ASSUNTOS DIVERSOS
POLÍTICA HABITACIONAL PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA - INSTITUIÇÃO
RESUMO: Através da presente Lei fica instituída a Política Habitacional para Pessoas com Deficiência no DF, considerada de interesse social e destinada às pessoas com deficiência ou aos pais e responsáveis que, comprovadamente, exerçam sua guarda e proteção.
LEI COMPLEMENTAR Nº 796, de 22.12.2008
(DODF de 23.12.2008)
Dispõe sobre a Política Habitacional para Pessoas com Deficiência no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, faço saber que a CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei :
Art. 1º - Fica criada a Política Habitacional para Pessoas com Deficiência no Distrito Federal, considerada de interesse social e destinada às pessoas com deficiência ou aos pais e responsáveis que, comprovadamente, exerçam sua guarda e proteção.
Art. 2º - Para participar dos programas habitacionais de interesse social de que trata esta Lei Complementar, promovidos pelo Governo do Distrito Federal, o beneficiário deve atender aos requisitos previstos no art. 4º da Lei Distrital nº 3.877, de 26 de junho de 2006.
Parágrafo único - No caso de pessoa com deficiência, deverá o beneficiário estar enquadrado no art. 4º do Decreto Federal nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999.
Art. 3º - Em conformidade com o art. 5º da Lei 3.877, de 26 de junho de 2006, será reservado um percentual mínimo de 5% (cinco por cento) e máximo de 10% (dez por cento) do total dos imóveis para o atendimento à Política Habitacional da Pessoa com Deficiência.
Parágrafo único - Na quota prevista no caput, serão inicialmente atendidas as mães de crianças portadoras de deficiência e as pessoas com deficiência.
Art. 4º - As pessoas com deficiência já habilitadas no Cadastro Geral de Inscritos para Programa Habitacional do Distrito Federal até a vigência desta Lei Complementar terão prioridade de atendimento em todos os programas habitacionais do Governo do Distrito Federal.
Art. 5º - O título de transferência de posse e domínio, conforme o caso, será conferido a homem ou mulher, independentemente de estado civil.
Parágrafo único - Preferencialmente, o documento de que trata este artigo será conferido à mãe da criança portadora de deficiência, ou àquele que, comprovadamente, mantenha sua guarda ou proteção, ou à pessoa com deficiência, independentemente de seu estado civil.
Art. 6º - A distribuição dos imóveis constantes do programa habitacional de que trata esta Lei Complementar será gerida pela Companhia de Desenvolvimento Habitacional - CODHAB.
Art. 7º - O imóvel a ser distribuído no programa habitacional de que trata esta Lei Complementar obedecerá às seguintes diretrizes:
I - estar situado, preferencialmente, em áreas próximas às destinadas a equipamentos comunitários, tais como hospitais, escolas, postos de saúde, estações de metrô, pontos de ônibus, e em local que possua infra-estrutura que facilite o deslocamento;
II - estar localizado nos andares térreos dos conjuntos habitacionais multifamiliares quando ficar caracterizada a incapacidade do indivíduo para o desempenho de função ou atividade, que exija cuidados especiais e diminua sua capacidade de locomoção;
III - respeitar, se possível, as relações de parentesco ou vizinhança, na distribuição dos imóveis habitacionais.
Art. 8º - Ficam isentas do pagamento de Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU e Taxa de Limpeza Pública - TLP as unidades habitacionais destinadas ao Programa Habitacional para Pessoa com Deficiência, desde que a renda familiar não seja superior ao salário mínimo vigente.
Art. 9º - Os empreendimentos destinados ao Programa Habitacional para Pessoa com Deficiência deverão ser entregues urbanizados e providos de rampas de acesso às unidades imobiliárias, telefones públicos adaptados, sinais sonoros nas vias públicas e equipamentos públicos com inscrição em braille.
Art. 10 - Todas as unidades habitacionais destinadas ao atendimento do Programa Habitacional para Pessoa com Deficiência, quando construídas pelo Governo do Distrito Federal, serão entregues com banheiros adaptados e portas de, no mínimo, 80cm (oitenta centímetros) e dotadas de outras modificações necessárias para facilitar o acesso e a permanência do morador no seu interior.
Art. 11 - Fica o Governo do Distrito Federal autorizado a firmar convênios com os cartórios, com o objetivo de fornecer, gratuitamente ou com redução de custos, a primeira titulação dos imóveis para os beneficiários amparados por esta Lei Complementar.
Art. 12 - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13 - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 22 de dezembro de 2008; 121º da República e 49º de Brasília.
José Roberto Arruda