AQUISIÇÃO DE AUTOMÓVEIS
POR DEFICIENTES FÍSICOS
Isenção
Sumário
1. INTRODUÇÃO
As pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas poderão adquirir diretamente ou por intermédio de seu representante legal, com isenção do IPI, automóvel de passageiros ou veículo de uso misto, de fabricação nacional, classificado na posição 8703 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 4.070, de 28 de dezembro de 2001.
2. CABIMENTO DO BENEFÍCIO
É considerada pessoa portadora de deficiência física aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções.
É considerada pessoa portadora de deficiência visual aquela que apresenta acuidade visual igual ou menor que 20/200 (tabela de Snellen) no melhor olho, após a melhor correção, ou campo visual inferior a 200, ou ocorrência simultânea de ambas as situações.
A condição de pessoa portadora de deficiência mental severa ou profunda, ou a condição de autista, será atestada conforme critérios e requisitos definidos pela Portaria Interministerial SEDII/MS nº 2, de 21 de novembro de 2003.
3. UTILIZAÇÃO DA ISENÇÃO DO IPI
O benefício poderá ser utilizado uma vez a cada 03 (três) anos, sem limites do número de aquisições.
A aquisição do veículo com o benefício fiscal por pessoa que não preencha as condições estabelecidas na Instrução Normativa SRF nº 375/2003, assim como a utilização do veículo por pessoa que não seja o beneficiário portador de deficiência, salvo a pessoa por ele autorizada, sujeitará o adquirente ao pagamento do tributo dispensado, acrescido de juros e multa, nos termos da legislação vigente, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
A isenção do IPI para deficientes não se aplica às operações de arrendamento mercantil (leasing).
O IPI incidirá normalmente sobre quaisquer acessórios opcionais que não constituam equipamentos originais do veículo adquirido.
4. PRAZO DE UTILIZAÇÃO DO BENEFÍCIO
O benefício somente poderá ser utilizado uma vez a cada 3 (três) anos, sem limite do número de aquisições.
5. DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA
A documentação necessária para a aquisição de automóveis por deficientes físicos é:
a) Requerimento, em 3 (três) vias originais, dirigido ao Delegado da Delegacia da Receita Federal (DRF) ou ao Delegado da Delegacia da Receita Federal de Administração Tributária (Derat) da jurisdição do contribuinte;
b) Declaração de Disponibilidade Financeira ou Patrimonial do portador de deficiência ou autista, apresentada diretamente ou por intermédio de representante legal, na forma do Anexo II da Instrução Normativa nº 375/2003, compatível com o valor do veículo a ser adquirido;
c) Laudo de Avaliação, na forma dos Anexos VII, VIII ou IX, emitido por serviço médico oficial da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios ou por unidade de saúde cadastrada pelo Sistema Único de Saúde (SUS);
d) para isenção de IOF, declaração sob as penas da lei de que nunca usufruiu do benefício;
e) Certificado de Regularidade Fiscal ou Certidão Negativa de Débitos expedida pelo Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS ou ainda declaração do próprio contribuinte de que é isento ou não é segurado obrigatório da Previdência Social;
f) Cópia da Carteira de Identidade do requerente e/ou do representante legal;
g) Cópia da Carteira Nacional de Habilitação do adquirente ou do condutor autorizado;
h) Certidão Negativa da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional - PGFN.
Determinadas especificações devem ser consideradas quanto à documentação:
a) caso o portador de deficiência, beneficiário da isenção, não esteja capacitado para dirigir, o veículo deverá ser dirigido por condutor autorizado pelo requerente, conforme identificação constante do Anexo VI da Instrução Normativa nº 375/2003, que deve ser apresentada com a documentação acima;
b) para fins de comprovação da deficiência, poderá ser aceito laudo de avaliação atestando a existência e o tipo de deficiência, obtido junto ao Departamento de Trânsito (Detran);
c) na hipótese de emissão de laudo de avaliação por clínica credenciada pelo Detran ou por unidade de saúde cadastrada pelo SUS, deverá ser indicado no próprio laudo o ato de credenciamento junto ao Detran ou o número do cadastro no SUS.
