NOTA FISCAL ELETRÔNICA
Perguntas Ffrequentes - Parte IV
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Finalizando nossa abordagem sobre o tema, trazendo todas as perguntas com base no material disponibilizado no site do Portal da Nota fiscal Eletrônica, transcreveremos neste Bol. INFORMARE as últimas questões inerentes a essa obrigação acessória. Mostramos de maneira simplificada nos Bols. INFORMARE anteriores que a empresa emissora de NF-e gerará um arquivo eletrônico contendo as informações fiscais da operação comercial, o qual deverá ser assinado digitalmente, de maneira a garantir a integridade dos dados e a autoria do emissor.
Este arquivo eletrônico, que corresponderá à Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), será então transmitido pela Internet para a Secretaria da Fazenda de jurisdição do contribuinte, que fará uma pré-validação do arquivo e devolverá um protocolo de recebimento (Autorização de Uso), sem o qual não poderá haver o trânsito da mercadoria.
A NF-e também será transmitida para a Receita Federal, que será repositório nacional de todas as NF-e emitidas (Ambiente Nacional) e, no caso de operação interestadual, para a Secretaria de Fazenda de destino da operação e Suframa, no caso de mercadorias destinadas às áreas incentivadas. As Secretarias de Fazenda e a RFB (Ambiente Nacional) disponibilizarão consulta, através da Internet, para o destinatário e outros legítimos interessados, que detenham a chave de acesso do documento eletrônico.
Para acompanhar o trânsito da mercadoria será impressa uma representação gráfica simplificada da Nota Fiscal Eletrônica, intitulado DANFE (Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica), em papel comum, em única via, que conterá impressa, em destaque, a chave de acesso para consulta da NF-e na Internet e um código de barras bi-dimensional que facilitará a captura e a confirmação de informações da NF-e pelas unidades fiscais.
O DANFE não é uma nota fiscal, nem substitui uma nota fiscal, servindo apenas como instrumento auxiliar para consulta da NF-e, pois contém a chave de acesso da NF-e, que permite ao detentor desse documento confirmar a efetiva existência da NF-e através do Ambiente Nacional (RFB) ou site da SEFAZ na Internet.
O contribuinte destinatário, não emissor de NF-e, poderá escriturar os dados contidos no DANFE para a escrituração da NF-e, sendo que sua validade ficará vinculada à efetiva existência da NF-e nos arquivos das administrações tributárias envolvidas no processo, comprovada através da emissão da Autorização de Uso. O contribuinte emitente da NF-e realizará a escrituração a partir das NF-e emitidas e recebidas.
2. CERTIFICAÇÃODIGITAL
Como é garantida a validade jurídica de uma NF-e?
A NF-e tem a sua validade jurídica garantida pela assinatura digital (através de certificado digital do emitente no padrão ICP Brasil, que dá, ao documento, a certeza de sua integridade e de sua autoria) e pela autorização de uso pela administração tributária da unidade federada do contribuinte, antes da ocorrência do fato gerador.
Ressaltamos que a MP nº 2.200-2 instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica, das aplicações de suporte e das aplicações habilitadas que utilizem certificados digitais, bem como a realização de transações eletrônicas seguras, viabilizando o uso do documento eletrônico. Nos termos de seu Artigo 10, §1º:
“Art. 10 - Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória.
§ 1º - As declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários (...).”
Assinatura digital é a mesma coisa que senha web? Como adquirir uma assinatura digital?
Assinatura digital e senha web são diferentes e têm finalidades distintas. A assinatura digital é um processo que possibilita a verificação de integridade e identifica a autoria de um arquivo eletrônico, ou seja, a assinatura digital permite saber quem é o autor de um arquivo eletrônico e se o mesmo não foi modificado. A senha é uma forma de limitar o acesso de um sistema de informação, sendo muito utilizado em transações eletrônicas.
Para possuir uma assinatura digital é necessária a aquisição de um certificado digital junto às Autoridades Certificadoras, que oferecem, além da assinatura digital, outras funcionalidades como a identificação do usuário e o controle de acesso de forma mais segura e eficiente que o sistema de senhas.
Para maiores informações sobre Autoridades certificadoras, autoridades de registro e prestadores de serviços habilitados na ICP-Brasil, consulte o site do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação - ITI.
Que tipo de certificado digital minha empresa deverá adquirir para assinar as notas fiscais eletrônicas?
O certificado digital utilizado na Nota Fiscal Eletrônica deverá ser adquirido junto à Autoridade Certificadora credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, devendo conter o CNPJ do estabelecimento ou de sua matriz.
