LIVRO DE MOVIMENTAÇÃO DE COMBUSTÍVEIS (LMC)
Considerações Gerais

Sumário

1. INTRODUÇÃO

O Livro de Movimentação de Combustíveis (LMC), de uso obrigatório pelo Posto Revendedor (PR), foi instituído por meio da Portaria nº 26, de 13.11.1992, do Direito do Departamento Nacional de Combustíveis (DNC), hoje transformado na Agência Nacional do Petróleo (ANP) por meio da Lei nº 9.478/1997, tendo como objetivo:

a) proteger o consumidor contra a adulteração de combustíveis;

b) estabelecer controles mais eficazes para detectar vazamento de produtos derivados de petróleo e de álcool etílico carburante e mistura de óleo diesel/biodiesel especificada pela ANP comercializados pelos Postos Revendedores (PR), que possam ocasionar dano ao meio ambiente e/ou à integridade física ou patrimonial da população;

c) facilitar a atividade de fiscalização da arrecadação do ICMS pelas Fazendas Estaduais; e

d) coibir operações irregulares de aquisição e revenda de combustíveis.

Logo depois, ou seja, na reunião do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), realizada em 15.12.1992, o Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal celebraram o Ajuste SINIEF nº 01/1992, cujo ato adotou o referido LMC como livro fiscal.

Dessa forma, a escrituração do LMC constitui-se obrigação acessória imposta tanto pela Agência Nacional do Petróleo como pela fiscalização estadual relativa ao ICMS.

2. FINALIDADE

O LMC é um livro de registro diário, a ser escriturado pelo Posto Revendedor (PR), dos estoques e das movimentações de compra e de venda de gasolinas, óleo diesel, querosene iluminante, álcool etílico hidratado carburante e mistura de óleo diesel/biodiesel especificada pela ANP.

Na escrituração do LMC o contribuinte deverá atentar para as orientações constantes no item 4 da presente matéria.

3. OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO

A obrigatoriedade de registro diário dos estoques e das movimentações a que nos referimos no item anterior vigora desde 01.02.1993, nos termos do art. 2º da mencionada Portaria DNC nº 26/1992.

A falta ou irregularidade de registro é passível das penalidades descritas no item 7 desta matéria.

4. INSTRUÇÕES PARA O REGISTRO

O LMC terá o mínimo de 100 (cem) folhas, com numeração sequencial impressa, encadernado, com as dimensões de 32 cm (trinta e dois centímetros) de comprimento por 22 cm (vinte e dois centímetros) de largura.

Terá Termo de Abertura e de Fechamento, que conterão as seguintes informações:

a) Termo de Abertura: nome do estabelecimento; endereço do estabelecimento; CNPJ, inscrição estadual e municipal; nome da distribuidora com a qual opera; capacidade nominal de armazenamento; data de abertura; assinatura do representante legal da empresa;

b) Termo de Fechamento: data de fechamento e assinatura do representante legal da empresa.

O LMC deverá ser preenchido à caneta, sem emendas ou rasuras, devendo, no caso de erro de preenchimento, ser cancelada a página e utilizada a subsequente. É permitido o uso de formulário contínuo em substituição ao LMC, devendo ser observada a numeração sequencial impressa tipograficamente, a emissão de relatório diário e a consolidação mensal, na forma de livro, dos relatórios diários para fins de arquivo, com os termos de abertura e fechamento.

Nota: O LMC poderá ser escriturado por sistema eletrônico de processamento de dados, conforme dispõe o artigo 1º da Portaria nº 790, de 26.12.1997.

Os campos do LMC poderão ser redimensionados, à exceção do comprimento do campo destinado à fiscalização, que não poderá ser inferior a 4 cm (quatro centímetros).

5. PREENCHIMENTO DO LMC

O preenchimento dos campos do LMC será feito da seguinte forma:

a) produto a que se refere a folha;

b) data;

c) estoque físico de abertura dos tanques no dia, cuja medição deverá ser realizada por um único método:

Nota: A numeração dos tanques no LMC será efetuada pelo P.R.

c.1) somatório dos volumes dos tanques do produto a que se refere(m) a(s) folha(s);

d) números e datas das Notas Fiscais relativas aos recebimentos do dia:

d.1) número do tanque de descarga;

d.2) volume a que se refere a Nota Fiscal;

d.3) somatório do volume recebido;

d.4) resultado de (d.1 + d.3);

e) informações sobre as vendas do produto:

e.1) número do tanque a que se refere a venda;

e.2) número do bico ou da bomba, quando essa tiver apenas um bico de abastecimento;

e.3) volume registrado no encerrante de fechamento do dia (desprezar os decimais);

e.4) volume registrado no encerrante de abertura do dia (desprezar os decimais);

e.5) aferições realizadas no dia;

