RECOLHIMENTO EM ATRASO
Tabela - Dezembro/2008
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Em determinados períodos de competências, os recolhimentos em atraso, devidos à Previdência Social, recebem regras próprias a serem aplicadas.
A seguir, demonstraremos tais procedimentos com exemplos práticos.
2. COMPETÊNCIA DE DEZEMBRO/1991 EM DIANTE
a) Atualização Monetária: multiplicar o valor original pelo coeficiente obtido na Tabela Prática de Acréscimos Legais. O resultado será a quantidade de Ufir.
A multiplicação da quantidade de Ufir (com 4 casas decimais) pelo valor desta, na data do recolhimento, resulta no principal atualizado. Nos recolhimentos a partir de 04/2001, deve ser utilizada a Ufir vigente em 01.01.1997 (R$ 0,9108) (Lei nº 10.522/2002).
A diferença entre o principal atualizado e o valor original é a correção monetária.
Os fatos geradores ocorridos a partir de 01.01.1995 não estão sujeitos à atualização monetária.
b) Juros de Mora: os juros moratórios, a serem aplicados sobre recolhimentos em atraso, serão equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - Selic.
c) Multa de Mora:
- até a competência 12/1994: 10% (dez por cento) sobre o principal atualizado até o dia do recolhimento;
- da competência 01/1995 a 10/1999: 10% (dez por cento) sobre o valor original;
- da competência 11/1999 em diante:
Se as contribuições não tiverem sido declaradas na GFIP, as multas abaixo deverão ser recolhidas pelo seu percentual dobrado.
*4% (quatro por cento), dentro do mês de vencimento, sobre o valor original;
*7% (sete por cento), no segundo mês de vencimento, sobre o valor original;
*10% (dez por cento), a partir do terceiro mês de vencimento, sobre o valor original.
AM = Atualização Monetária
J = Juros de Mora
M = Multa de Mora
2.1 - Exemplos
Exemplo 1:
Competência: 01/1995
Data do recolhimento: 23.12.2008
Valor original: R$ 5.774,66
Não há correção monetária
Percentual de juros de mora (Tabela): 272,90%
Percentual de multa de mora (Tabela): 10%
*1º Passo: Cálculo dos juros de mora:
J = R$ 5.774,66 x 272,90% = R$ 15.759,04
*2º Passo: Cálculo da multa de mora:
M = R$ 5.774,66 x 10% = R$ 577,46
*3º Passo: Preenchimento da GPS:
Campo 6+9: R$ 5.774,66
Campo 10: Juros/Multa: 15.759,04 + 577,46 = R$ 16.336,50
Campo 11: R$ 22.111,16
Exemplo 2:
Competência: 12/1997
Data do recolhimento: 23.12.2008
Valor original: R$ 7.240,36
Não há correção monetária
Percentual de juros de mora (Tabela): 188,33%
Percentual de multa de mora (Tabela): 10%
*1º Passo: Cálculo dos juros de mora:
J = R$ 7.240,36 x 188,33% = R$ 13.635,76
*2º Passo: Cálculo da multa de mora:
M = R$ 7.240,36 x 10% = R$ 724,03
*3º Passo: Preenchimento da GPS:
Campo 6+9: R$ 7.240,36
Campo 10: Juros/Multa: 13.635,76 + 724,03 = R$ 14.359,79
Campo 11: R$ 21.600,15
Exemplo 3:
Competência: 12/2000
Data do recolhimento: 23.12.2008
Valor original: R$ 6.745,30
Não há correção monetária
Percentual de juros de mora (Tabela): 124,94%
Percentual de multa de mora (Tabela): 10%
* 1º Passo: Cálculo dos juros de mora:
J = R$ 6.745,30 x 124,94% = R$ 8.427,57
* 2º Passo: Cálculo da multa de mora:
M = R$ 6.745,30 x 10% = R$ 674,53
* 3º Passo: Preenchimento da GPS:
Campo 6 + 9: R$ 6.745,30
Campo 10: Juros/Multa: 8.427,57 + 674,53 = R$ 9.102,10
Campo 11: R$ 15.847,40
Exemplo 4:
Competência: 10/2002
Data do recolhimento: 23.12.2008
Valor original: R$ 20.842,68
Não há correção monetária
Percentual de juros de mora (Tabela): 94,21%
Percentual de multa de mora (Tabela): 10%
* 1º Passo: Cálculo dos juros de mora:
J = R$ 20.842,68 x 94,21% = R$ 19.635,88
* 2º Passo: Cálculo da multa de mora:
M = R$ 20.842,68 x 10% = R$ 2.084,27