Para maiores informações sobre Autoridades certificadoras, autoridades de registro e prestadores de serviços habilitados na ICP-Brasil, consulte o site do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação - ITI.
Caso minha empresa possua vários estabelecimentos que irão emitir NF-e, será necessário adquirir um certificado digital para cada estabelecimento?
Não, a empresa poderá optar por utilizar o certificado digital da matriz para assinar as NF-e emitidas pelas filiais.
Para o certificado ICP Brasil, há possibilidade de delegação pelo representante legal da empresa?
Os certificados digitais emitidos por autoridades certificadoras credenciadas pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil seguem as definições da Declaração de Práticas de Certificação (DPC) de cada autoridade certificadora e fica limitada por esta DPC.
No caso específico do e-CNPJ, a DPC da AC-SRF exige que o certificado digital seja emitido para a empresa, tendo como responsável uma pessoa física que seja representante legal da empresa, o que dificulta a delegação para terceiros.
Todavia, existem outros certificados digitais do tipo PJ-múltiplo que não têm esta restrição e que podem ser emitidos pela empresa para qualquer pessoa que ela desejar, sendo este o mais indicado para a emissão da NF-e.
Em que etapas da geração da NF-e é necessária a utilização de certificado digital?
O certificado digital no padrão ICP-Brasil será necessário em dois momentos:
a) o primeiro é na assinatura digital do documento eletrônico. O certificado digital deverá conter o mesmo CNPJ do estabelecimento emitente ou de sua matriz;
b) o segundo é na transmissão do documento eletrônico. Qualquer certificado digital no padrão ICP-Brasil, ainda que não esteja ligado à empresa emitente, poderá transmitir o documento eletrônico para a Secretaria da Fazenda e recuperar a resposta com a autorização de uso, rejeição ou denegação da NF-e.
Importante: Apenas o certificado digital que efetuou a transmissão do arquivo eletrônico poderá resgatar a resposta de Autorização de uso, rejeição ou denegação.
É necessário o envio da chave pública dos certificados digitais para a Secretaria da Fazenda?
Não é necessário enviar a chave pública do certificado digital para a SEFAZ. Basta que elas estejam válidas no momento da conexão e verificação da assinatura digital.
Meu certificado digital é do tipo A1. Ao selecioná-lo para instalação, não aparecia o arquivo a ser selecionado. Por quê?
O certificado tipo A1 precisa ser instalado no computador. Não pode ser utilizado diretamente do disquete.
O certificado digital de um estabelecimento situado no Estado de SP é válido para outros Estados ou é preciso que cada estabelecimento tenha um certificado digital próprio?
O certificado digital é válido para toda a empresa, possua ela um ou mais estabelecimentos. Assim, o certificado digital do estabelecimento de SP, seja ele matriz ou filial, pode ser utilizado para os demais estabelecimentos da empresa localizados em outros Estados.
O certificado digital utilizado para a NF-e também é válido para o SPED Fiscal?
Sim, o certificado digital utilizado para a NF-e pode ser utilizado também no SPED Fiscal.
Minha empresa utiliza o software emissor NF-e disponibilizado pela SEFAZ para emissão de NF-e. Há algum problema de o software ser instalado uma única vez em um servidor e em ser acessado por 2 usuários diferentes (filiais) ao mesmo tempo?
O emissor disponibilizado pela SEFAZ não é multi-usuário. Ele não foi desenvolvido para ser utilizado em rede.
O e-CPF pode ser usado como certificado digital para a NF-e? E o e-CNPJ?
O certificado digital a ser utilizado deverá ser de pessoa jurídica, do tipo A1 ou A3. O e-CPF não pode ser utilizado para a NF-e; já o e-CNPJ pode, no entanto não é o mais indicado. O ideal é utilizar um e-PJ, a ser emitido especificamente para o processo de assinatura de NF-e.
O certificado digital pode ser instalado em mais de um computador ou apenas no utilizado pelo programa emissor das notas?
O certificado digital pode ser instalado em um ou mais computadores, da forma como o contribuinte entender mais conveniente.
3. NOTA FISCAL DE SERVIÇOS E NOTA FISCAL CONJUGADA
Como fica a emissão da nota conjugada com ISS no caso da utilização da NF-e?
A utilização de NF-e como sendo Nota Fiscal Conjugada depende de prévio convênio ou protocolo de cooperação entre a SEFAZ e cada prefeitura municipal. Na maior parte dos Estados, estes convênios ou protocolos ainda não foram firmados, de modo que o contribuinte que venda mercadorias e preste serviços deverá atualmente, em utilizando a NF-e, emitir dois documentos distintos.
