RECOLHIMENTO EM ATRASO
Tabela - Novembro/2008

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Em determinados períodos de competências, os recolhimentos em atraso, devidos à Previdência Social, recebem regras próprias a serem aplicadas.

A seguir, demonstraremos tais procedimentos com exemplos práticos.

2. COMPETÊNCIA DE DEZEMBRO/1991 EM DIANTE

a) Atualização Monetária: multiplicar o valor original pelo coeficiente obtido na Tabela Prática de Acréscimos Legais. O resultado será a quantidade de Ufir.

A multiplicação da quantidade de Ufir (com 4 casas decimais) pelo valor desta, na data do recolhimento, resulta no principal atualizado. Nos recolhimentos a partir de 04/2001, deve ser utilizada a Ufir vigente em 01.01.1997 (R$ 0,9108) (Lei nº 10.522/2002).

A diferença entre o principal atualizado e o valor original é a correção monetária.

Os fatos geradores ocorridos a partir de 01.01.1995 não estão sujeitos à atualização monetária.

b) Juros de Mora: os juros moratórios, a serem aplicados sobre recolhimentos em atraso, serão equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - Selic.

c) Multa de Mora:

- até a competência 12/1994: 10% (dez por cento) sobre o principal atualizado até o dia do recolhimento;

- da competência 01/1995 a 10/1999: 10% (dez por cento) sobre o valor original;

- da competência 11/1999 em diante:

Se as contribuições não tiverem sido declaradas na GFIP, as multas abaixo deverão ser recolhidas pelo seu percentual dobrado.

*4% (quatro por cento), dentro do mês de vencimento, sobre o valor original;

*7% (sete por cento), no segundo mês de vencimento, sobre o valor original;

*10% (dez por cento), a partir do terceiro mês de vencimento, sobre o valor original.

AM = Atualização Monetária
J = Juros de Mora
M = Multa de Mora

2.1 - Exemplos

Exemplo 1:

Competência: 01/1995
Data do recolhimento: 18.11.2008
Valor original: R$ 5.774,66
Não há correção monetária
Percentual de juros de mora (Tabela): 271,88%
Percentual de multa de mora (Tabela): 10%

*1º Passo: Cálculo dos juros de mora:

J = R$ 5.774,66 x 271,88% = R$ 15.700,14

*2º Passo: Cálculo da multa de mora:

M = R$ 5.774,66 x 10% = R$ 577,46

*3º Passo: Preenchimento da GPS:

Campo 6+9: R$ 5.774,66
Campo 10: Juros/Multa: 15.700,14 + 577,46 = R$ 16.277,60
Campo 11: R$ 22.052,26

Exemplo 2:

Competência: 12/1997
Data do recolhimento: 18.11.2008
Valor original: R$ 7.240,36
Não há correção monetária
Percentual de juros de mora (Tabela): 187,31%
Percentual de multa de mora (Tabela): 10%

*1º Passo: Cálculo dos juros de mora:

J = R$ 7.240,36 x 187,31% = R$ 13.561,91

*2º Passo: Cálculo da multa de mora:

M = R$ 7.240,36 x 10% = R$ 724,03

*3º Passo: Preenchimento da GPS:

Campo 6+9: R$ 7.240,36
Campo 10: Juros/Multa: 13.561,91 + 724,03 = R$ 14.285,94
Campo 11: R$ 21.526,30

Exemplo 3:

Competência: 12/2000
Data do recolhimento: 18.11.2008
Valor original: R$ 6.745,30
Não há correção monetária
Percentual de juros de mora (Tabela): 123,92%
Percentual de multa de mora (Tabela): 10%

* 1º Passo: Cálculo dos juros de mora:

J = R$ 6.745,30 x 123,92% = R$ 8.358,77

* 2º Passo: Cálculo da multa de mora:

M = R$ 6.745,30 x 10% = R$ 674,53

* 3º Passo: Preenchimento da GPS:

Campo 6 + 9: R$ 6.745,30
Campo 10: Juros/Multa: 8.358,77 + 674,53 = R$ 9.033,30
Campo 11: R$ 15.778,60

Exemplo 4:

Competência: 10/2002
Data do recolhimento: 18.11.2008
Valor original: R$ 20.842,68
Não há correção monetária
Percentual de juros de mora (Tabela): 93,19%
Percentual de multa de mora (Tabela): 10%

* 1º Passo: Cálculo dos juros de mora:

J = R$ 20.842,68 x 93,19% = R$ 19.423,29

* 2º Passo: Cálculo da multa de mora:

M = R$ 20.842,68 x 10% = R$ 2.084,27

* 3º Passo: Preenchimento da GPS:

