PRODUTOR AGROPECUÁRIO OU EXTRATOR DE SUBSTÂNCIA MINERAL OU FÓSSIL
Tratamento Fiscal - Parte 2

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Dando continuidade à abordagem sobre as operações realizadas com Produtor Agropecuário ou Extrator de Substância Mineral ou Fóssil, mostraremos nesta matéria os procedimentos que deverão ser observados quando da emissão do documento fiscal do próprio produtor credenciado e com direito a crédito presumido e a forma de sua escrituração.

2. EMISSÃO DA PRÓPRIA NOTA FISCAL E UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO PRESUMIDO

O produtor ou o extrator poderá também, por meio de credenciamento, ser autorizado a emitir a sua própria Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, desde que adote o regime periódico de apuração e pagamento do ICMS, com escrituração dos livros fiscais, utilizando-se do crédito presumido em substituição à apropriação de qualquer outro crédito de ICMS.

3. CRÉDITO PRESUMIDO

O produtor ou o extrator credenciado a emitir sua própria nota fiscal e a utilizar-se do Crédito Presumido, deverá aplicar sobre o valor do imposto devido, na operação sujeita às alíquotas a seguir indicadas, os percentuais de crédito presumido, correspondentes às seguintes espécies e produtos:

a) 12% (doze por cento):

a.1) agrícola, 18% (dezoito por cento);

a.2) avícola, 2% (dois por cento);

a.3) bovino ou bufalino:

a.3.1) fêmea, 19% (dezenove por cento);

a.3.2) macho, 10% (dez por cento);

a.4) madeira, 2% (dois por cento);

a.5) demais espécies, produtos e subprodutos dos reinos animal e vegetal, 2% (dois por cento);

a.6) mineral, 2% (dois por cento);

b) 17% (dezessete por cento):

b.1) agrícola, 13% (treze por cento);

b.2) avícola, 1% (um por cento);

b.3) bovino ou bufalino:

b.3.1) fêmea, 13% (treze por cento);

b.3.2) macho, 7% (sete por cento);

b.4) madeira, 1% (um por cento);

b.5) demais espécies, produtos e subprodutos dos reinos animal e vegetal, 1% (um por cento);

b.6) mineral, 1% (um por cento).

4. ESCLARECIMENTOS IMPORTANTES

A apropriação do crédito presumido aplica-se, também, ao substituto tributário pela operação anterior, que deverá utilizá-lo em substituição ao produtor ou extrator substituído.

A apropriação do crédito presumido deverá ocorrer no momento da emissão da nota fiscal emitida pelo próprio produtor ou extrator, pelo órgão fazendário, se for o caso, ou, ainda, pelo Substituto Tributário pela operação anterior.

Todo documento fiscal emitido pelo produtor ou pelo extrator credenciado, inclusive por meio do órgão fazendário ou pelo substituto tributário, deverá conter o número do seu termo de credenciamento.

5. EMISSÃO DO DOCUMENTO E DA ESCRITURAÇÃO FISCAL

O Produtor ou Extrator credenciado a emitir sua própria nota fiscal e a utilizar-se do Crédito Presumido deverá emitir a nota fiscal, normalmente, de acordo com a Legislação Tributária Estadual e:

a) registrar no livro Registro de Entradas os documentos fiscais referentes à entrada de mercadoria ou bem no estabelecimento e à utilização de serviço de transporte ou de comunicação sem crédito do imposto, nas colunas “Valor Contábil” e “Outras”;

b) consignar, normalmente, na nota fiscal que acobertar a operação de saída, os valores da operação, da base de cálculo e do destaque do ICMS calculado pela respectiva alíquota;

c) registrar no livro Registro de Saídas o valor do crédito presumido relativo a cada nota fiscal emitida, na coluna “observações”, abrindo uma subcoluna com o título “Crédito Presumido”;

d) registrar o valor total do crédito presumido respectivo no livro Registro de Apuração do ICMS, no item “006 - Outros Créditos”, com a expressão: “Crédito Presumido”.

5.1 - Substituto Tributário

O substituto tributário que adquirir mercadoria de produtor ou de extrator credenciado e sujeito à utilização do crédito presumido deverá:

a) registrar no livro Registro de Entradas, na coluna “Observações”, o crédito presumido a que o substituído fizer jus;

b) registrar o valor total do crédito presumido escriturado no livro Registro de Apuração do ICMS, no item “006 - Outros Créditos”, com a expressão: “Crédito Presumido”.

6. EXEMPLIFICAÇÃO ILUSTRATIVA DE PREENCHIMENTO DE NOTA FISCAL

Determinado produtor rural, credenciado a emitir sua própria nota fiscal e a utilizar-se do crédito presumido, cuja produção é a lavoura de soja, destina parte de seu cultivo a uma indústria de óleos vegetais comestíveis. Na saída da mercadoria emitirá sua nota fiscal da seguinte maneira:

 

7. EXEMPLIFICAÇÃO ILUSTRATIVA DE PREENCHI-MENTO DO LIVRO REGISTRO DE SAÍDAS

Considerando que a mercadoria destinada à industrialização é da espécie agrícola e que a alíquota praticada na operação é de 17% (dezessete por cento), tendo como crédito presumido o percentual de 13% (treze por cento), que deverá ser aplicado sobre o valor total do ICMS devido, e utilizando o exemplo hipotético do item 6, a nota fiscal deverá ser escriturada da seguinte forma:

8. PERÍODO DE APURAÇÃO E PAGAMENTO DO IMPOSTO

O ICMS deverá ser apurado mensalmente pelo produtor ou pelo extrator credenciado. O saldo devedor deverá ser recolhido por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais (DARE) próprio, junto à rede arrecadadora, até o 10º dia seguinte ao encerramento do respectivo período de apuração.

Nos casos em que a legislação tributária exigir o pagamento antecipado do ICMS, este deverá ser pago em documento de arrecadação distinto, devendo acompanhar a nota fiscal para efeito de comprovação da regularidade fiscal, salvo se o produtor ou o extrator possuir credenciamento para dispensa do pagamento antecipado ou estiver sujeito a regime especial que determine forma diversa de pagamento do imposto.

O produtor ou o extrator que utilizar o crédito presumido poderá subtraí-lo no documento de arrecadação correspondente ao pagamento antecipado do ICMS.

Fundamentos Legais: Instrução Normativa nº 673/04-GSF, de 02 de julho de 2004, e artigo 34 do Decreto nº 4.852/1997.