* 3º Passo: Preenchimento da GPS:
Campo 6 + 9: R$ 20.842,68
Campo 10: Juros/Multa: 19.635,88 + 2.084,27 = R$ 21.720,15
Campo 11: R$ 42.562,83
Exemplo 5:
Competência: 10/2008
Data do recolhimento: 23.12.2008
Valor original: R$ 3.829,47
Não há atualização monetária
Percentual de juros: 2% (Tabela)
Multa de mora: 7% (Tabela)
*1º Passo: Cálculo dos juros de mora:
Mês de vencimento: outubro/2008 = 1%
Mês de pagamento: novembro/2008 = 1%
Total: 2%
J = R$ 3.829,47 x 2% = R$ 76,59
*2º Passo: Cálculo da multa de mora:
M = R$ 3.829,47 x 7% = R$ 268,06
*3º Passo: Preenchimento da GPS
Campo 6+9: R$ 3.829,47
Campo 10: Juros/Multa: 76,59 + 268,06 = R$ 344,65
Campo 11: R$ 4.174,12
3. TABELA PRÁTICA DE ACRÉSCIMOS LEGAIS REFERENTE A DEZEMBRO/2008***
Compe- |
Juros |
Compe- |
Juros |
Compe- |
Juros |
Compe- |
Juros |
Compe- |
Juros |
jan/95 |
272,90 | jan/98 | 186,20 | jan/01 | 123,92 | jan/04 | 68,96 | jan/07 | 22,39 |
fev/95 |
270,30 | fev/98 | 184,00 | fev/01 | 122,66 | fev/04 | 67,58 | fev/07 | 21,34 |
mar/95 |
266,04 | mar/98 | 182,29 | mar/01 | 121,47 | mar/04 | 66,40 | mar/07 | 20,34 |
abr/95 |
261,79 | abr/98 | 180,66 | abr/01 | 120,13 | abr/04 | 65,17 | abr/07 | 19,31 |
mai/95 |
257,75 | mai/98 | 179,06 | mai/01 | 118,86 | mai/04 | 63,94 | mai/07 | 18,31 |
jun/95 |
253,73 | jun/98 | 177,36 | jun/01 | 117,36 | jun/04 | 62,65 | jun/07 | 17,31 |
jul/95 |
249,89 | jul/98 | 175,88 | jul/01 | 115,76 | jul/04 | 61,36 | jul/07 | 16,31 |
ago/95 |
246,57 | ago/98 | 173,39 | ago/01 | 114,44 | ago/04 | 60,11 | ago/07 | 15,31 |
set/95 |
243,48 | set/98 | 170,45 | set/01 | 112,91 | set/04 | 58,90 | set/07 | 14,38 |
out/95 |
240,60 | out/98 | 167,82 | out/01 | 111,52 | out/04 | 57,65 | out/07 | 13,54 |
nov/95 |
237,82 | nov/98 | 165,42 | nov/01 | 110,13 | nov/04 | 56,17 | nov/07 | 12,70 |
dez/95 |
235,24 | dez/98 | 163,24 | dez/01 | 108,60 | dez/04 | 54,79 | dez/07 | 11,77 |
13º |
237,82 | 13º | 165,42 | 13º | 110,13 | 13º | 56,17 | 13º | 12,70 |
jan/96 |
232,89 | jan/99 | 160,86 | jan/02 | 107,35 | jan/05 | 53,57 | jan/08 | 10,97 |
fev/96 |
230,67 | fev/99 | 157,53 | fev/02 | 105,98 | fev/05 | 52,04 | fev/08 | 10,13 |
mar/96 |
228,60 | mar/99 | 155,18 | mar/02 | 104,50 | mar/05 | 50,63 | mar/08 | 9,23 |
abr/96 |
226,59 | abr/99 | 153,16 | abr/02 | 103,09 | abr/05 | 49,13 | abr/08 | 8,35 |
mai/96 |
224,61 | mai/99 | 151,49 | mai/02 | 101,76 | mai/05 | 47,54 | mai/08 | 7,39 |
jun/96 |
222,68 | jun/99 | 149,83 | jun/02 | 100,22 | jun/05 | 46,03 | jun/08 | 6,32 |
jul/96 |
220,71 | jul/99 | 148,26 | jul/02 | 98,78 | jul/05 | 44,37 | jul/08 | 5,30 |
ago/96 |
218,81 | ago/99 | 146,77 | ago/02 | 97,40 | ago/05 | 42,87 | ago/08 | 4,20 |
set/96 |
216,95 | set/99 | 145,39 | set/02 | 95,75 | set/05 | 41,46 | set/08 | 3,02 |
out/96 |
215,15 | out/99 | 144,00 | out/02 | 94,21 | out/05 | 40,08 | out/08 | 2,00 |
nov/96 |
213,35 | nov/99 | 142,40 | nov/02 | 92,47 | nov/05 | 38,61 | nov/08 | 1,00 |
dez/96 |
211,62 | dez/99 | 140,94 | dez/02 | 90,50 | dez/05 | 37,18 | - | - |
13º |
213,35 | 13º | 142,40 | 13º | 92,47 | 13º | 38,61 | - | - |
jan/97 |
209,95 | jan/00 | 139,49 | jan/03 | 88,67 | jan/06 | 36,03 | - | - |
fev/97 |
208,31 | fev/00 | 138,04 | fev/03 | 86,89 | fev/06 | 34,61 | - | - |
mar/97 |
206,76 | mar/00 | 136,74 | mar/03 | 85,02 | mar/06 | 33,53 | - | - |
abr/97 |
205,07 | abr/00 | 135,25 | abr/03 | 83,05 | abr/06 | 32,25 | - | - |
mai/97 |
203,46 | mai/00 | 133,86 | mai/03 | 81,19 | mai/06 | 31,07 | - | - |
jun/97 |
201,86 | jun/00 | 132,55 | jun/03 | 79,11 | jun/06 | 29,90 | - | - |
jul/97 |
200,27 | jul/00 | 131,14 | jul/03 | 77,34 | jul/06 | 28,64 | - | - |