Campo 6 + 9: R$ 20.842,68
Campo 10: Juros/Multa: 19.423,29 + 2.084,27 = R$ 21.507,56
Campo 11: R$ 42.350,24

Exemplo 5:

Competência: 09/2008
Data do recolhimento: 18.11.2008
Valor original: R$ 3.829,47
Não há atualização monetária
Percentual de juros: 2% (Tabela)
Multa de mora: 7% (Tabela)

*1º Passo: Cálculo dos juros de mora:

Mês de vencimento: outubro/2008 = 1%
Mês de pagamento: novembro/2008 = 1%
Total: 2%

J = R$ 3.829,47 x 2% = R$ 76,59

*2º Passo: Cálculo da multa de mora:

M = R$ 3.829,47 x 7% = R$ 268,06

*3º Passo: Preenchimento da GPS

Campo 6+9: R$ 3.829,47
Campo 10: Juros/Multa: 76,59 + 268,06 = R$ 344,65
Campo 11: R$ 4.174,12

3. TABELA PRÁTICA DE ACRÉSCIMOS LEGAIS REFERENTE a novembro/2008***

Compe-
tência

Juros
%

Multa
%

Compe-
tência

Juros
%

Multa
%

Compe-
tência

Juros
%

Multa
%

Compe-
tência

Juros
%

Multa
%

Compe-
tência

Juros
%

Multa
%

jan/95

271,88 10 jan/98 185,18 10 jan/01 122,90 10 jan/04 67,94 10 jan/07 21,37 10

fev/95

269,28 10 fev/98 182,98 10 fev/01 121,64 10 fev/04 66,56 10 fev/07 20,32 10

mar/95

265,02 10 mar/98 181,27 10 mar/01 120,45 10 mar/04 65,38 10 mar/07 19,32 10

abr/95

260,77 10 abr/98 179,64 10 abr/01 119,11 10 abr/04 64,15 10 abr/07 18,29 10

mai/95

256,73 10 mai/98 178,04 10 mai/01 117,84 10 mai/04 62,92 10 mai/07 17,29 10

jun/95

252,71 10 jun/98 176,34 10 jun/01 116,34 10 jun/04 61,63 10 jun/07 16,29 10

jul/95

248,87 10 jul/98 174,86 10 jul/01 114,74 10 jul/04 60,34 10 jul/07 15,29 10

ago/95

245,55 10 ago/98 172,37 10 ago/01 113,42 10 ago/04 59,09 10 ago/07 14,29 10

set/95

242,46 10 set/98 169,43 10 set/01 111,89 10 set/04 57,88 10 set/07 13,36 10

out/95

239,58 10 out/98 166,80 10 out/01 110,50 10 out/04 56,63 10 out/07 12,52 10

nov/95

236,80 10 nov/98 164,40 10 nov/01 109,11 10 nov/04 55,15 10 nov/07 11,68 10

dez/95

234,22 10 dez/98 162,22 10 dez/01 107,58 10 dez/04 53,77 10 dez/07 10,75 10

13º

236,80 10 13º 164,40 10 13º 109,11 10 13º 55,15 10 13º 11,68 10

jan/96

231,87 10 jan/99 159,84 10 jan/02 106,33 10 jan/05 52,55 10 jan/08 9,95 10

fev/96

229,65 10 fev/99 156,51 10 fev/02 104,96 10 fev/05 51,02 10 fev/08 9,11 10

mar/96

227,58 10 mar/99 154,16 10 mar/02 103,48 10 mar/05 49,61 10 mar/08 8,21 10

abr/96

225,57 10 abr/99 152,14 10 abr/02 102,07 10 abr/05 48,11 10 abr/08 7,33 10

mai/96

223,59 10 mai/99 150,47 10 mai/02 100,74 10 mai/05 46,52 10 mai/08 6,37 10

jun/96

221,66 10 jun/99 148,81 10 jun/02 99,20 10 jun/05 45,01 10 jun/08 5,30 10

jul/96

219,69 10 jul/99 147,24 10 jul/02 97,76 10 jul/05 43,35 10 jul/08 4,28 10

ago/96

217,79 10 ago/99 145,75 10 ago/02 96,38 10 ago/05 41,85 10 ago/08 3,18 10

set/96

215,93 10 set/99 144,37 10 set/02 94,73 10 set/05 40,44 10 set/08 2,00 7

out/96

214,13 10 out/99 142,98 10 out/02 93,19 10 out/05 39,06 10 out/08 1,00 4

nov/96

212,33 10 nov/99 141,38 10 nov/02 91,45 10 nov/05 37,59 10 - - -

dez/96

210,60 10 dez/99 139,92 10 dez/02 89,48 10 dez/05 36,16 10 - - -

13º

212,33 10 13º 141,38 10 13º 91,45 10 13º 37,59 10 - - -

jan/97

208,93 10 jan/00 138,47 10 jan/03 87,65 10 jan/06 35,01 10 - - -

fev/97

207,29 10 fev/00 137,02 10 fev/03 85,87 10 fev/06 33,59 10 - - -

mar/97

205,74 10 mar/00 135,72 10 mar/03 84,00 10 mar/06 32,51 10 - - --

abr/97

204,05 10 abr/00 134,23 10 abr/03 82,03 10 abr/06 31,23 10 - - -

mai/97

202,44 10 mai/00 132,84 10 mai/03 80,17 10 mai/06 30,05 10 - - -

jun/97

200,84 10 jun/00 131,53 10 jun/03 78,09 10 jun/06 28,88 10 - - -

