ICMS
REGIME ESPECIAL DE TRIBIUTAÇÃO - DISPOSIÇÕES
RESUMO: O presente Decreto traz disposições sobre o regime especial de tributação nas aquisições de produtos farmacêuticos medicinais de uso não veterinário.
DECRETO Nº 11.872, de 04.12.2009
(DOE de 05.12.2009)
Dispõe sobre regime especial de tributação nas aquisições de produtos farmacêuticos medicinais de uso não veterinário efetuadas por distribuidor de medicamentos localizado neste Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e considerando os Protocolos ICMS nºs 99/09 e 105/09,
DECRETA:
Art. 1º - Fica instituído regime especial de tributação ao distribuidor de medicamentos localizado neste Estado, mediante celebração de termo de acordo, nas importações e nas aquisições interestaduais dos produtos farmacêuticos medicinais de uso não veterinário, relacionados no item 13 do inciso II do art. 353 do RICMS, para atribuição da responsabilidade pela antecipação tributária do ICMS relativa às operações subseqüentes nos termos deste Decreto.
§ 1º - O detentor do regime especial de tributação previsto no caput reduzirá a base de cálculo da antecipação do lançamento do imposto relativo às operações subseqüentes em 28,53% (vinte e oito inteiros e cinqüenta e três centésimos por cento), de tal forma que a carga de ICMS resultante da aplicação dos referidos benefícios corresponda a 12,15% (doze inteiros e quinze centésimos por cento), vedada a redução prevista no § 2º, do art. 61, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997.
§ 2º - Em substituição à aplicação da redução de base de cálculo prevista no caput, o contribuinte poderá optar em calcular o imposto devido por antecipação tributária de forma simplificada, mediante aplicação do percentual de 16% (dezesseis por cento) sobre o valor de aquisição, neste incluídos o IPI, frete e demais despesas debitadas ao adquirente, desde que o valor apurado não seja inferior a 3% (três por cento) do preço máximo de venda a consumidor sugerido ao público pelo estabelecimento industrial.
§ 3º - A redução de base de cálculo prevista nos §§ 1º e 2º deste artigo não se aplica nas operações de transferência entre estabelecimentos da mesma empresa.
Art. 2º - Havendo previsão em acordo interestadual para deslocamento da responsabilidade pela antecipação tributária ao destinatário da mercadoria detentor de regime especial de tributação, o remetente ficará dispensado da retenção do imposto nas remessas para os signatários do termo de acordo previsto neste Decreto.
Art. 3º - Somente será celebrado termo de acordo com contribuinte que:
I - esteja enquadrado na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) sob o código 4644-3/01 - comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano;
II - não possua débito inscrito em Dívida Ativa, a menos que a sua exigibilidade esteja suspensa;
III - esteja adimplente com o recolhimento do ICMS;
IV - esteja em dia com a entrega:
a) da Declaração e Apuração Mensal do ICMS (DMA);
b) do arquivo magnético de que trata a cláusula oitava do Convênio ICMS nº 57/95.
Art. 4º - O termo de acordo para adoção do regime especial de tributação previsto neste Decreto será firmado entre o Estado da Bahia, representado pela Secretaria da Fazenda, através do titular da Superintendência de Administração Tributária, e o contribuinte, após apreciação da Gerência de Substituição Tributária, no qual serão determinadas as condições e procedimentos aplicáveis ao caso.
§ 1º - A relação dos contribuintes signatários do termo de acordo de que trata este artigo será publicada no Diário Oficial do Estado da Bahia.
§ 2º - No requerimento solicitando celebração do termo de acordo, o contribuinte deverá informar se é distribuidor exclusivo de clínicas, hospitais e órgãos públicos.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário, em especial o art. 3º-A do Decreto nº 7.799, de 09 de maio de 2000, bem como os termos de acordo concedidos com base neste dispositivo.
Art. 6º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2010.
Palácio do Governo do Estado da Bahia, em 04 de dezembro de 2009.
Jaques Wagner
Governador
Eva Maria Cella Dal Chiavon
Secretária da Casa Civil
Carlos Martins Marques de Santana
Secretário da Fazenda