ago/97 |
198,68 | ago/00 | 129,92 | ago/03 | 75,66 | ago/06 | 27,58 | - | - |
set/97 |
197,01 | set/00 | 128,63 | set/03 | 74,02 | set/06 | 26,49 | - | - |
out/97 |
193,97 | out/00 | 127,44 | out/03 | 72,68 | out/06 | 25,47 | - | - |
nov/97 |
191,00 | nov/00 | 126,21 | nov/03 | 71,31 | nov/06 | 24,47 | - | - |
dez/97 |
188,33 | dez/00 | 124,94 | dez/03 | 70,04 | dez/06 | 23,39 | - | - |
13º |
191,00 | 13º | 126,21 | 13º | 71,31 | 13º | 24,47 | - | - |
(*) Percentual de Juros e Multa devidos para:
(*) Empresas, equiparados e adquirentes de produtos rurais, a partir do dia 22.12.2008 (Lei nº 11.488/2007).
(*) Contribuintes individuais e empregadores domésticos a partir do dia 16.12.2008. Neste mês, os empregadores domésticos têm a data de recolhimento mensal estendida até o dia 19.12, junto com o recolhimento do 13º salário, sendo os acréscimos devidos somente a partir de 22.12.2008.
(**) O contribuinte empresário, autônomo ou equiparado facultativo e doméstico que estiver com suas contribuições do Carnê Individual até a competência março/95 em atraso, deverá se dirigir ao Posto de Arrecadação do INSS para calcular o valor a recolher, não podendo ser utilizada a tabela acima.
(***) As contribuições previdenciárias a partir da competência 11/1999 em atraso que não tenham sido declaradas na GFIP deverão ser recolhidas com o percentual de multa dobrado.
Notas:
a) aplicar o coeficiente correspondente sobre o valor original do débito. O resultado será a quantidade de Ufir devida (manter 4 casas decimais, desprezando as demais);
b) observar o seguinte:
COMPETÊNCIAS |
APLICAR SOBRE O VALOR EM: |
Até 02/1986 |
cruzeiros antigos |
De 03/1986 a 12/1988 |
cruzados |
De 01/1989 a 07/1993 |
cruzados/cruzeiros |
De 07/1993 a 06/1994 |
cruzeiros reais |
De 07/1994 em diante |
reais |
c) o principal atualizado corresponderá à quantidade de Ufir multiplicada pelo valor desta no dia do recolhimento;
d) a correção monetária é a diferença entre o valor original e o principal atualizado encontrado na forma da letra “c”;
e) não há mais atualização monetária a partir da competência janeiro/1995;
f) os percentuais de multa constantes da Tabela Prática de Acréscimos Legais incidem sobre o valor do débito atualizado monetariamente até a competência dez/1994 e sobre o valor original a partir da competência jan/1995;
g) os percentuais de juros para contribuições devidas à Previdência Social Urbana incidem sobre o valor original do débito até a competência set/1979, sobre o valor atualizado monetariamente na forma da tabela para as competências out/1979 a dez/1994 e sobre o valor original para as competências a partir de jan/1995;
h) Fundamento Legal dos Juros: Decreto nº 83.081/1979, alterado pelo Decreto nº 90.817/1985; Lei nº 8.218/1991; Lei nº 8.383/1991; Lei nº 8.620/1993; Lei nº 8.981/1995; Lei nº 9.065/1995; Lei nº 9.069/1995; Lei nº 9.528/1997;
i) prazo para recolhimento das contribuições devidas pelas empresas, inclusive as descontadas de seus empregados e contribuintes individuais e as incidentes sobre a comercialização da produção rural: até dia 20 (vinte) do mês subseqüente ao de competência, prorrogado este prazo para o primeiro dia útil antecedente se o vencimento cair em data que não haja expediente bancário (Lei nº 8.212/1991, redação dada pela Medida Provisória nº 447/2008);
j) prazo para recolhimento da contribuição do contribuinte individual: dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao de competência ou no dia imediatamente posterior, se nessa data não houver expediente bancário (Lei nº 9.876/1999).
Fundamentos Legais: Os citados no texto.