jul/97

199,25 10 jul/00 130,12 10 jul/03 76,32 10 jul/06 27,62 10 - - -

ago/97

197,66 10 ago/00 128,90 10 ago/03 74,64 10 ago/06 26,56 10 - - -

set/97

195,99 10 set/00 127,61 10 set/03 73,00 10 set/06 25,47 10 - - -

out/97

192,95 10 out/00 126,42 10 out/03 71,66 10 out/06 24,45 10 - - -

nov/97

189,98 10 nov/00 125,19 10 nov/03 70,29 10 nov/06 23,45 10 - - -

dez/97

187,31 10 dez/00 123,92 10 dez/03 69,02 10 dez/06 22,37 10 - - -

13º

189,98 10 13º 125,19 10 13º 70,29 10 13º 23,45 10 - - -

(*) Percentual de Juros e Multa devidos para:
(*) Empresas, equiparados e adquirentes de produtos rurais, a partir do dia 11.11.2008 (Lei nº 11.488/2007).
(*) Contribuintes individuais e empregadores domésticos a partir do dia 18.11.2008.
(**) O contribuinte empresário, autônomo ou equiparado facultativo e doméstico que estiver com suas contribuições do Carnê Individual até a competência março/95 em atraso, deverá se dirigir ao Posto de Arrecadação do INSS para calcular o valor a recolher, não podendo ser utilizada a tabela acima.
(***) As contribuições previdenciárias a partir da competência 11/1999 em atraso que não tenham sido declaradas na GFIP deverão ser recolhidas com o percentual de multa dobrado.

Notas:

a) aplicar o coeficiente correspondente sobre o valor original do débito. O resultado será a quantidade de Ufir devida (manter 4 casas decimais, desprezando as demais);

b) observar o seguinte:

COMPETÊNCIAS APLICAR SOBRE VALOR EM:
Até 02/86 cruzeiros antigos
De 03/86 a 12/88 cruzados
De 01/89 a 07/93 cruzados novos/cruzeiros
De 08/93 a 06/94 cruzeiros reais
De 07/94 em diante reais

c) o principal atualizado corresponderá à quantidade de Ufir multiplicada pelo valor desta no dia do recolhimento;

d) a correção monetária é a diferença entre o valor original e o principal atualizado encontrado na forma da letra “c”;

e) não há mais atualização monetária a partir da competência janeiro/1995;

f) os percentuais de multa constantes da Tabela Prática de Acréscimos Legais incidem sobre o valor do débito atualizado monetariamente até a competência dez/1994 e sobre o valor original a partir da competência jan/1995;

g) os percentuais de juros para contribuições devidas à Previdência Social Urbana incidem sobre o valor original do débito até a competência set/1979, sobre o valor atualizado monetariamente na forma da tabela para as competências out/1979 a dez/1994 e sobre o valor original para as competências a partir de jan/1995;

h) Fundamento Legal dos Juros: Decreto nº 83.081/1979, alterado pelo Decreto nº 90.817/1985; Lei nº 8.218/1991; Lei nº 8.383/1991; Lei nº 8.620/1993; Lei nº 8.981/1995; Lei nº 9.065/1995; Lei nº 9.069/1995; Lei nº 9.528/1997;

i) prazo para recolhimento das contribuições devidas pelas empresas, inclusive as descontadas de seus empregados e contribuintes individuais e as incidentes sobre a comercialização da produção rural: até dia 10 (dez) do mês subseqüente ao de competência, prorrogado este prazo para o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em data que não haja expediente bancário (Lei nº 8.212/1991, redação dada pela Lei nº 11.488/2007);

j) prazo para recolhimento da contribuição do contribuinte individual: dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao de competência ou no dia imediatamente posterior, se nessa data não houver expediente bancário (Lei nº 9.876/1999).

Fundamentos Legais: Os citados no texto.