A Nota Fiscal Eletrônica de serviços das prefeituras segue o mesmo modelo da NF-e dos Estados?
Não. Algumas prefeituras já possuem modelo próprio de Nota Fiscal Eletrônica de serviços, de uso restrito aos prestadores de serviço do município que estão sujeitos ao ISS - Imposto Sobre Serviços.
É possível haver casos em que a mesma empresa seja contribuinte do ISS e do ICMS e, neste caso, deva emitir as notas fiscais eletrônicas de serviços e também seja credenciada para emitir Nota Fiscal Eletrônica, que substitui as notas fiscais de mercadorias modelos 1 ou 1-A.
4. OUTRAS INFORMAÇÕES
Onde obter a documentação técnica para emitir NF-e?
Toda a documentação técnica do projeto está disponível no site nacional da NF-e, no endereço: www.nfe.fazenda.gov.br, além do site da própria Secretaria de Fazenda.
Quais os canais de comunicação das empresas com a SEFAZ?
Para esclarecimentos gerais, é disponibilizado um serviço gratuito nacional, através do telefone 0800.9782338.
O que é uma Sefaz-Virtual?
A Sefaz-Virtual é uma unidade centralizadora capaz de autorizar NF-e de contribuintes de unidades federadas diversas.
A Sefaz-Virtual foi concebida para auxiliar as UF a autorizarem NF-e. Atualmente existem duas Sefaz-Virtual, a Sefaz-Virtual localizada no Estado do Rio Grande do Sul e a Sefaz-Virtual do Ambiente Nacional, baseada no Serpro.
Na aquisição de mercadoria de produtor rural (suínos, por exemplo) por empresa obrigada a emitir a NF-e, como será feita a contranota e como informar o valor referente ao FUNRURAL?
A contranota será uma Nota Fiscal Eletrônica. No caso, o DANFE e a NF-e deverão ser entregues ao produtor rural. O FUNRURAL deve ser informado na TAG de informações complementares.
Há previsão da emissão de Nota Fiscal Eletrônica por produtores rurais?
Por enquanto a NF-e não foi implementada para produtor rural (que emite nota fiscal modelo 4). A atual NF-e somente é emitida em substituição à nota fiscal modelos 1 e 1-A.
A empresa que se tornar voluntariamente emissora de NF-e poderá emitir nota fiscal em papel, modelos 1 e 1-A, enquanto não enquadrada na obrigatoriedade ou deverá emitir NF-e em todas as suas operações?
A empresa voluntariamente emissora de NF-e deverá, preferencialmente, emitir o documento fiscal eletrônico em substituição às notas fiscais em papel modelos 1 e 1-A; porém, poderá continuar emitindo essas notas fiscais em papel. A substituição completa da nota fiscal em papel pela NF-e só ocorrerá no momento em que a empresa se enquadrar na obrigatoriedade.
As empresas de varejo (venda direta ao consumidor) também estão obrigadas a emitir NF-e?
Em regra, as operações de venda a varejo não estão alcançadas pela obrigatoriedade de emissão de NF-e. Porém, se o contribuinte atuar como fabricante e/ou atacadista de atividade enquadrada na obrigatoriedade e também atuar no varejo, deverá emitir NF-e nas situações em que emitia a nota fiscal modelos 1 ou 1-A. No caso de efetuar a venda no varejo por meio de cupom fiscal ou de nota fiscal de venda a consumidor (modelo 2), estas continuarão sendo normalmente emitidas em papel.
Nas vendas fora do estabelecimento (feiras ou ambulantes) o contribuinte obrigado a emitir NF-e pode usar talonário fiscal?
Sim, nas vendas fora do estabelecimento a legislação admite o uso de talonário fiscal por contribuinte obrigado a emitir NF-e. Porém, a nota fiscal de saída da mercadoria do estabelecimento para venda ambulante/feiras e a nota de retorno devem ser necessariamente emitidas por meio de NF-e.
Porém, se o contribuinte desejar, também poderá emitir NF-e na venda fora do estabelecimento. O Ajuste Sinief nº 07/2005 prevê que, nesta hipótese, o DANFE poderá ser impresso em qualquer tipo de papel, exceto papel-jornal, em tamanho inferior ao A4 (210 x 297 mm), caso em que será denominado “DANFE Simplificado”, devendo ser observado leiaute definido em Ato COTEPE. A obrigatoriedade de emitir NF-e na saída da mercadoria do estabelecimento para venda ambulante/feira e no seu retorno também se aplica nesta situação.