6. PENALIDADE
A aquisição do veículo com o benefício fiscal por pessoa que não preencha as condições estabelecidas na Instrução Normativa SRF nº 375, de 23 de dezembro de 2003, assim como a utilização do veículo por pessoa que não seja o beneficiário portador de deficiência, salvo a pessoa por ele autorizada, sujeitará o adquirente ao pagamento do tributo dispensado, acrescido de atualização monetária, juros e multa, nos termos da legislação vigente, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
7. ALIENAÇÃO DO VEÍCULO
A alienação de veículo adquirido por deficiente com o benefício da isenção de IPI, se efetuada antes de transcorridos 3 (três) anos de sua aquisição, dependerá de autorização da Secretaria da Receita Federal, que será concedida se comprovado que a transferência de propriedade dar-se-á a pessoa física que satisfaça os requisitos para o gozo da isenção.
A Secretaria da Receita Federal poderá também autorizar a transferência de propriedade do veículo a pessoa física que não satisfaça os requisitos estabelecidos para a isenção. Neste caso, o interessado deverá apresentar Darf comprobatório do pagamento do IPI anteriormente dispensado, dos acréscimos legais cabíveis, além de cópias das Notas Fiscais emitidas pelo estabelecimento industrial ou equiparado a industrial e pelo distribuidor.
O interessado na alienação do veículo poderá obter junto ao distribuidor autorizado cópia da Nota Fiscal emitida pelo fabricante.
Não se considera alienação a alienação fiduciária em garantia do veículo adquirido pelo beneficiário da isenção, nem a sua retomada pelo proprietário fiduciário em caso de inadimplemento ou mora do devedor.
Considera-se alienação, sendo alienante o proprietário fiduciário, a venda efetuada por este a terceiros, do veículo retomado, na forma prevista pelo art. 66, § 4º, da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, com a redação dada pelo art. 1º do Decreto-lei nº 911, de 1º de outubro de 1969.
8. MUDANÇA DE DESTINAÇÃO DO VEÍCULO
Não se considera mudança de destinação a tomada do veículo pela seguradora, quando ocorrido o pagamento de indenização em decorrência de furto ou roubo, se o veículo furtado ou roubado for posteriormente encontrado.
Considera-se mudança de destinação se, no caso do parágrafo anterior, ocorrer:
a) a integração do veículo ao patrimônio da seguradora; ou
b) sua transferência a terceiros que não preencham os requisitos previstos na legislação, necessários ao reconhecimento do benefício.
9. CARACTERÍSTICAS DA NOTA FISCAL
Nas Notas Fiscais de venda do veículo, tanto do fabricante para o distribuidor como deste para o consumidor final, deverá ser inserida, obrigatoriamente, a seguinte observação: “Isento do Imposto Sobre Produtos Industrializados - Lei nº 8.989, de 1995”.
10. ACÓRDÃO
MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DE JULGAMENTO EM PORTO ALEGRE
1a TURMA
ACÓRDÃO Nº 10-18468, de 20 de Fevereiro de 2009
ASSUNTO: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
EMENTA: ISENÇÃO DE IPI NA AQUISIÇÃO DE AUTOMÓVEL POR DEFICIENTE FÍSICO. DESCABIMENTO. DEFICIÊNCIA FORMAL DO LAUDO DE AVALIAÇÃO. 1. Somente dão direito à outorga da isenção de IPI na aquisição de automóvel por deficiente físico as seguintes condições: paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções (art. 1º, § 1º, da Lei nº 8.989/1995, alterada pela Lei nº 10.690/2003 e art. 4º do Decreto nº 3.298/1999). 2. São passíveis de usufruir o benefício fiscal, ainda, as pessoas portadoras de (a) deficiência visual, (b) deficiência mental severa ou profunda e (c) autistas (art. 1º, IV, da Lei nº 8.989/1995, alterada pela Lei nº 10.690/2003). 3. Trombofilia com múltiplos episódios de trombose venosa profunda e insuficiência venosa crônica por síndrome pós-trombótica, consubstanciada em edema, anormalidades tróficas e impotência funcional não permite o deferimento da isenção pleiteada.
Fundamentos Legais: Instrução Normativa SRF nº 375/2003; Lei nº 10.754/2003; e os citados no texto.