DIF-PAPEL IMUNE
Apresentação
Sumário
1. INTRODUÇÃO
A apresentação da Declaração Especial de Informações Relativas ao Controle do Papel Imune (DIF- Papel Imune), instituída pelo artigo 10 da Instrução Normativa SRF nº 71/2001, será obrigatória para as pessoas jurídicas que operarem com papel imune.
2. FORMA E PRAZO DE ENTREGA
A DIF-Papel Imune deverá ser transmitida pela Internet ou apresentada em uma unidade da Secretaria da Receita Federal, em meio magnético, até o último dia útil dos meses de janeiro, abril, julho e outubro, em relação aos trimestres- civis imediatamente anteriores.
A apresentação da DIF-Papel Imune deverá ser realizada pelo estabelecimento matriz, contendo as informações referentes a todos os estabelecimentos da pessoa jurídica que operarem com papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos.
A Declaração deverá ser apresentada independen-temente de ter havido ou não operação com papel imune no período.
3. PENALIDADES
A não apresentação da DIF-Papel Imune nos prazos estabelecidos enseja a aplicação das penalidades previstas no art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-34, de 27 de julho de 2001:
a) R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês-calendário, relativamente às pessoas jurídicas que deixarem de fornecer, nos prazos estabelecidos, as informações ou esclarecimentos solicitados;
b) 5% (cinco por cento), não inferior a R$ 100,00 (cem reais), do valor das transações comerciais ou das operações financeiras, própria da pessoa jurídica ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário, no caso de informação omitida, inexata ou incompleta.
3.1 - Empresa Optante Pelo SIMPLES
Na hipótese de pessoa jurídica optante pelo SIMPLES, os valores e o percentual referidos nas letras “a” e “b” do item 3 serão reduzidos em 70% (setenta por cento).
3.2 - Crime Contra a Ordem Tributária
A omissão de informações ou a prestação de informações falsas na DIF-Papel Imune configura hipótese de crime contra a ordem tributária, prevista no art. 2º da Lei nº 8.137, de 1990, sem prejuízo das demais sanções cabíveis. Ocorrendo tal situação, poderá ser aplicado o regime especial de fiscalização previsto no art. 33 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
Fundamentos Legais: Instruções Normativas SRF nºs 71, de 24.08.2001, e 101/2001.