiscal de entrada quando estiver de posse da nota fiscal comprovando o não-recebimento do produto novo pelo adquirente. na nota fiscal de entrada deverá constar a expressão: “Nota Fiscal emitida nos termos do art. 4º do Decreto nº 6.825, de 17 de abril de 2009”.

O fabricante deverá registrar a entrada do produto em seu estoque, efetuando os devidos registros fiscais e contábeis, e promover saída ficta para o mesmo consumidor final com a utilização da alíquota vigente no momento da emissão da nota fiscal.

A reintegração ao estoque enseja para o fabricante direito ao crédito relativo ao IPI que incidiu na saída efetiva do produto para o consumidor final.

O fabricante fará constar da nota fiscal do novo faturamento a expressão “Nota Fiscal emitida nos termos do art. 4º do Decreto nº 6.825, de 17 de abril de 2009, referente à Nota Fiscal de Entrada nº ....”.

5. VIGÊNCIA

As medidas deverão vigorar durante 3 (três) meses. A mudança passa a valer a partir da data da publicação, 17.04.2009.

A partir de 16 de julho de 2009 ficam:

a) restabelecidas as alíquotas anteriormente vigentes, quanto aos produtos relacionados no Anexo I do Decreto; e

b) extintos os desdobramentos na descrição criados na forma do art. 2º do Decreto em tela.

Fundamentos legais: Os citados no texto.