TRABALHO NOTURNO
Considerações

Sumário

1. INTRODUÇÃO

O trabalho realizado durante o período noturno é considerado mais desgastante, tanto sobre o aspecto físico como mental. Por essa razão a Constituição Federal prevê, no artigo 7º, inciso IX, que o trabalho noturno deve ter remuneração maior que a do trabalho realizado durante o dia. Na realização do trabalho e no pagamento do respectivo adicional observa-se que:

a) o pagamento do adicional é devido a todos os trabalhadores que laborem no período noturno, independente do sexo do trabalhador;

b) é devido o adicional noturno ainda que o empregado esteja sujeito ao regime de revezamento;

c) o adicional noturno é devido independente da natureza da atividade desenvolvida;

d) é vedado aos menores de 18 (dezoito) anos laborarem no período noturno, por força de previsão expressa na Constituição Federal (Art. 7º, XXXIII, da CF).

2. HORÁRIO NOTURNO

Para o trabalhador urbano, considera-se como noturno aquele trabalho realizado entre as 22:00 horas de um dia às 5:00 horas do dia seguinte. As prorrogações do trabalho noturno, isto é, que ultrapassam as 5:00 horas da manhã, serão consideradas noturnas, conforme previsão do artigo 73, § 5º, da CLT.

Já, para o trabalhador rural, o horário noturno é aquele em que na lavoura se desenvolve entre 21:00 horas às 5:00 horas do dia seguinte e na pecuária entre 20:00 horas às 4:00 horas do dia seguinte.

3. HORA NOTURNA

Para efeitos do Direito do Trabalho, a hora noturna urbana equivale a 52 (cinqüenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos, portanto, é reduzida ao compararmos com a hora normal que equivale a 60 (sessenta) minutos.

Destacamos que esta redução não se aplica às atividades rurais. Para o trabalhador rural que labora no período noturno na lavoura ou na pecuária, a hora noturna será equivalente a 60 (sessenta) minutos.

4. ADICIONAL NOTURNO

A Legislação prevê que o adicional noturno deve ser pago com acréscimo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da hora diurna. Nada impede, entretanto, que as convenções e os acordos fixem condições mais benéficas ao empregado.

Nas atividades rurais, o acréscimo deve ser de no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da hora diurna, conforme determina a Lei nº 5.889/1973.

5. PRORROGAÇÃO DA JORNADA

As prorrogações do trabalho que ultrapassem o horário noturno serão consideradas como horas noturnas porque o trabalho torna-se mais desgastante ao trabalhador. Neste caso, para os trabalhadores urbanos, a hora é reduzida e sujeita ao adicional de no mínimo 20%.

Assim, se o empregado labora das 0:00 às 07:00 horas, terá direito à redução das horas e ao adicional durante todo o período prorrogado (até as 07:00).

Neste sentido é o posicionamento do Tribunal Superior do Trabalho, conforme dispõe o item II da Súmula nº 60.

Vejamos:

Súmula nº 60 do TST:

“ADICIONAL NOTURNO. INTEGRAÇÃO NO SALÁRIO E PRORROGAÇÃO EM HORÁRIO DIURNO. (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 6 da SBDI-1) - Res. nº 129/2005 - DJ 20.04.2005

I - O adicional noturno, pago com habitualidade, integra o salário do empregado para todos os efeitos. (ex-Súmula nº 60 - RA nº 105/74, DJ 24.10.1974)

II - Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do art. 73, § 5º, da CLT. (ex-OJ nº 6 - Inserida em 25.11.1996)”

6. INTERVALO

Devem-se observar na jornada de trabalho noturno os mesmos intervalos do trabalho realizado durante o dia.

O trabalhador que labora até 4 (quatro) horas consecutivas não tem intervalo obrigatório em lei. Já para a jornada superior a 4 (quatro) horas e não excedente a 6 (seis) horas é obrigatório intervalo de 15 (quinze) minutos e quando a jornada de trabalho exceder a 6 (seis) horas o intervalo deve ser de no mínimo 1 (uma) hora e no máximo 2 (duas) horas.

