TRABALHADOR
Em Domicílio

Sumário

1. DEFINIÇÃO

O trabalho em domicílio é aquele executado fora do âmbito da empresa, na própria casa do empregado ou em oficina de família, por conta do empregador que o remunere.

Desta forma, não há distinção entre o trabalho realizado na empresa ou estabelecimento do empregador e o executado no domicílio do empregado, desde que caracterizada a relação de emprego, conforme dispõe o artigo 6º da CLT.

O vínculo empregatício estará configurado mediante a existência dos seguintes requisitos:

a) prestação de serviço de natureza não eventual;

b) subordinação a empregador;

c) pagamento de salário.

2. DIREITOS

Apesar do trabalho ser realizado exclusivamente no domicílio do trabalhador, a ele ficam assegurados todos os direitos trabalhistas comuns aos demais empregados que prestam serviços no estabelecimento do empregador, uma vez caracterizada a relação de emprego.

A Constituição Federal/1988 dispõe sobre os direitos devidos aos trabalhadores, em seu artigo 7º, assegurando-os aos trabalhadores urbanos e rurais.

2.1 - Repouso Semanal Remunerado

A remuneração do repouso semanal remunerado para o empregado em domicílio corresponderá ao quociente da divisão por 6 (seis) da importância total da sua produção na semana (Lei nº 605, art. 7º, letra “d”).

Exemplo:

Produção da semana (total)........................... R$ 240,00

Cálculo do RSR - R$ 240,00 : 6 .......................R$ 40,00

Total semanal............................................. R$ 280,00

2.2 - Salário

O salário devido é pago por peça ou tarefa, sendo-lhe garantido salário-mínimo ou piso salarial da categoria.

2.3 - Férias

O trabalhador em domicílio faz jus a férias, acrescidas do terço constitucional, por 30 (trinta) dias corridos, não aplicando-se a tabela de férias proporcionais em função do número de faltas injustificadas, pois não está sujeito à freqüência.

2.4 - Aviso Prévio

O aviso prévio é direito constitucionalmente assegurado, sendo, no mínimo, de 30 (trinta) dias.

2.5 - 13º Salário

O 13º salário é devido aos trabalhadores em domicílio normalmente, na proporção de 1/12 avos por mês de trabalho ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho no mês.

2.6 - FGTS

Haverá o recolhimento dos depósitos do FGTS (8% (oito por cento) ou 8,5% (oito e meio por cento), conforme o caso) normalmente em GFIP mensalmente, e em caso de rescisão sem justa causa caberá a multa de 40% (quarenta por cento) + 10% (dez por cento) da contribuição social, totalizando 50% (cinqüenta por cento), assim como o depósito sobre as verbas rescisórias devidas e, se for o caso, do mês anterior, em GRFC.

Fundamentos Legais: CLT, arts. 6º, 83, 129 e 487; Lei nº 605/1949, art. 7º, “d”; Decreto nº 57.155/1965, art. 2º; Constituição Federal/1988, art. 7º e incisos; Lei Complementar nº 110/2001.