5. SIMPLES NACIONAL
Empresa optante pelo Simples Nacional pode estar obrigada à emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e ao cumprimento das obrigações do sistema Eletrônico de processamento de Dados - SEPD (Convênios nºs 57/1995 e 58/1995)?
A legislação que dispensou algumas obrigações acessórias aos optantes pelo Simples Nacional não incluiu a desobrigação da emissão de documento fiscal próprio para as operações ou prestações que realizarem.
E ainda determinou:
Resolução CGSN nº 10, de 28 de junho de 2007
“Art. 2º - As ME e as EPP optantes pelo Simples Nacional utilizarão, conforme as operações e prestações que realizarem, os documentos fiscais, inclusive os emitidos por meio eletrônico, autorizados pelos entes federativos onde possuírem estabelecimento.
Art. 8º - O ente tributante que adote sistema eletrônico de emissão de documentos fiscais ou recepção eletrônica de informações poderá exigi-los de seus contribuintes optantes pelo Simples Nacional, observando os prazos e formas previstos nas respectivas legislações”.
Portanto, as empresas optantes pelo Simples Nacional, que estejam no âmbito da obrigatoriedade, devem utilizar apenas NF-e e estão obrigadas ao cumprimento das obrigações relativas ao SEPD, incluindo-se aqui os emissores voluntários.
Como a empresa optante pelo Simples Nacional deve preencher a NF-e?
O preenchimento deve atender ao disposto na Nota Técnica nº 2009/004 - que divulga orientações de preenchimento.
Preenchimento de NF-e emitido por contribuinte do Simples Nacional
A NF-e emitida por Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP) optante pelo Simples Nacional deve observar as disposições da Resolução CGSN nº 10, de 28 de junho de 2007, e alterações posteriores.
Enquanto não forem implementados códigos específicos para identificar as operações realizadas por contribuinte optante pelo Simples Nacional, sem prejuízo dos demais campos obrigatórios, a emissão da NF-e por estabelecimento de ME/EPP optante pelo referido regime deverá observar, para o preenchimento dos campos do documento fiscal, as recomendações desta Nota Técnica.
Fica revogado o item 2 da Nota Técnica nº 2008/004, de maio/2008.
Recomendações para o preenchimento da NF-e por ME/EPP optante pelo Simples Nacional
1) Grupo de tributos de PIS
Informar o valor “99” (“outras operações”) no campo CST.
Exemplo de XML:
<PISOutr>
<CST>99</CST>
<qBCProd>0.0000</qBCProd>
<vAliqProd>0.0000</vAliqProd>
<vPIS>0.00</vPIS>
</PISOutr>
2) Grupo de tributos de COFINS
Informar o valor “99” (“outras operações”) no campo CST.
Exemplo de XML:
<COFINSOutr>
<CST>99</CST>
< qBCProd>0.0000</qBCProd>
<vAliqProd>0.0000</vAliqProd>
<vCOFINS>0.00</vCOFINS>
</COFINSOutr>
3) Grupo de tributos de ICMS (Normal ou ST)
3.1) Operações normais
3.1.1) Emissão de NF-e em operação tributada normalmente pelo Simples Nacional e com permissão de crédito de ICMS (Art. 2º-A da Resolução CGSN nº 10/2007):
3.1.1.1) Informar o valor “41” (“não tributada”) no campo CST.
Exemplo de XML de operação normal:
<ICMS40>
<orig>?</orig> (? = informar a origem da mercadoria: 0, 1 ou 2)
<CST>41</CST>
</ICMS40>
3.1.1.2) Indicar, no campo de Informações Complementares, as expressões:
“DOCUMENTO EMITIDO POR ME OU EPP OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL”; “NÃO GERA DIREITO A CRÉDITO FISCAL DE IPI.”.
Obs.: Na NF-e relativa à operação não enquadrada em qualquer das hipóteses previstas no art. 2º-B da Resolução CGSN nº 10/2007, além das expressões anteriores deverá ser indicada também a expressão: “PERMITE O APROVEITAMENTO DO CRÉDITO DE ICMS NO VALOR DE R$...; CORRESPONDENTE À ALÍQUOTA DE ...%, NOS TERMOS DO ART. 23 DA LC Nº 123/2006” (devem ser indicados, nos respectivos espaços, o valor do ICMS e a alíquota utilizada no cálculo).
3.1.2) Emissão de NF-e em operação tributada normalmente pelo Simples Nacional e sem permissão de crédito de ICMS (Art. 2º-B da Resolução CGSN nº 10/2007):
3.1.2.1) Informar o valor “41” (“não tributada”) no campo CST.