Cabe ressaltar que ao intervalo para repouso ou alimentação não se aplica a redução da hora, prevalecendo para esse efeito a de 60 (sessenta) minutos.

7. CESSAÇÃO DO DIREITO

O adicional noturno só é devido enquanto perdurarem as condições que autorizam. Desta forma, a transferência do empregado para o período diurno faz cessar o direito ao adicional.

Inclusive, este é o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho:

Súmula nº 265 do TST:

“A transferência para o período diurno de trabalho implica na perda do direito ao adicional noturno.”

8. CÁLCULO PRÁTICO DE HORAS NOTURNAS

No momento de calcular o adicional noturno não se pode esquecer de transformar a hora normal em hora noturna. Para isso, orientamos que se dividam as horas-relógio por 52,5 (corresponde a 52’30") e multiplique por 60' (nº de horas : 52,5 x 60 = nº de horas noturnas).

Exemplo:

7 horas-relógio
7 : 52,5 x 60 = 8 horas noturnas
4 horas-relógio
4 : 52,5 x 60 = 4,571424 horas noturnas

Obs.: Os números após a vírgula estão em sistema centesimal (pois este é o método adotado pelas calculadoras). Para sabermos a quantos minutos equivalem basta multiplicarmos por 60%.

Então:

0,571424 x 60% = 0,3428544

Temos então 4 (quatro) horas, 34 (trinta e quatro) minutos e 28 (vinte e oito) segundos.

9. INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO

O adicional noturno e as horas extras noturnas integram o salário para todos os efeitos legais, conforme entendimento predominante da doutrina e da jurisprudência. Observe que a Súmula nº 60 do Tribunal Superior do Trabalho, citada no item 5, que trata de prorrogação de jornada, também disciplina sobre o assunto, afirmando que o adicional noturno, pago com habitualidade, integra salário do empregado para todos os efeitos. Desta forma, o adicional noturno integra a remuneração, refletindo no cálculo para INSS, IR e FGTS, férias e décimo-terceiro, por exemplo.

9.1 - Descanso Semanal Remunerado - Adicional Noturno

Para integrar o adicional noturno, no descanso semanal remunerado deve-se dividir as horas noturnas (já reduzidas) realizadas durante o mês, quinzena ou semana, pelo número de dias úteis no mês e, na seqüência, multiplicar pelo valor da hora normal, multiplicada pelo adicional de 20% (vinte por cento), multiplicando-se o resultado obtido pelo número de domingos e feriados.

Demonstrando:

DSR = Horas noturnas mês x valor hora normal
dias úteis x 20% x domingos e feriados

Exemplo:

- 52 horas noturnas no mês de julho/08

- valor da hora normal R$ 10,00 (dez reais)

- 4 domingos

DSR = 52 horas noturnas x R$ 10,00 x 20% x 4
26

DSR = R$ 16,00 (dezesseis reais)

9.2 - Descanso Semanal Remunerado - Hora Extra Noturna

A integração da hora extra noturna no descanso semanal remunerado far-se-á mediante a média diária das horas extras noturnas realizadas, multiplicando-se pelo valor da hora extra noturna, multiplicada pelo número de domingos e feriados do mês.

Demonstrando:

DSR = número de horas x valor da hora extra extras noturnas noturna x número de dias úteis domingos e feriados

Exemplo:

- 13 horas extras noturnas no mês de julho/08

- valor da hora normal: R$ 10,00

- 4 domingos

- valor da hora extra noturna: R$ 18,00 (R$ 10,00 + 20% + 50%)

DSR = 13 horas noturnas x R$ 18,00 x 4
26

DSR = R$ 36,00 (trinta e seis reais)

9.3 - Férias

Para se calcular a remuneração de férias referente ao adicional noturno, deve-se fazer a média duodecimal das horas noturnas realizadas durante o período aquisitivo, aplicando-se o valor-hora do salário referente ao período de concessão das férias, multiplicando-se o resultado pelo adicional de 20% (vinte por cento).