e.6) resultado de (e.3 - e.4 - e.5);

e.7) somatório das vendas no dia;

f) estoque escritural d.4 - e.7);

g) estoque de fechamento (i.1);

h) resultado de (g - f);

i) volumes apurados nas medições físicas de cada tanque:

i.1) somatório dos valores dos fechamentos físicos dos tanques;

j) destinado ao valor das vendas;

j.1) anotar o resultado do total de vendas no dia, apurado no campo e.7, vezes o preço/bomba do produto;

j.2) valor acumulado das vendas no mês;

k) campo destinado ao revendedor;

l) campo destinado à fiscalização da ANP e de outros órgãos fiscais;

m) nesse campo deverão ser informados:

m.1) o número de tanques com suas respectivas capacidades nominais e o número de bicos existentes, no momento da escrituração da primeira e da última página relativa a cada combustível;

m.2) instalação ou retirada de tanques e bicos;

m.3) troca ou modificação de encerrante, com anotação do volume registrado no encerrante substituído e no novo encerrante;

m.4) modificação do método de medição dos tanques;

m.5) transferência de produtos entre tanques do mesmo PR, sem passar pela bomba medidora;

m.6) variações superiores a 0,6% (seis décimos por cento) do estoque físico, com justificativa, para fins de análise e avaliação da ANP;

m.7) outras informações relevantes.

6. PRAZO DE MANUTENÇÃO

Os LMC referentes aos 6 (seis) últimos meses deverão ficar à disposição da fiscalização.

O Posto Revendedor deverá manter arquivados os LMC relativos aos 5 (cinco) últimos anos.

7. PENALIDADES

7.1 - Não Apresentação à ANP ou Apresentação Com Falta ou Irregularidades

A não apresentação do LMC ou a sua apresentação à ANP com falta ou irregularidades de escrituração implicará ao Posto Revendedor a:

a) notificação para apresentação, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, do LMC corretamente escriturado;

b) autuação, no caso de não-cumprimento da notificação citada na letra “a” anterior, seguida de notificação para que apresente à ANP, no prazo de 10 (dez) dias úteis, declaração de existência do LMC corretamente escriturado;

c) interdição, por ato da ANP, sem prejuízo de outras penalidades cabíveis, dos equipamentos de abastecimento de combustíveis do PR, se não apresentada a declaração no prazo estabelecido ou se apresentada com inveracidade, observado o que segue:

c.1) quando a notificação de que se trata a letra “b” resultar da não-apresentação do LMC, a interdição dar-se-á em todos os equipamentos de abastecimento do PR;

c.2) no caso de a referida notificação decorrer de falta ou irregularidade de escrituração de combustível(is) no LMC, a interdição ocorrerá no(s) equipamento(s) de abastecimento do(s) produto(s) correspondente(s).

A interdição mencionada será mantida até a constatação, pela ANP, da existência do LMC corretamente escriturado.

7.2 - Aquisição e Revenda de Combustíveis em Desacordo Com as Normas Vigentes

A aquisição e a revenda de combustíveis pelo Posto Revendedor em desacordo com as normas vigentes implicará a interdição, por ato da Diretoria da ANP, dos equipamentos de abastecimento do(s) combustível(is) que apresente(m) irregularidade(s), por 3 (três) dias e, nas reincidências, por 10 (dez) e 30 (trinta) dias, sucessivamente, sem prejuízo de outras penalidades.

7.3 - Perda do Estoque Físico Superior a 0,6% (Seis Décimos Por Cento)

Independente de notificação da APN, quando for constatada perda do estoque físico de combustível superior a 0,6% (seis décimos por cento), caberá ao Posto Revendedor proceder à apuração das causas e, se detectado vazamento para o meio ambiente, providenciar o reparo do(s) equipamento(s) correspondente(s).

Quando os referidos equipamentos forem de propriedade de terceiros, caberá a estes a responsabilidade do reparo.

8. MODELO

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9. OBSERVAÇÃO FINAL

Por meio da Portaria nº 05, de 21.02.1996, o Diretor do Departamento Nacional de Combustíveis (DNC), atual Agência Nacional do Petróleo (ANP), instituiu o Livro de Movimentação de Produtos (LMP) para registro diário, pelo Transportador Revendedor Retalhista (TRR) e pelo Transportador Revendedor Retalhista na Navegação Interior (TRRNI), dos estoques e das movimentações de compra e de venda de óleo diesel, querosene iluminante e óleos combustíveis, devendo sua escrituração ser efetuada de acordo com a Instrução Normativa a ela anexa.

Destaque-se que, ao contrário do LMC, objeto da presente matéria, o LMP constitui-se obrigação acessória exigida exclusivamente pela ANP, ou seja, o referido LMP não foi adotado como livro fiscal.

Fundamentos Legais: Os citados no texto.