Exemplo de XML de operação normal:
<ICMS40>
<orig>?</orig> (? = informar a origem da mercadoria: 0, 1 ou 2)
<CST>41</CST>
</ICMS40>
3.1.2.2) Indicar, no campo de Informações Complementares, as expressões:
“DOCUMENTO EMITIDO POR ME OU EPP OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL”; “NÃO GERA DIREITO A CRÉDITO FISCAL DE IPI.”;
3.2) Operações com substituição tributária
3.2.1) NF-e emitida por contribuinte na condição de substituto tributário (Art. 2º, § 4º, da Resolução CGSN nº 10/2007):
3.2.1.1) Informar o valor “30” (“isenta ou não tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária”) no campo CST.
Exemplo de XML de operação com substituição tributária:
<ICMS30>
<orig>?</orig> (? = informar a origem da mercadoria: 0, 1 ou 2)
<CST>30</CST>
<modBCST> “?” </modBCST> (? = informar a modalidade)
<vBCST>”?” </vBCST> (? = informar o valor)
<pICMSST>”?” </pICMSST> (? = informar a alíquota)
<vICMSST>”?” </vICMSST> (? = informar o valor)
</ICMS30>
3.2.1.2) Indicar, no campo de Informações Complementares, as expressões:
“DOCUMENTO EMITIDO POR ME OU EPP OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL”; “NÃO GERA DIREITO A CRÉDITO FISCAL DE IPI.”.
Obs.: Na NF-e relativa à operação não enquadrada em qualquer das hipóteses previstas no art. 2º-B da Resolução CGSN nº 10/2007, além das expressões anteriores, deverá ser indicada também a expressão: “PERMITE O APROVEITAMENTO DO CRÉDITO DE ICMS NO VALOR DE R$...; CORRESPONDENTE À ALÍQUOTA DE ...%, NOS TERMOS DO ART. 23 DA LC nº 123/2006” (devem ser indicados, nos respectivos espaços, o valor do ICMS e a alíquota utilizada no cálculo).
3.2.2) NF-e emitida por contribuinte substituído ou nas operações em que o imposto já tenha sido retido anteriormente
3.2.2.1) Informar o valor “60” (“ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária”) no campo CST.
Exemplo de XML de operação com substituição tributária:
<ICMS60>
<orig>?</orig> (? = informar a origem da mercadoria: 0, 1 ou 2)
<CST>60</CST>
<vBCST>”?”</vBCST> (? = informar o valor)
<vICMSST>’’’?”</vICMSST> (? = informar o valor)
</ICMS60>
3.2.2.2) Indicar, no campo de Informações Complementares, as expressões:
“DOCUMENTO EMITIDO POR ME OU EPP OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL”; “NÃO GERA DIREITO A CRÉDITO FISCAL DE IPI.”;
3.3) Emissão de NF-e na devolução de mercadorias para contribuinte não optante pelo Simples Nacional (Art. 2º, § 5º, da Resolução CGSN nº 10/2007):
3.3.1) Informar o valor “41” (“não tributada”) no campo CST.
Exemplo de XML de operação normal:
<ICMS40>
<orig>?</orig> (? = informar a origem da mercadoria: 0, 1 ou 2)
<CST>41</CST>
</ICMS40>
3.3.2) indicar, no campo de Informações Complementares, a base de cálculo, o imposto destacado e o número da Nota Fiscal referente à aquisição da mercadoria devolvida, além das mensagens:
“DOCUMENTO EMITIDO POR ME OU EPP OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL”; “NÃO GERA DIREITO A CRÉDITO FISCAL DE IPI.”;
3.4) Emissão de NF-e por estabelecimento impedido de recolher o ICMS por ultrapassagem do sublimite estadual de receita (Art. 2º, § 2º-A, da Resolução CGSN nº 10/2007):
3.4.1) os campos de CST deverão ser preenchidos como se o emitente não fosse optante pelo Simples Nacional, isto é, com os códigos aplicáveis à operação (00, 10, 20, 30, 40, 41,50, 51, 60, 70 ou 90, conforme o caso) e o preenchimento dos demais campos pertinentes;
3.4.2) Indicar, no campo de Informações Complementares, as expressões:
“DOCUMENTO EMITIDO POR ME OU EPP OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL”; “ESTABELECIMENTO IMPEDIDO DE RECOLHER O ICMS/ISS PELO SIMPLES NACIONAL, NOS TERMOS DO § 1º DO ART. 20 DA LC nº 123/2006”; “NÃO GERA DIREITO A CRÉDITO FISCAL DE IPI”.
Fundamentos Legais: os citados no texto.