Demonstrando:

Férias = Horas noturnas aquisitivo x valor hora normal 12 (ou período inferior, atual x 20%
se proporcional)

Exemplo:

- durante o período aquisitivo foram realizadas 264 horas noturnas

- valor da hora normal atual = R$ 10,00

Férias = 264 horas noturnas x R$ 10,00 x 20%
12

Férias = R$ 44,00 (quarenta e quatro reais)

9.4 - 13º Salário

As horas noturnas integrarão a remuneração do 13º salário. Para se chegar ao valor, deve-se determinar a média das horas noturnas realizadas durante o período a que se refere a remuneração do 13º salário, multiplicar o resultado obtido pelo valor-hora de dezembro, multiplicado pelo adicional de 20% (vinte por cento).

Demonstrando:

13º = horas noturnas período 13º x valor hora dezembro nº meses período 13º x 20%

Exemplo:

- o empregado tem direito a 12/12 avos de 13º salário

- horas noturnas realizadas no período do 13º = 120 horas

- valor da hora normal no mês de dezembro = R$ 10,00

13º = 120 horas noturnas x R$ 10,00 x 20%
12

13º = R$ 20,00 (vinte reais)

9.5 - Aviso Prévio Indenizado

Para a integralização das horas noturnas no aviso prévio indenizado, deve-se fazer a média duodecimal dos últimos 12 (doze) meses ou período inferior, se for o caso, multiplicando-se pelo valor da hora normal, multiplicada pelo adicional noturno de 20% (vinte por cento).

Demonstrando:

Aviso Prévio Indenizado =

horas noturnas 12 meses (*) x hora normal x 20%
12 (*ou período inferior,
se for o caso)

Exemplo:

- o empregado nos últimos 12 meses realizou 240 horas noturnas

- valor da hora normal: R$ 10,00

Aviso Prévio Indenizado =

240 horas noturnas x R$ 10,00 x 20%
12

Aviso Prévio Indenizado = R$ 40,00 (quarenta reais)

10. HORA EXTRA NOTURNA

Havendo prestação de horas extras no horário noturno, o empregado fará jus aos adicionais noturno e extra (20% + 50% no mínimo), cumulativamente. Assim, calcula-se inicialmente o valor da hora noturna e depois acresce do adicional de hora extra.

Vejamos:

- Empregado realizou no mês 6 horas extras noturnas. Salário mensal R$ 1.100,00.

Então:

- horas extras noturnas realizadas: 6 horas

- valor da hora normal: R$ 5,00

- valor da hora noturna: R$ 6,00 (R$ 5,00 + 20%)

- valor da hora extra noturna: R$ 9,00 (R$ 4,00 + 20% + 50%)

- valor a pagar de horas extras noturnas: R$ 54,00 (R$ 9,00 x 6)

11. VIGIAS E VIGILANTES

Conforme já exposto, o adicional noturno é devido independente da atividade desenvolvida, por essa razão também é assegurado este direito ao vigia e vigilante noturno:

Súmula TST nº 65:

“O direito à hora reduzida para 52 (cinqüenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos aplica-se ao vigia noturno.”

Súmula TST nº 140:

“É assegurado ao vigia, sujeito ao trabalho noturno, o direito ao respectivo adicional (ex-prejulgado nº 12).”

12. PENALIDADES

Os infratores dos preceitos relativos ao Trabalho Noturno de trabalhadores maiores de 18 (dezoito) anos sujeitam-se à multa de 37,8285 a 3.782,8472 Ufir por infração.

Fundamentos Legais: Constituição Federal de 1988, artigo 7º, incisos IX e XXXIII; arts. 73 e 404 da CLT; Lei nº 5.889/1973; Decreto nº 73.626/1974; Instrução Normativa FGTS nº 25/2001; Decreto nº 3.048/1999, art. 214.